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O Direito Internacional

Por:   •  4/9/2019  •  Resenha  •  5.910 Palavras (24 Páginas)  •  126 Visualizações

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Aula em 05/08 e 06/08/2019

Direito Internacional Público- D.I.P

Fundamentos do Direito Internacional Público

  • Existência do Direito Internacional Público

  • Ausência de organização: Existe. É assegurado porque nos organiza negativista.
  • Ausência de legislação: Existe sim. Não existe de heteronômica como e para direito interno.
  • Ausência de sanção: Existe economia até infligir. Não existe é punição.
  • Ausência de coação: Existe quem aplica a sanção librina líticos para o negativista.

  • Pressupostos para a existência do DIP:
  • Sociedade Internacional, formada pelos Estados, organizações intergovernamentais e também pelos indivíduos;
  • Interesses comuns: econômicos, comerciais, políticos etc.
  • Necessidade de coexistência e cooperação – suportabilidade mútua
  • Base jurídica do D.I.P
  • Corrente Voluntarista: A concepção voluntarista trabalha com a ideia de que o direito internacional deve ser respeitado porque é fruto do livre consentimento dos Estados, manifestado expressamente por meio dos tratados e tacitamente por meio dos costumes internacionais. Voluntário a extensão dos Estados mesmo nível de todos costumes (descentralização) horizontal, coordenação.
  • Corrente Objetivista: A concepção Objetivista procura observar no fenômeno do direito internacional certa autonomia em relação à vontade dos Estados. Valores para toda sociedade em âmbito mundial.

A concepção voluntarista traz uma visão forte da soberania estatal, a concepção Objetivista, por sua vez, destaca o poder regulador do direito internacional. a perspectiva voluntarista auxilia em uma compreensão mais descritiva da realidade internacional, ao passo que a concepção Objetivista permite elaborar uma visão mais prescritiva da mesma. Juntas elas compõem o acervo de concepções necessárias para a construção de um Direito Internacional Público enquanto disciplina científica a serviço do ideal de justiça.


Resposta para Prova: Ao tratarmos do Direito Internacional verifica-se uma organização sistemática que deve ser respeitada para que a ideia de soberania entre os Estados seja vinculante. Assim, busca-se mostrar qual o fundamento, qual o papel do Direito Internacional para os Estados membros? O que se verifica é o direito Internacional X Soberania Estatal, para tanto, correntes como a voluntarista e a Objetivista mostram os motivos para a aceitação das normas do Direito Internacional e suas divergências. Assim, a corrente voluntarista afirma que a voluntariedade e o livre consentimento são o marco principal para aceitação de normas do Direito Internacional e por tratar de aceitação livre do Estado Soberano deve ser respeitado. Em contrapartida a corrente Objetivista alega que algumas regras ultrapassam o Estado e que há fundamentos pré-existentes no âmbito internacional e que por esse motivo devem aceitar as normas impostas pelo Direito Internacional. Assim, partindo desta análise, independente da corrente a ser seguida, percebe-se que o Direito Internacional busca o alcançar um resultado passivo e harmonioso entre os países.

Jus cogens”: compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.

Pesquisado na internet:

Um exemplo reconhecido de "jus cogens" é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das nações unidas.

Aula em 12/08/19

História do Direito Internacional Público

  • Fase Pré- Estatal

  • Antiguidade Remota – grandes Impérios (áreas enormes), ocorreu o 1º Tratado Internacional, conhecidos como armistícios, iniciou-se o uso do DIP. Estabelecimento de Comércio e Tratados de Guerra e Paz
  • Antiguidade Clássica – Cidades Estado
  • Grécia: Arbitragem – Atenas e Esparta – forma extrajudicial de se tratar os conflitos – Origem do Direito Diplomático – Criação das Confederações (Ligas)
  • Roma: Hegemonia do Poder Romano, com isso atrapalhou o desenvolvimento do DIP – Autoritarismo Romano – Contribuição com o lado humanitário. Cristianismo – Igreja Católica – Poder nas mãos do PAPA.

O tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum. Mas o tratado mais famoso da Antiguidade remota é, possivelmente, o de Cadexe, concluído entre Ramessés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C

Da mesma maneira que na Antiguidade remota, os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso à arbitragem, dentre outros.

A maioria dos juristas entende que a Roma Antiga, ao longo de quase toda a sua história, não se considerava sujeita a um direito internacional distinto do seu direito interno, o que se explica pelo predomínio da chamada Pax romana. O ius gentium, que alguns apontam como indício de um direito internacional romano, era, na essência, um direito romano aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.

  • Idade Média: Pluralismo jurídico – Feudalismo – Regras incidindo sobre o indivíduo (profissão, bens) – Tratados para Comercio Marítimo

A Igreja foi a grande influência no desenvolvimento do direito internacional durante a Idade Média. O papa era considerado o árbitro por excelência das relações internacionais e tinha a autoridade para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado.

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