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O Direito Processual Civil

Por:   •  15/9/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  119 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

RESENHA CRÍTICA DE CASO

NOME DO ALUNO: Marcos Paulo Ribeiro Machado

Trabalho da Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVILII.

TUTOR: Prof. Matheus Levy.

São Luís – MA

2020

PROCESSO JURISDICIONAL DEMOCRÁTICO – RELAÇÃO ENTRE VERDADE E PROVA

        

Introdução

        Sabemos que a relação entre verdade e prova é um dos pontos mais tormentosos do direito processual, pois leva o julgador a crer que o que foi apresentado é de fato verdade. Mas o erro em acreditar que a prova é uma representação da realidade, induz a inúmeros erros e compreensões erradas.

        O presente texto busca informar que a prova depende da subjetividade humana e tanto das partes quanto do juiz, além de tirar a imagem de que a prova apresentada é a realidade, bem como tentar justificar que tais erros judiciários podem ocorrer, por conta de interpretações equivocadas.

        Com isso, falaremos das principais teorias, entre outros temas sobre a “verdade”.

Desenvolvimento

        Existem algumas teorias clássicas sobre a “verdade”, divididas em: teoria da correspondência, da coerência, da convenção, pragmatista e da verificação ideal. Tais teorias nos ajuda a fazer um paralelo com as decisões jurisdicionais, como afirmar que a sentença é verdade se corresponde a um fato (teoria da correspondência) ou a verdade corresponde a um conjunto de crenças internamente coerente (teoria da coerência). Podemos afirmar então que a definição e entendimento do termo “verdade” faz com que possamos entender o sentido de “falso”, e do ponto de vista processual, a verdade é perquirida e a falsidade é punida.

        Com base nas teorias subjetivas da verdade relacionada com o direito processual brasileiro, existe uma tendência de se admitir a subjetividade da prova e da verdade, ou seja, a valoração e a valorização da prova pelo julgador pode ser diferente de outro, podendo modificar todas as compreensões tomadas como verdadeiras, bem como o resultado.

        No processo jurisdicional e nas ciências em geral, não existe a verdade absoluta, pois a todo instante, estamos desenvolvendo modos diversos e distintos para entender e responder a novas situações fáticas e jurídicas. A verdade processual é obtida por meio de provas testemunhais e documentais, perícias e presunções, que levam os sujeitos processuais a formarem suas convicções e valorizando aquilo que os interessam e que possuam relevância. Se tratarmos de observar a realidade do autor de um processo, verificamos que irá construir fatos e fundamentos jurídicos, bem como produzir provas para demonstrar sua razão de direito; e do outro lado, o réu terá a mesma conduta, mas em sentido contrário, apresentando provas totalmente diferentes da apresentada pelo autor.

        Essa apresentação de realidades não permite afirmar que um dos dois estão trazendo argumentos falsos para obter vantagem indevida, apenas demonstra que temos a percepção da realidade e da verdade interpretada de forma diferente, dependendo do sujeito e de suas convicções. Mas o juiz, ao analisar as pretensões do autor e do réu, pode apresentar uma compreensão apresentando verdadeiros pontos ou questões que para ambos (autor e réu) não foram valorados ou valorizados. Ou seja, não é possível definir uma verdade absoluta e uma falsidade com aquilo que foi admitido como verdadeiro.

        A “prova” não é a busca da “verdade real”, mas o ato de “provar” é entendido como “representar e documentar, os elementos de prova pelo meio de prova”, ou seja, não pretende estabelecer a “verdade”, mas ser uma garantia do devido processo constitucional. De fato, a busca da “verdade” dos fatos não é responsabilidade do juiz. Isso significa que todos os sujeitos e interessados na decisão jurisdicional podem analisar quais foram suas interpretações sobre a prova apresentada.

        A tentativa dos processualistas em relacionar a “verdade” com a “prova” sempre esbarra na noção de verdade e convicções pessoais do julgador, ou seja, não é a ausência de prova ou a demonstração de que as provas trazidas aos autos não condizem com a “verdade” que irão autorizar o reconhecimento da pretensão do autor ou do réu. O que temos que observar é que do ponto de vista processual, a construção da prova se deu dentro da legalidade, ou seja, que o princípio do contraditório foi garantido e que as convicções e verdades processuais foram objeto de reflexão por todos os sujeitos processuais.

        A percepção do homem sobre a realidade dos fatos tomados como verdadeiros não é fácil de ser conhecida e explicada. É possível entender que a prova está relacionada diretamente com o sujeito e, portanto, seus pensamentos e convicções. O pensamento é o elemento que une a realidade e a prova.

Segundo Miodinow, “o comportamento humano é produto de um interminável fluxo de percepções, sentimentos e pensamentos, tanto no plano consciente quanto no inconsciente”. Com tal afirmação, trazendo para o processo, constata que o ato de provar e decidir, embora pareça um ato exclusivamente racional e técnico, contém percepções inconscientes, traduzindo informações e pré-compreensões do próprio sujeito processual que a produz, sejam eles partes, advogados ou o juiz.

No âmbito processual, a verdade ou a realidade depende de inúmeros fatores como, por exemplo, os “fatores ambientais”, podendo interferir no julgamento e na percepção da prova, e os “fatores argumentativos”, que possam trazer emoções e comoções pessoais podendo ajudar a condenar ou absolver determinada pessoa. A prova e a decisão sofrem influência direta dessa argumentação e dos fatores ambientais e emocionais dos intérpretes, ou seja, pode influenciar irracionalmente a percepção da realidade, sem que isso possa ser percebido pelo sujeito processual, influenciando diretamente no discurso apresentado no judiciário, nas provas e nas decisões jurisdicionais. Com isso, a “verdade” e a “prova” estão estritamente ligadas ao nosso pensamento e muitas vezes o que percebemos do mundo e da realidade são consequências de inúmeros “fatores externos”, “subjetivos”, que interferem na interpretação da realidade.

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