TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito Processual Civil I

Por:   •  12/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  123 Visualizações

Página 1 de 3

Processo: APL 0127117-48.2012.8.26.0100 SP 0127117-48.2012.8.26.0100

Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 07/10/2015

Julgamento: 6 de outubro de 2015

Relator: Carlos Alberto Garbi

Link do local pesquisado: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/263554225/apelacao-apl-1271174820128260100-sp-0127117-4820128260100?ref=juris-tabs

Ementa:

ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ANULAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. EXCESSO DE PODERES. ADMINISTRAÇÃO. VENDA DE IMÓVEIS SEM CONSENTIMENTO DE OUTRO SÓCIO. INFRAÇÃO AO ESTATUTO SOCIAL. AFASTADA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Não se reconhecia, do exame do contrato social, o poder geral de administração aos sócios, pois, o contrato social era claro ao dispor que, no que se referia à alienação de imóveis, exigia-se anuência expressa dos sócios, conjuntamente. Daí se vê o excesso de poder praticado pelo réu. A venda de imóveis não se mostrava tampouco um dos objetos sociais da empresa-autora e, por isso, o consentimento de ambos os sócios seria de rigor, como dispõe o art. 1.015, do Código Civil. O contrato social da empresa-autora tinha registro na Junta Comercial. Havia publicidade, portanto, em relação aos atos de gestão da sociedade, notadamente no que se referia à alienação de imóveis. A própria adquirente, na contestação, confirmou ter ciência da discórdia entre os sócios-administradores. Portanto, não se vê boa-fé da corré STA Incorporações SPE Ltda e, por isso, a validade das alienações não poderá ser garantida em seu favor. Recurso provido para julgar procedente o pedido e, por consequência, anular a venda de imóveis da sociedade.

(TJ-SP - APL: 01271174820128260100 SP 0127117-48.2012.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 06/10/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2015)

Resenha Crítica:

O julgado acima relata alienação de imóveis, excesso de poderes, venda de imóveis sem consentimento de outro sócio, infração ao estatuto social e falta de boa-fé do adquirente. Tendo como apelante, Dabliws empreendimentos, construções e administrações LTDA – Wilson Flausino Alves e apelado S.T.A Incorporações SPE LTDA – Wilson Barbosa Neves.

Dabliws Empreendimentos, construções e administrações LTDA, e Wilson Flausino Alves impugnaram a venda, que foi registrada por escritura pública no dia 30 de junho de 2011. Os respectivos imóveis pertenciam a Dabliws Empreendimentos, construções e administrações LTDA e como previa o contrato social que tinha registro na Junta Comercial, havia publicidade, os sócios Wilson Barbosa Neves e Wilson Flausino Alves eram nomeados sócios diretores e ambos detinham os poderes necessários para exercerem a gerência da sociedade.

O parágrafo primeiro dessa mesma cláusula estabelecia que os sócios diretores poderiam se utilizar dessa denominação social em conjunto ou separadamente, em todos os documentos e negócios que envolvia a responsabilidade da sociedade. O parágrafo segundo determinava que para casos específicos como alienação de bens moveis ou imóveis a representação seria obrigatória em conjunto.

A venda dos imóveis aqui nomeados foi consentida apenas pelo réu Wilson Barbosa Neves, que em nome da sociedade realizou a venda dos bens. O mesmo alegou que a cláusula estava superada pela prática que ocorria entre os sócios, sendo que eles representavam a empresa isoladamente na compra e venda de bens móveis e imóveis e prestavam contas após a concretização dos negócios. Alegando ainda que o preço da venda foi pago e quantia utilizada para reembolso de obrigações pagas por ele em benefício da empresa.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.6 Kb)   pdf (50.4 Kb)   docx (274.6 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com