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O Direito Penal e civil

Por:   •  18/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.712 Palavras (15 Páginas)  •  220 Visualizações

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ALIMENTOS

Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.[1]

Yussef Said Cahali, no mesmo sentido explique que os alimentos são a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção[2]. A pessoa que precisa de alimentos é o credor e a pessoa que deve prestá-los é o devedor de tal relação. Para Orlando Gomes não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas.[3] Sendo assim, quando uma pessoa não pode prover o próprio sustento por suas forças, o ordenamento jurídica determina que a obrigação de prestar auxílio recai em primeiro lugar sobre os parentes mais próximos. Para Maria Berenice Dias:

A fundamentação do dever de alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, parentalidade socioafetivas, entre outras. Ainda que cada uma das espécies de obrigação tenha origem diversa e característica próprias, todas são tratadas pelo Código Civil de maneira indistinta.[4]

Para que surja o dever de alimentar são necessários os seguintes requisitos, que serão analisados nos tópicos seguintes: a existência de um vínculo de parentesco, necessidade do reclamante e a possibilidade do reclamado.

 
71. ESPÉCIES DE ALIMENTOS

- Naturais e civis: os alimentos naturais são aqueles que visam suprir o estritamente básico para a sobrevivência humana: comida, vestuário e casa. Os alimentos civis abarcam aquilo que é necessário para a manutenção de um padrão de vida: além do essencial podem incluir a formação acadêmica e o lazer.

- Legais, convencionais e indenizatórios: os alimentos legais (escopo desse tópico) são aqueles determinados pela lei, e devidos pelos parentes entre si. Os alimentos convencionais são estipulados em contratos, quando uma pessoa (sem estar obrigada por lei) se compromete a pagar alimentos para outra, fixando o valor, o tempo e a periodicidade dos mesmo. Os alimentos indenizatórios têm origem em um ato ilícito. Exemplo: Carlos atropela Alberto, que por conta das sequelas perde a capacidade de exercer sua profissão. Nesse caso, a indenização têm caráter alimentar, pois Carlos deverá arcar com o sustento de Alberto (e de seus eventuais dependentes econômicos), que está impossibilitado de trabalhar.

- Definitivos, provisórios ou provisionais. Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença. Atenção: a decisão que se a alimentos não faz coisa julgada. Alterando-se a situação fática referente à necessidade de quem pede ou à possibilidade de quem deve, a pensão alimentícia poderá ser majorada, diminuída ou exonerada. Os alimentos provisórios são aqueles fixados no decorrer de uma ação de alimentos, ou seja, antes da sentença. Trata-se de uma medida que visa manter a subsistência do alimentando até o fim do processo. Os alimentos provisionais também são determinados no decorrer de um processo e também se destinam a amparar o autor até a sentença, mas com uma diferença: eles são requeridos em outro processo que não seja uma ação de alimentos. Pode ser uma ação de investigação de paternidade ou de divórcio, por exemplo.

7.2. CARACTERÍSTICAS

 - (In) Transmissibilidade: a questão da transmissibilidade ou não dos alimentos deve ser analisada sob vários aspectos. Em primeiro lugar, o direito de pedir alimentos não se transfere. O filho que tem o direito de pedir alimentos de seu pai não pode ceder esse direito a ninguém, pois é personalíssimo, uma vez que ele possui o mesmo em virtude do vínculo de parentesco.  

        De acordo com o art. 1.700 do CC/2002 a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Entretanto, tal regra deve ser interpretada restritivamente. O que se transmite são as prestações alimentícias que porventura não foram adimplidas. Mas elas deverão ser pagas somente até as forças da heranças, como qualquer outra dívida. Falecendo o devedor, a obrigação de pagar alimentos se extingue em relação a ele. Para Rodrigo da Cunha Pereira:

A doutrina e jurisprudência já tinha como pacífica a intransmissibilidade, pois o que se entendia por transmissível era apenas a dívida pretérita de alimentos. A obrigação alimentar, por seu turno, era estancada quando da morte do credor.[5]

        

E para a jurisprudência:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1311564 MS 2012/0040753-5 (STJ)

Jurisprudência Data de publicação: 22/06/2015 Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento

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