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O Direito Internacional Público Resumo

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.763 Palavras (52 Páginas)  •  338 Visualizações

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Contexto Histórico:

Idade Moderna: Foi somente a partir do final do século XVI e início do século XVII que o Direito Internacional Público aparece como ciência autônoma e sistematizada, principalmente a partir dos tratados de Westfalia, concluídos em 24 de outubro de 1648, que colocaram fim a Guerra dos Trinta Anos, conflito religioso entre católicos e protestantes que teve como vencedores os protestantes. O que a reforma pugnou foi derrotar definitivamente o poder católico e atribuir à autoridade civil o poder supremo dentro do território, resultando em uma Igreja profundamente abalada que não pode competir com o Estado como força política. Com estes tratados demarcou-se o Direito Internacional Público como ramo autônomo do Direito, pois pela primeira vez reconheceu-se, no plano internacional, o princípio da igualdade formal dos Estados.

Idade Contemporânea: O Congresso de Viena (1815) foi, depois dos tratados de Westfalia, o segundo grande marco do Direito Internacional e das relações internacionais. O Congresso marcou o fim das guerras napoleônicas e estabeleceu um novo sistema multilateral de cooperação política e econômica na Europa, além de ter agregado novos princípios de Direito Internacional: a proibição do tráfico de negros, a liberdade de navegação nos rios internacionais da região e as primeiras regras do protocolo diplomático.

Pós- 1945: Com o fim da Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a consecução desses objetivos comuns.

Relativização do conceito de Soberania: Depois da Segunda Guerra Mundial vemos uma ascensão dos direitos da pessoa em relação ao poder dos Estados. Tudo isso em razão das atrocidades realizadas por estes nas duas grandes guerras mundiais. As transformações decorrentes de um processo de desenvolvimento e solidificação do direito internacional dos direitos humanos, atribuíram aos indivíduos sua conversão em sujeitos de direito internacional.

Ferdinand Tonnies: distinção entre Comunidade e Sociedade.

COMUNIDADE

SOCIEDADE

União baseada no afeto e na emoção (vínculos naturais e espontâneos);

União baseada na vontade racional;

Permanecem unidos apesar das diferenças;

Permanecem separados apesar dos esforços de união;

Pertencimento;

Participação;

Convergência e coesão social.

Divergência (normatização reguladora de conflitos).

Conceito de Direito Internacional: Conjunto de regras e princípios (costumeiros ou convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional, visando alcançar as metas comuns da humanidade e em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.

Fontes do Direito Internacional Público

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (órgão jurisdicional da ONU) traz em seu artigo 38 as fontes do Direito Internacional Público, quais sejam:

  • Convenções internacionais;
  • Costumes internacionais;
  • Princípios gerais de Direito;

A doutrina e a jurisprudência constam como meio auxiliares.

Não estão previstas no artigo 38, mas são fontes: as Decisões das Organizações Internacionais e os Atos Unilaterais dos Estados.

*Não há hierarquia entre as fontes, com exceção das normas cogentes.

Tratados: todo e qualquer acordo formal celebrado por escrito entre sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e Organizações Internacionais) destinado a produzir efeitos jurídicos.

*os indivíduos não possuem capacidade para celebrar tratados.

*os tratados devem ser registrados de acordo com o artigo 102 da Carta da ONU.

A expressão “tratado” é gênero que alberga dentro de si diferentes nomenclaturas:

  • Tratado: expressão genérica eleita para designar todo acordo internacional, bilateral ou multilateral de especial relevo político.
  • Convenção: começou a ser empregada em congressos e conferencias internacionais, nos quais as matérias debatidas são de maior relevância para a sociedade internacional. A expressão conota um tipo de tratado solene em que a vontade das partes não é propriamente divergente, mas paralela e uniforme.
  • Pacto: tem sido utilizada para restringir o objeto político de um tratado;
  • Acordo: comumente emprega-se a expressão para designar tratados de natureza política, econômica, comercial, cultural ou científica.
  • Protocolo: além da sua utilização designativa dos resultados de uma conferência diplomática ou de um acordo menos formal, o termo protocolo também tem sido empregado para nomear acordos subsidiários ou que mantem ligação logica com um tratado anterior. *protocolo é o acessório ao principal; é um novo tratado que teve que ser refeito, mas que é vinculado ao principal; a ratificação ao tratado principal, não ocorre automaticamente no protocolo.

Partes do Tratado

Preâmbulo: exposição das razões. *usualmente o preambulo conta com os princípios, não possui força cogente, mas auxilia na interpretação do tratado em si.

Parte dispositiva: direitos e obrigações os quais possuem caráter cogente.

Anexos: finalidade de detalhar, complementar a parte dispositiva. *também possui força cogente.

Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados de 1969: é um dos mais importantes documentos já concluídos na história do Direito Internacional Público. A Convenção regula desde questões pré negociais (capacidade para concluir tratados e plenos poderes), até o processo de formação dos tratados (adoção assinatura, ratificação, adesão, reservas, etc.), sua entrada em vigor, aplicação provisória, observância e interpretação, bem assim a nulidade, extinção e suspensão de sua execução. *regula os tratados entre Estados. Os demais tratados são regulados pela Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1984.

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