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O Direito Internacional Penal

Por:   •  10/5/2018  •  Resenha  •  5.414 Palavras (22 Páginas)  •  226 Visualizações

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EL DERECHO PENAL INTERNACIONAL: HISTORIA, OBJETO Y CONTENIDO

        O Direito Penal Internacional, em um cenário de elevado nível de consciência social mundial de interdependência, constitui o ramo do sistema jurídico internacional configurador de uma das estratégias empregadas para alcançar um grau de sujeição e conformidade aos objetivos mundiais de prevenção de delitos, proteção da comunidade, ou seja, interesses sociais de alcance mundial resultados de valores compartilhados que a comunidade mundial considera necessário um esforço coletivo de cooperação e coerção para assegurar a sua proteção através da existência humana ao longo do tempo.

        As normas de DIP, sob essa luz, se prestam a delimitar condutas específicas que se consideram atentatórias de um interesse social de transcendência mundial para cuja proteção parece necessário a aplicação de sanções aos seus autores, a serem impostas por Estados-membros dessa comunidade através de atuações nacionais e internacionais, coletivos e de cooperação.

        Nesse aspecto, o DIP é um resultado da convergência entre os aspectos internacionais da legislação penal nacional e dos aspectos penais da legislação internacional.

        Na seara do direito penal interno, a tendência tem sido de penetração de aspectos penais de direito internacional no ordenamento jurídico interno. Os Estados estenderam o domínio de seus direitos penais internos para locais fora de seu âmbito jurisdicional interno, criando-se as teorias de aplicação extraterritorial do direito penal interno dos Estados, surgindo, seguidamente, um corpo de normas e práticas relativas aos conflitos de leis penais, bem como formas de execução probatória e penal em países diferentes daquele onde está o processo penal. Nesse sentido, um dos aspectos jurídico-internacionais mais relevantes é a extradição, uma prática dos Estados de cooperação internacional regulada através de convenções e pactos internacionais bilaterais ou multilaterais para que se possibilite a aplicação efetiva do direito penal interno e controle da criminalidade nacional e internacional, bem como outras práticas administrativas decorrentes de cooperação. Há uma crescente potencialização desse aspecto de DIP proveniente da internacionalização do direito penal interno.

        De outro lado, os aspectos penais de DIP compreende uma série de disposições internacionais estabelecidas pela via costumeira ou acordada que incriminam determinadas condutas, independentemente de sua aplicação se dar internamente, a nível dos Estados, ou externamente, em nível internacional. As disposições referentes a essas condutas se deram de forma progressiva:

  • O Controle da Guerra

O controle da guerra é um reflexo de um esforço comunitário mundial baseado em uma série de valores mundialmente compartilhados, positivado nos pactos multilaterais que se destinam a controlar, regular, prevenir e proibir as guerras.

A base filosófica para a limitação da guerra é a premissa da necessidade de legitimação, ou seja, da guerra justa. A partir deste ponto, passaram-se à formulação de disposições normativas contra as formas de guerra consideradas contrárias a valores comumente compartilhados na comunidade internacional. Os Estados participam de contratos bilaterais ou multilaterais destinados a regular suas relações visando evitar a guerra.

        Ocorreram várias tentativas de se definir e codificar a guerra de agressão, a guerra injusta, que viola tratados, ilegítima. Tendo em vista a punição desta foi o propósito do Projeto de Código de Delitos contra a paz e humanidade. No âmbito de prevenção foram produzidos outros resultados, como a criação de organização defensoras da paz como meio de diminuição e prevenção das guerras, o maior esforço no campo dos direitos humanos.

  • Regulamentação de Conflitos Armados

O direito da guerra, ao longo de toda a história da humanidade, e em diversas culturas, sempre foi objeto de regulamentação através de costumes e usos em conflitos armados. Atualmente, a regulamentação de diversos aspectos da guerra e conflitos armados tem sido objeto de importantes acordos internacionais, como a Convenção de Haia e a Convenção de Genebra. Esses diplomas visam limitar os sofrimentos e destruição inerentes à guerra pela regulamentação e controle do uso da força, proibindo a utilização de determinados meios e métodos nos conflitos.

Este conjunto de normas é conhecido hoje como o Direito Internacional Humanitário, que regulamenta meios e métodos nos conflitos armados visando a proteção de determinados grupos de pessoas, como os civis, feridos e prisioneiros de guerra, e bens.

As 4 Convenções de Genebra de 1949 classificam as infrações ao Direito Humanitário, tendo-se previsto que as graves infrações constituem delitos, os crimes de guerra, que são passíveis de castigo tanto pelo DIP quanto pelo Direito Interno dos Estados signatários, que devem perseguir o criminoso de guerra, se em seu território, ou extraditá-lo caso se recurse ou não queira fazê-lo ao primeiro país que o requisitar, ou entrega-lo ao TPI, que o julgará.

  • Persecução das Infrações às Leis de Guerra e das Guerras de Agressão

A criminalização internacional dos atos que violam as leis, normas e regulações da guerra, bem como de seus infratores evoluiu gradualmente. Em todas as atuações judiciais relativas a guerra e aos crimes de guerra, as acusações se dirigiram a pessoas individualmente qualificadas em razão das suas transgressões das normas e sua responsabilidade individual pela participação na execução, fosse esta total ou parcial, das ações consideradas infringentes.

As persecuções têm como tema central a iniciação ou participação na iniciação de guerras de agressão (crimes contra a paz), infrações das leis de guerra (crimes de guerra) e, posteriormente, pelos crimes contra a humanidade.

Após a 1ª GM, foi criado uma lista especial prevendo quais pessoas deveriam ser perseguidas criminalmente por suas responsabilidades pelo cometimento de crimes contra a paz e crimes de guerra ocorridos durante esta, mas o assunto permaneceu inerte no período entre guerras, voltando à pauta apenas com o advento da 2ª GM, em que parece necessário a retomada da persecução daqueles que iniciaram guerra de agressão, as realizaram ou cometeram crimes de guerra. No caso da 2ª guerra, a persecução se deu também contra aqueles que praticaram outras atrocidades semelhantes, mas que seriam qualificadas como crimes contra a humanidade, criando-se o primeiro tribunal militar internacional na história, o Tribunal de Nuremberg, e em seguida o tribunal de Tóquio. Além dos tribunais militares internacionais foram criados outros tribunais militares pelos próprios Aliados em suas zonas de ocupação para o julgamento de militares alemães de baixo escalão.

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