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O Direito Falimentar

Por:   •  13/4/2018  •  Resenha  •  8.903 Palavras (36 Páginas)  •  296 Visualizações

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Resumo de Direito Falimentar

Professor: Roney Lemos

Aula 01-09/08/2017

Anotações do quadro

I- Recuperação da Empresa

1.Objetivos:

A) Viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor.

B) Permitir a manutenção da fonte produtora, de empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores

C) Promover a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica

2. Requisitos:

A) Exercício regular da empresa há mais de 2 anos;

B) Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.

C) Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão da recuperação judicial;

D) Não ter sido condenado por nenhum dos crimes previstos na Lei 11.101/2005

TRANSCRIÇÃO DA AULA

Tem sido mais proveitoso para o estudo do nosso conteúdo, para o cumprimento, portanto, da nossa disciplina, tendo como termo de início, como ponto de partida o regime de recuperação da empresa. E a recuperação da empresa é exatamente a tentativa de superação da crise econômico-financeira, não necessariamente a falência que justificaria a razão disso. Então, a nossa ideia no primeiro plano é justificar as razões pelas quais a manutenção da empresa deve ocorrer. Por qual razão manter a empresa? E ai é necessário remeter a alguns aspectos que estão em torno da empresa.

 A ideia da utilização da atividade produtiva para desenvolvimento econômico, trazendo com isso a geração de empregos, também o desenvolvimento e o equilíbrio concorrencial, já que nós teríamos um maior número de agentes econômicos explorando a atividade produtiva, em tese favorecendo o consumidor nesse ambiente concorrencial, com um maior número de empresas em atuação. E até mesmo o interesse arrecadatório do Estado, já que a empresa enquanto atividade é sem dúvida um agente gerador de receitas estatais, prova maior disso é que a queda substancial do índice de atividade econômica ocasionou a queda do volume arrecadatório do Estado.

Tudo isso contribui, tudo isso justifica a manutenção da empresa e a Lei 11.101 inaugurou esse instrumento, recuperação da empresa em suas formas judicial(que é a mais comum) e extrajudicial, superando então aquela antiga concordata do Decreto de, muito limitada,  muito restrita e que já não respondia a essa expectativa de superação da crise, só recorrerá a esse instrumento o empresário ou a sociedade empresária que atravessam estado de crise econômico-financeira causado pelas mais diversas situações e circunstâncias, condição adversa no ambiente macroeconômico, variação da taxa de câmbio, tudo isso pode contribuir para um ambiente de crise econômico-financeira. Não procurou o legislador esmiuçar essa crise, embora doutrinariamente alguns autores tenham se ocupado disso. Alguns autores dividem a crise, a crise seria econômica por razão exatamente desse ambiente macroeconômico adverso, ou poderia ter a crise componente financeiro, onde até existe disponibilidade de bens e direitos o que falta é o dinheiro em caixa, secaram as fontes de financiamento e os recursos próprios já se foram faz tempo. Então, para alguns autores, a crise teria esse componente financeiro ou até seria de cunho patrimonial que é aquela situação do desequilíbrio entre o ativo e o passivo.

 O legislador não estabeleceu essa diferenciação, chamou tudo de crise econômico-financeira. Então, o devedor tem dificuldade na condução dos seus negócios e essa recuperação almeja garantir a manutenção da fonte produtora dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Ai seria aquela tese da empresa colocada no centro das atenções como geradora de riquezas, de receitas para o Estado e isso tudo justificaria a sua manutenção.

 Mas há também um outro lado que é justamente o do interesse dos credores, pois não há recuperação judicial sem sacrifício. A questão é: como distribuir esse sacrifício?

 O modelo que se estabeleceu em 2005 busca aumentar a participação dos credores na solução da dívida. No entanto, a construção desse grande acordo se dá por maioria. Então, você não poderia simplesmente dizer que não aceita essa condição, pois se defronta com a posição contrária da maioria. Um ponto de reflexão faço aqui: até que ponto é útil, é razoável manter a empresa impondo um sacrifício tão grande aos credores que são os agentes financeiros que contribuíram para a manutenção da empresa naquele momento. Há hoje um problema instalado, pois as propostas que chegam são extremamente negativas para os credores e se forma uma maioria que arrasta você para essa situação.

  Será que não se poderia fazer um controle prévio? Daniel Carnio tem feito um estudo sobre a Lei 11.1101 e um desses aspectos seria a implantação de um controle prévio, pois nós veremos que o primeiro exame feito em relação a esses pedidos é um exame meramente formal, não se examina o aspecto econômico no que diz respeito à viabilidade da empresa. E ai esse exame prévio com exame econômico da empresa pode ser útil.

O artigo 47 da Lei 11.1101 estabelece quais são as razões pelas quais a empresa deve ser mantida. Agora, convenhamos que não basta apenas essa situação ou estado de crise para justificar a utilização do aparato estatal importando na manutenção da empresa, então o legislador definiu limites para a recuperação judicial e extrajudicial.

O artigo 47 assim diz: .A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

Quais são os limites para a recuperação judicial e extrajudicial? É necessário o exercício regular da empresa há mais de dois anos e essa é uma questão importante porque o regime da Lei 11101 é um regime empresarial. Se nós olharmos o artigo primeiro dessa lei: Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Percebam, portanto, que o recorte feito, o campo de incidência da lei se volta para o empresário, para aquele que exerce atividade econômica organizada nos moldes do artigo 966 do Código Civil, ou seja, quem pode pleitear a recuperação judicial é aquele que antes de mais nada demonstrar que exerce atividade econômica organizada há mais de dois anos. O consumidor com muitas dívidas não pode, as atividades econômicas civis também não tem acesso à recuperação judicial.

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