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O Direito Família

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  78 Visualizações

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Em 1891 surgiu o casamento civil, no qual era reconhecida uma família pelos laços matrimoniais, não aceitando outro tipo de convívio. E quando o casamento não dava certo, e se separavam, realizava o desquite, mas, contudo não finalizava o casamento, isto é, continuava casado e também não conseguia casar novamente.

Em 1977, criou uma lei do divorcio, no qual eram duas etapas, separação e divórcio, em 1988 CF/88, já renovou sendo concedido o divorcio direito, em seguida a emende constitucional 66/2010, modificando o art 226 §6º, tornando o divorcio mais celebre litigioso ou consensual.

         No Brasil o direito de família tem por base o direito romano no qual e influenciado pelo direito grego. E durante a idade media a única forma aceitável de casamento era o religioso, onde predominava uma família matrimonial e também só existia casamento entre homem e mulher.

        O homem tinha papel de chefe da casa, tomava todas as decisões sem interferência da esposa, que naquela época não tinha posição nenhuma dentro da família. Modelo arcaico, o homem era quem trabalhava e sustentava a casa e mulher cuidava dos afazeres da casa não tendo os mesmo direitos dos homens.

O casamento era instituto obrigatório tendo a única obrigação de constituir família, gerar filhos para dar continuidade à família, isto ocorria independentemente ou não do afeto entre os nubentes. Não sendo aceito outro tipo de convívio de homem ou mulher fora do laço matrimonial.

A CF/88 também trouxe outro marco no requisito de evolução, sendo permitidas outras formas de entidade familiar com base na dignidade da pessoa humana reconhece a união estável, conforme art 226 §3°. E também dando os mesmo direitos e deveres a ambos.

Salienta que antigamente, os filhos que não era provindos da relação ou adotados, não tinha os mesmos direitos dos filhos proveniente da relação, sendo isto modificado pela CF/88 em seu art 227, §6° .

        O Código civil, muito preocupado com família e casamento, cria 110 artigos para efetuar a regulamentação, mas com isso o legislador não traz uma definição exata o que é família ou casamento, e muito menos identifica o sexo dos nubentes. Trazendo direitos e deveres dos cônjuges, disciplina diversos regimes de bens e regulamentando seu fim.  O Código Civil regulamenta também que não pode se casar em seu art 1521 e incisos.  

        Podemos dizer no Brasil são permitidas duas formas de celebração de casamentos, civil e religioso com efeitos civis, art 226, §1° da CF/88. O casamento civil é celebrado por um oficial do cartório de registro na presença de testemunhas, sendo gratuito se os nubentes declararem pobreza. Já o casamento religioso com efeitos civis, art 226, §2° CF/88 e artigos 1515 e 1516 do Código Civil, rege que o casamento religioso deve atender as exigências da lei para ter validade e o registro religioso submete aos mesmos requisitos exigidos no casamento civil.

        Pode-se, caso o nubente esteja impossibilitado de comparecer, realizar o casamento por procuração para este fim, valendo por um prazo de 90 dias, art 1542 do CC.

        Poderá realizar um casamento as pressas quando um dos nubentes está eminente risco de vida, não necessitando um juiz de paz ou previa habilitação, bastando a quantia de 6(seis testemunhas), sem parentesco com os nubentes, art 1540 CC. Caso o nubente sobreviva, deveram comparecer a autoridade judicial pedindo a ratificação do casamento, mas caso vem a óbito deverá seguir o art 1541, incisos, do CC.

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