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O Direito Processual Civil

Por:   •  14/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.849 Palavras (20 Páginas)  •  326 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL.

AULA 03.

QUESTÕES INTERMEDIÁRIAS RELATIVAS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Professora Esp. Cláudia de Marchi.

Questões intermediárias relativas ao direito processual civil.

Conteúdo da Unidade: Nesta unidade de forma preferencialmente bem humorada, a estilo da professora, você terá acesso ao conteúdo avançado  de direito processual civil, mais precisamente, sobre a intervenção de terceiros e questões da disciplina de Teoria Geral do Processo que constituem base para que o operador do Direito, especialmente o advogado, use, dentro de um processo, de todas as formas que possam beneficiar a defesa dos interesses de seu cliente.

  1. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior[1] pode ser assim descritas:

a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi (chamamento ao processo) foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

A seguir trataremos da intervenção de terceiros no nosso Código de Processo Civil. São elas: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).

  1. Assistência.

 

                            A assistência ficou fora do capitulo que o legislador destinou a intervenção de terceiros, o que não retira dela o fato de pertencer a uma das formas de intervenção, conforme advertido por Arruda Alvim[2]:

Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio – embora venha a assistência disciplinada fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros – com a finalidade de colaborar vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tenho em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio (art. 50), ou seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54).

 

             Nos termos do art. 50, ocorrerá quando o terceiro, intervém numa causa que existe entre duas ou mais pessoas, pois tem interesse que a sentença favoreça uma delas. O terceiro “atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (art. 52).

O assistente não pode estar processualmente em oposição ou em incompatibilidade com a da parte assistida. Não deve, portanto, o assistente simples praticar ato processual algum contrário a outro já levado a efeito pelo assistido.

Quanto o terceiro não defende direito próprio, mas sim o da parte a que assiste, mas, de forma indireta protege um interesse ou direito seu, se chama assistência simples.

  No entanto, quando a intervenção se der com fundamento no art. 54 se fala em assistência litisconsorcial, pois “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Segundo Humberto Theodoro Júnior[3] o assistente “não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio”, diz referido autor:

Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazê-lo. A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte.

Se ocorrer assistência de demandado revel o assistente será considerado mero gestor de negócios do assistido, em que pese possa atuar livremente no campo processual. Todavia, com fundamento no art. 53 o litigante principal poderá: reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir acerca dos direitos controvertidos.

Depois de transitada em julgado a sentença, na causa em que houver intervenção assistencial, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, a menos que prove ter sido impedido de produzir provas que influiriam na decisão ou então prove que desconhecia alegações e provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II).

  1. Oposição

 

Oposição é o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente no qual irá exercer seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos), “que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários”[4]

Prevê o art. 56 do CPC que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, os quais, autor e réu, passarão a atuar em litisconsórcio.

 Visa o opoente, de forma facultativa, assim, a proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas.

         A oposição será ofertada na forma de petição inicial, por dependência ao processo principal, para que os opostos sejam citados nas pessoas de seus respectivos patronos e ofereçam, se quiserem, contestação, ou outra resposta cabível, no prazo comum de quinze dias (art. 57), não se aplicando, assim, a regra do art. 191 do CPC.

Todavia, se um dos opostos for revel no processo originário, a citação para a oposição realizar-se-á na forma dos arts. 213 a 233 do CPC, isto é, a citação será pessoal, por correio ou oficial de justiça, sendo cabíveis, ainda, as citações por edital e por hora certa. Diga-se que um dos opostos pode reconhecer a procedência do pedido do oponente, de forma que a demanda continue em face do outro oponente.  Cândido Rangel Dinamarco alega que:

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