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Resumo Direito Internacional.

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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Direito Internacional

1) Sociedade internacional: É a coletividade de pessoas internacionais, assim reconhecidas pela ONU, são características do reconhecimento:

- Unilateral: Uma vez que a pessoa deve notificar à ONU de sua existência e de que preenche os requisitos para ser reconhecida pela mesma.

- Discricionário: O Estado tem total liberdade para notificar ou não a ONU.

- Retroativo: Uma vez efetuado o reconhecimento, seus efeitos retroagem à data do preenchimento dos requisitos, ou seja, tenho cunho declaratório.

OBS: Governo de Fato é diferente de governo de Direito. EX: Situação do Tibet, houve um movimento de golpe ao qual sociedade não aderiu, o governo é forçado a sair do seu território, mas permanece sendo reconhecido como governo, mesmo fora de seu território.

Coletividades Estatais: São os Estados Nacionais.

Coletividades Interestatais: São as organizações internacionais. São pessoas internacionais constituídas a partir de um acordo, chamado Carta, onde seus afiliados delegam suas competências que serão exercidas através de órgãos com poderes próprios.

A principal delas é a ONU, sua estrutura serve como modelo para as demais. Via de regra, compõe-se de um órgão diretor chamado de conselho, de um órgão legislativo, denominado assembleia, e uma base administrativa que é o secretariado.

Coletividades Não Estatais: São pessoas internacionais não reconhecidas como soberanas, algumas buscam este reconhecimento, mas não possuem.

EX: Movimento de Libertação Nacional (Sul do BR), Santa Sé (vaticano não é Estado, é apenas o representante jurídico da Santa Sé).

Empresas Transnacionais (ou Multi-Nacionais): Para parte da doutrinas representam a soberania no mundo moderno, também são consideradas pessoas internacionais.

2) Nacionalidade: É um direito fundamental que vincula o indivíduo ao Estado e permite que o mesmo participe na formação da vontade nacional.

- Originária: Adquirida através do Nascimento, pelos critérios Territorial ou Sanguíneo.

- Derivada: Adquirida através de ato de vontade – Naturalização.

Qualquer lei que faça distinção entre BR natos e naturalizados é Inconstitucional, o que não significa dizer que não há distinções, apenas que somente a CF/88, pode fazê-las (Art.12, §2º). Como por exemplo:

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas e afins, na forma da lei;

Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - Presidente e Vice; II e III- Presidente da Câmara e do Senado; IV - Ministro do STF; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado e dois eleitos pela Câmara, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Quanto à Nacionalidade Originária o BR adota tanto o critério territorial quanto o sanguíneo, é portanto Brasileiro nato aquele que nasce no território, o nascido no estrangeiro de pais brasileiros a serviço do BR

É também o filho de pais brasileiros que não servem, desde que tenha registro na junta CPT BR ou venham a residir no BR, requerendo a qualquer tempo.

- > Naturalização:

I. Aos originários de países de língua portuguesa (Lusófonos), é exigido apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

II. Aos demais estrangeiros exige-se 15 anos de residência ininterrupta e não ter condenação criminal.

- > Perda da Nacionalidade:

I. Cancelamento da naturalização, por sentença, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - Adquirir outra nacionalidade. Admite 2 exceções:

A. Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

B. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no estrangeiro, como condição para permanência ou exercício de direitos civis.

3) Tratados: Juntamente com os costumes são as fontes mais importantes.

TRATADO – É um acordo celebrado entre pessoas internacionais. Tem como Requisitos:

Ser escrito; Ter Objeto Lícito e possível segundo a lei internacional (ex: não pode violar os direitos humanos); Determinar a vigência (por prazo determinado ou não, por condição resolutiva); Habilitação dos agentes signatários; e contar com Consentimento mútuo.

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