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O Direito Internacional Público

Por:   •  11/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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Questões DIP

 Texto I – Capítulo I

  1. As principais diferenças são: o Direito Internacional Público trata das relações entre Estados soberanos, Organizações Internacionais, Intergovernamentais (como ONU e FMI), pessoais e demais entes no âmbito internacional, enquanto que o Direito Internacional Privado é um direito interno, que vai atuar no sentido de indicar o direito aplicável em determinado conflito de leis no espaço.
  2. Os princípios são os seguintes:
  1. Pluralidade de Estados soberanos: Apenas há Direito Internacional Público com a multiplicidade de Estados, vez que seu foco principal é ordenar as relações entre eles. Havendo apenas um Estado, um Estado mundial, não haveria dualidade de interesses, não sendo necessárias normas que não fossem as internas.
  2. Inexistência de autoridade suprema: Não existe autoridade superior à vontade dos Estados. Em caso de descumprimento de normas internacionais, o Estado transgressor poderá ser coagido pelos demais.
  3. Inexistência de hierarquia entre as normas: Não há uma ordem de prioridade entre as normas internacionais, ou qualquer espécie de subordinação entre elas.
  4. Manifestação de consentimento: As partes devem manifestar seu consentimento em relação às normas para que possam ser submetidas à elas, já que ninguém pode impor a um Estado determinada regra, por risco de ameaçar a sua soberania.
  5. Convicções Jurídicas Coincidentes: Existência de valores comuns aos Entes internacionais, um dos pilares para a existência do Direito Internacional Público.
  6. Descentralização: Não há uma centralização de poder ou soberania, e sim a convivência organizada de várias soberanias.
  7. Organização Oriental: Todos os Entes internacionais estão estruturados no mesmo nível, sem que se possa diferenciar qualquer grau de importância entre eles na esfera jurídica internacional.
  8. Sistema de Sanções Precário: As medidas coercitivas para a violação de regras internacionais muitas vezes não surtem o efeito esperado.

  1. Estes princípios são encontrados principalmente no art. 4º da Carta de Outubro.
  1. Independência nacional: Por meio deste dispositivo (presente no inciso I do art. 4º), o Brasil afirma categoricamente a sua soberania perante dos demais Estados e Entes do Direito Internacional Público.
  2. Prevalência dos Direitos Humanos: Por este dispositivo o Brasil manifesta a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), como como a sua promoção em território nacional.
  3. Autodeterminação dos povos: A Constituição Federal demonstra o respeito à soberania dos outros Estados e a contribuição do Brasil para a manutenção da possibilidade dos outros povos de determinar o rumo político de seus países.
  4. Não-Intervenção: Este princípio torna evidente o comprometimento do Estado brasileiro em não interferir em assuntos internos de outras nações.
  5. Igualdade entre os Estados: Esse dispositivo materializa na Constituição Federal o princípio da horizontalidade, que estabelece que todos os Estados são juridicamente iguais nas relações exteriores.

  1. São funções dos agentes diplomáticos: representar o Estado perante o Estado acreditado; proteger, no Estado acreditado, os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional; negociar com o governo do Estado acreditado; inteirar-se por todos os meios lícitos, das condições econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
  2. São prerrogativas dos agentes diplomáticos:
  1. Inviolabilidade: Proteção do agente diplomático, pelo governo do Estado em que ele se encontra, de qualquer desacato à sua pessoa ou integrantes de sua família, bem como à sua habitação e aos seus documentos.
  2. Isenção de impostos: Esta prerrogativa atinge apenas o agente diplomático e somente na prática de atos oficiais.
  3. Imunidade de Jurisdição: Garante ao agente diplomático e aos seus familiares a isenção da jurisdição civil e penal do Estado em que se encontram.
  1. O Direito Constitucional Internacional é uma ramificação do direito constitucional, uma tentativa de adaptar a Constituição à ordem jurídica internacional que se sobrepõe a ela.
  2. O direito de asilo é um direito do Estado e não um direito subjetivo do refugiado. Mesmo havendo previsão constitucional, o Brasil pode não o conceder, caso considere-o inconveniente diante do caso concreto.
  3. O sistema de sanções do direito internacional é considerado precário porque muitas vezes as medidas coercitivas adotadas não surtem o efeito esperado.
  4. A relação entre os Estados é de coordenação e não de subordinação porque os Estados são igualmente soberanos, trata-se de uma relação horizontal.
  5.  Não, pois há relações jurídicas que não podem ser resolvidas no âmbito interno, por terem consigo aspectos, qualitativos ou quantitativos, pertencentes a duas ou mais nações, com repercussão em vários países ou sob o controle de uma autoridade internacional.

