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O Direito Internacional

Por:   •  19/10/2017  •  Resenha  •  33.529 Palavras (135 Páginas)  •  230 Visualizações

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3º Estágio – Direito Internacional (COMPLETO)

PARTE II - PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL

Sujeitos de Direito Internacional Público

São os sujeitos de direito internacional público, ou seja, os sujeitos que têm personalidade jurídica internacional, mesmo que alguns autores não reconheçam alguns desses sujeitos.

 

1.1 Classificação:

a) Estados: sujeito clássico, sujeito no sentido de nação, povo.  

b) Coletividade Interestatais: nada mais são do que as organizações internacionais, também sujeitos de direito internacional público, ou seja, personalidade jurídica internacional. As Organizações Internacionais são criadas por tratados, os Estados criam esses tratados e as organizações passam a existir com personalidade jurídica distinta da dos Estados que criaram, se dizem que são sujeitos secundários ou derivados de direito internacional, porque a existência delas depende dos Estados, estes as criam por meio de tratados, é necessária a existência dos Estados para a criação dos tratados, mas a personalidade jurídica das organizações é distinta da dos Estados que a criaram.  

c) Coletividades não estatais:

c.1) Beligerantes: são aqueles movimentos em que há uma luta armada, guerra civil para que haja o desmembramento do Estado ou a mudança de governo ou regime, a mudança política do Estado. Então, para que isso ocorra há um movimento interno de luta armada, a isso se chamada de beligerância, ou seja, os rebeldes através da luta armada mudam o sistema de governo ou o provocam o desmembramento do Estado. Temos um caso recente da Líbia, o Conselho Nacional de Transição retirou Kadaff e assumiu o governo da Líbia.

c.2) Insurgentes: não configura uma guerra civil, na verdade, no caso de insurgência, não há controle político da situação, ou seja, também são revoltosos, mas que se insurgem contra o governo, mas sem utilizar a força, não chega a luta armada, são pmor motivos sociais. Ex. movimento antiapartheid, é uma luta específica. Não há controle político do governo, eles se insurgem contra o governo, mas não com intenção de tomar o governo.

c.3) Movimentos de Libertação Nacional: Ex.: OLP (Organização para Libertação da Palestina) tem personalidade jurídica internacional, tanto é que é reconhecida na Assembleia Geral da ONU, é representante do povo palestino na AGNU, a Palestina não é reconhecida como Estado, a OLP não tem direito a voto, ela participa da Assembleia da ONU, mas pode se manifestar sobre questões que digam respeito ao Oriente Médio e à Palestina, mas não tem o direito de votar nas resoluções da ONU, é movimento de libertação social, tem direito à voz, mas não tem direito ao voto, já que a Palestina não é reconhecida como Estado.

d) Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano: São dois entes jurídicos com personalidade jurídica internacional.

d.1) Santa Sé:

Santa Sé é o governo do Estado da Cidade do Vaticano.

O Vaticano passou pela questão romana, quando da anexação de Roma a Itália. A Europa estava vivendo em um momento de distanciamento da Igreja Católica, que é justamente o que se chama de sistema europeu, houve a anexação de Roma a Itália e uma nova estrutura estava surgindo na Europa. Vittorio Emanuelle II criou a Lei das Garantias, (1871), lei que dava garantia ao Papa, porque quando Roma foi anexada a Itália, o Papa perdeu seu poder, a Itália firmou um tratado com a Igreja Católica, chamada de Tratado de Latrão, em que a Itália reconhece o Papa como chefe de Estado e da Igreja Católica, com esse tratado a Itália cede ao Vaticano um território dentro de Roma para ali ser criado o menor Estado de Roma, que é a Cidade de Vaticano. Houve a divisão do Papa como chefe de governo e de Estado.

Além das garantias reconhecidas por Vittorio Emanuelle II que dá ao Papa garantias de chefe de Estado, reconhece o Vaticano como Estado, ou seja, soberania internacional, dá inviolabilidade e imunidade de jurisdição, significa que quando o Papa chega a outro país chega com inviolabilidade, é recebido com honras de chefe de Estado, o Papa só responde perante a jurisdição dele, não pode ser acionado pela jurisdição de outros países, é o que acontece com os diplomatas e cônsules dos Estados. É uma lei interna, a Itália concedeu isso ao Papa, mas isso foi reconhecido por toda a sociedade, ou seja, a personalidade jurídica da Santa Fé e do Vaticano nunca foram contestadas por ninguém, e não existe nenhum tratado no âmbito da ONU ou de qualquer Estado estabelecendo que o Vaticano tem soberania internacional, o que existe é uma lei interna italiana, mas isso foi reconhecido no mundo  todo. Tanto que João Paulo II foi até o Oriente Médio, mas ele foi como chefe de Estado e se o Estado o recebe ele devei ir, ele não vai representando a Igreja.    

 

d.2) Estado da Cidade do Vaticano:

No Estado há três elementos constitutivos: povo, território e poder. O interessante é que o Vaticano não tem nacionais, não tem povo, aí o porquê que há autores que dizem que o Vaticano não é Estado, Francisco Resek é um exemplo de autor, não é organização internacional, movimento de libertação social, mas seria uma anomalia internacional, pois é uma personalidade jurídica anômala, nada se compara ao Vaticano, ele tem território mínimo, mas tem, tem governo que é a Santa Sé, mas não tem nacional, todo mundo tem a nacionalidade originária de onde veio e isso é inadmissível, não se admite Estado sem povo. Mas, podemos dizer que por mais que seja estranho, o fato da ONU ter recebido o Vaticano isso o caracteriza como Estado.  

A forma de governo do Vaticano é monarquia absoluta e tem uma constituição com 20 artigos.

Desde o Decreto 119-A de 07 de Janeiro de 1890 o Brasil não pode acordar Concordatas com o Vaticano, as Concordatas são tratados específicos relacionados à Igreja Católica, mas o Brasil pode fazer tratados, já que o Brasil é um Estado laico. Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O Congresso aprovou o acordo, mas teve repercussão péssima no Brasil, por entender que o Brasil desde 1890 não pode firmar concordata, nesse acordo há previsão de ensino da religião nas escolas públicas.

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