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O Direito Internacional Público Sujeitos do Direito Internacional

Por:   •  15/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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Professor:

Ricardo Burrttino Felix

Disciplina:

Dirito Internacional Público

Tema da aula:

Sujeitos do Direito Internacional Público

Turma:

9º Semestre

Data Aula:

27/03/2020

APRESENTAÇÃO DA EMENTA

SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DEFINIÇÃO E CONCEITO. DIFERENÇAS ENTRE SUJEITOS E ATORES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. ESTADOS. COLETIVIDADES INTERESTATAIS. INDIVÍDUOS. COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS.

APRESENTAÇÃO

Há no cenário internacional diverso atores, os quais gozam de influências políticas, econômicas, culturais, bélicas e históricas. Não há como negar a influência de um grande conglomerado internacional, de natureza privada, cujo faturamento excede ao PIB (Produto Interno Bruto) de muitos países. ONGs internacionais destacam-se em inúmeros setores da nossa sociedade, em especial da militância pela consagração dos Direitos Humanos e da proteção ao meio ambiente. A mídia global exerce influência cada vez maior aos tomadores de decisões de grandes países pelo mundo. As Organizações Internacionais têm, muitas delas, se fortalecido, sejam as OIs com vocação regional (União Europeia, OEA, Mercosul), sejam as OIs de vocação global (ONU, OMC, OMS, OIT). Além de todos os atores supracitados, os Estados, os sujeitos clássicos do Direito Internacional Público, não deixaram de ter sua importância, relevância e protagonismo nas Relações Internacionais.

Analisando a influência que cada um desses atores exerce no cenário mundial atual, devem os juristas pensá-los como sujeitos de direito internacional público, consagrando a importância desses sujeitos de direitos à consagração das regras de cooperação e coexistência do hodierno Direito Internacional Público.  

São considerados pela doutrina como sujeitos de direito os seres ou organismos cuja conduta é regulada pelo DIP, aos quais são atribuídos direitos e deveres em relação aos sistemas de normas internacionais.

Os sujeitos de direitos têm capacidade de agir no plano internacional, aliada à aceitação da comunidade dos Estados (capacidade e competência).

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

No final desta unidade o aluno deverá compreender o que são e quais são os sujeitos de Direito Internacional Público e ainda diferenciar capacidades e competências segundo a doutrina de Direito Internacional Público.

DESAFIO

Podemos afirmar que as Organizações Internacionais Intergovernamentais são sujeitos de Direito Internacional Público? Assinale a alternativa correta.

  1. Sim, pois assim como os Estados, as Organizações Internacionais Intergovernamentais são os únicos sujeitos de Direito Internacional público, já que somente os Estados e as OIs têm capacidade de concluir tratados internacionais.
  2. Sim, pois apesar de serem criadas pelos Estados, por meio de tratado internacional, as Organizações Internacionais Intergovernamentais têm personalidade jurídica própria, e são, ainda, capazes de demandarem em nome próprio e adquirirem direitos e obrigação segundo o Direito Internacional Público.
  3. Não, pois apenas os Estados são sujeitos de Direito Internacional Público, capazes de contrair direitos e obrigações regidas pelo Direito Internacional Público.
  4. Sim, pois são sujeitos de direito internacional público, além dos Estados, as Organizações Internacionais Intergovernamentais e os individuais, sendo todos eles capazes de contraírem para si os mesmos direitos e as mesmas obrigações regidas pelo Direito Internacional Público.

BILIOGRAFIA

MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 12ª edição.. [Minha Biblioteca]. Páginas 349 à 374

Link para acesso:

https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530983383/epubcfi/6/40[;vnd.vst.idref=html20]!/4/392@0:0

DICA DO PROFESSOR

QUEM SÃO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL:

OS ESTADOS:  considerados os sujeitos clássicos ou tradicionais do direito internacional público, essenciais ao Direito Internacional Público. Têm capacidade de concluir tratados internacionais.

AS COLETIVIDADES INTERESTATAIS: Organizações Internacionais Intergovernamentais. Consideradas como sujeitos mediatos ou secundários de Direitos Internacional, são as chamas Organizações Internacionais Intergovernamentais. Associações formadas pelos Estados e estabelecidas em tratados internacionais. Dotadas de personalidade jurídica própria e distinta da personalidade jurídica dos Estados que pertencem à OI. Têm capacidade de celebrar tratados com Estados e com outras OIs e postulam em nome próprio.