Questões DIP

Texto I – Capítulo 2

  1. Os fundamentos do Direito Internacional Público são: A soberania, a manifestação do consentimento e o princípio pacta sunt servanda. 
  1. Soberania é a qualidade que o Estado possui de estabelecer e manter a ordem interna e fazer-se representar nas relações exteriores.
  2. A  manifestação do consentimento é essência do Direito Internacional Público, pois se um Estado ou Organização Internacional, não demonstrar expressa adesão a determinado Tratado, este não poderá ser aplicado. Existe exceção, que é a aplicação do Tribunal Penal Internacional, uma vez que um caso pode ser enviado para lá independentemente do país ser signatário ou não, devendo ser submetido pelo Conselho de Segurança da ONU, para que isto ocorra.
  3. Pacta sunt servanda: Estabelece que aquilo que fora pactuado deverá ser fielmente cumprido.

  1. A teoria do dualismo determina que para que uma norma internacional seja aplicada no direito interno de um país, esta deverá ser recepcionada pelo Ordenamento Jurídico do Estado. A CF/88 adota o dualismo, assim como Itália e Islândia.
  2. O monismo é uma teoria que define que a apresentação de uma única ordem jurídica. Suas vertentes dividem-se em Monismo com supremacia do direito internacional, na qual haverá uma incorporação automática da norma internacional ao ordenamento jurídico do Estado, como ocorre por exemplo na França, e, o monismo com supremacia do direito interno, no qual as normas internacionais que deverão ajustar-se ao direito interno do Estado.
  3. A Paz de Deus, Trégua de Deus e a Guerra Justa foram ‘colaborações internacionais’ da Igreja na Era Medieval, sendo a Paz de Deus a diferenciação entre beligerantes e não beligerantes, na qual vedava-se a devastação de campos de plantio e havia respeito aos campônios (camponeses), viajores (viajantes) e mulheres. A Trégua de Deus determinava o adiamento das batalhas nos domingos e dias santos. E a Guerra Justa seria aquela enunciada pelo príncipe, possuindo como causa a violação de um direito e necessária correção de um mal.
  4. Os tratados de Westphalia foram importantes para o Direito Internacional pois deram fim à Guerra dos Trinta Anos, sendo um dos tratados da Idade Moderna que contribuíram para a fortificação do Direito Internacional.
  5. Não é fundamento absoluto, pois há a exceção relativa ao Tribunal Penal Internacional, podendo determinado Estado ser submetido ao dito Tribunal mesmo que não seja signatário, caso seja determinado pelo Conselho de Segurança da ONU.
  6. A incorporação automática é presente no Monismo com supremacia do direito internacional, uma vez que essa supremacia gera aplicação instantânea e imediata no ordenamento jurídico interno do Estado.
  7. Soberania consiste na propriedade que determina o poder político superior de um Estado como asseveração de sua identidade autônoma exterior e supremacia interior.
  8. A soberania do estado não é ilimitada, pois possui algumas restrições. Configuram como restrições, as próprias determinações presentes em alguns tratados internacionais, os quais definem alguns deveres aos Estados em relação à sociedade internacional.
  9. O objetivo de conhecer os fundamentos do Direito Internacional Público é revelar “ de onde vem a sua legitimidade de obrigatoriedade”, descobrir de onde procede a sua conformidade jurídica e sua indispensabilidade.

Questões DIP

Texto III – Valerio de O. Mazzuoli – Cap. I pp. 37 a 62

  1. a) Direito Internacional Público é o sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, modernamente, das Organizações Internacionais e dos próprios indivíduos).

b) A Sociedade Internacional é regida e disciplinada pelo Direito Internacional Público, e é formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional.

c) A Comunidade Internacional é um conceito que pressupõe a existência de um laço espontâneo e subjetivo de identidade entre os seus partícipes, inexistindo dominação de uns em relação a outros. A comunidade transmite a ideia de convergência e coesão moral, enquanto que a sociedade demonstra a ideia de divergência, fazendo predominar a normatização, justamente para regular as diferenças e conflitos.

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