OS INDIVÍDUOS: Considerados como sujeitos de direito internacional público, conforme conceito contemporâneo do DIP. Ingresso direto de indivíduos às instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Corte Europeia de Direitos Humanos. Possibilidade de serem demandados perante cortes internacionais, como o Tribunal Penal Internacional. Capacidade jurídica limitada, exemplo: não concluem tratados internacionais. Possuem responsabilidade no plano internacional (crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de agressão, conforme o arts. 5º ao 8º do Estatuto de Roma, de 1998). Têm direitos e obrigações que decorrem de normas internacionais.

AS COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS:

Beligerantes: sublevação da população, por meio de movimento armado politicamente organizado para fins de mudança de governo ou de regime (guerra civil). Status jurídico de igualdade com o Estado. Sandinista na Nicarágua (pacto Andino de 1979).  

Insurgentes: não constitui uma guerra civil. Guerras internas contra o regime colonialista ou luta de libertação nacional sem controle político. Movimentos de libertação nacional: processo de descolonização da África, Ásia, Oceania e Caribe.  Argélia (resoluções da ONU entre 60 e 1970). Exemplo: OLP – Organização para a Libertação da Palestina. Celebra tratado internacional e mantém escritório de representação em diversos países. Observadores na ONU, direito a voz nas sessões relativas ao oriente médio.

Soberania da ordem militar de Malta: autorização em 1048 para construir uma igreja, hospital e um convento para assistir os peregrinos de qualquer raça ou religião. Comunidade monástica. Em 1113 passou a ser gerenciada pela Santa Sé. Atualmente fixada em Roma. Mantém relações diplomáticas com 90 Estados têm constituição promulgada em 1961. Governo italiano concede imunidade diplomática ao Grão-Mestre.

Santa Sé: Soberania e autonomia dos Estados, poder civil. Mantido o reconhecimento da figura do Papa, com a qualidade de soberano perante as relações internacionais, semelhante a qualquer chefe de Estado. Reconhecimento como sujeito de direito, aceita a subjetividade internacional.

Vaticano: Criado pelos tratados de Latrão em 1929, considerado um Estado de fato. Alberga a sede da igreja católica, personificada na Santa Sé. Monarquia absoluta. Chefe do Estado é o Sumo Pontífice, plenitude dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Capacidade para celebrar tratados (Direito do Mar 1958)

CICV – Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho: sujeito sui generis de direito internacional. Associação de direito privado, regida pelo Código Civil suíço. Organização não governamental. Dotadas de funções especiais pelas Convenções de Genebra de 1949, reconhecimento de sua capacidade de entrar em acordos internacionais. Comunidade Econômica Europeia no contexto do Programa Mundial de Alimentação.

NÃO SÃO SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

Empresas transnacionais.

Mídia global.

Organizações Não Governamentais.

NA PRÁTICA

Aos indivíduos se reconhecem direitos em instâncias internacionais, especialmente a partir da Internacionalização dos Direitos Humanos, que teve como marco inicial ao hodierno sistema de proteção a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sistemas regionais de proteção garantem acesso aos indivíduos postularem seus direitos consagrados em tratados internacionais e descumpridos pelos Estados, como por exemplo o sistema americano de proteção aos Direitos Humanos (Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos) e o sistema europeu (Corte Europeia de Direitos Humanos). Além disso, os indivíduos podem ser demandados no Tribunal Penal Internacional sob acusações de crimes de guerra, crimes contra a paz, crimes contra a humanidade, condutas tipificadas pelo Estatuto de Roma de 1998, com isso, grande parte da hodierna doutrina internacionalista considera os indivíduos como sujeitos (limitados) de direito internacional.

Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a possibilidade de petições individuais:  

 http://www.oas.org/pt/cidh/portal/ 

Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos: mandato e funções:

http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/funciones.asp 

INFOGRAFICO

(opcional)  NÃO OBRIGATÓRIO

QUESTÕES DE FIXAÇÃO

Fazer atividade enviada no classrrom.

SAIBA MAIS

  1. ÂMBITO JURÍDCO. O indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público. Rafael Brum Miron

...

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