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O Direito Processual Penal

Por:   •  17/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  153 Visualizações

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Sim, em ambos os casos é possível recorrer ao remédio constitucional. O próprio STJ reconheceu o cabimento de habeas corpus na hipótese de sentença condenatória transitada em julgado, quando da existência de nulidade absoluta. Em recente decisão, o STF também reconheceu o cabimento, atestando que se a decisão é ilegal, e não condiz com a jurisprudência, é imperiosa a impetração de HC. Exige-se ainda, a existência de prova pré constituída e direito líquido e certo.

No decorrer do inquérito policial, o HC deverá ser impetrado, quando objetivar o seu trancamento por atipicidade da conduta, extinção de punibilidade, faltar provas da materialidade e ausência de justa causa.

2 - O que são transgressões disciplinares? É cabível a impetração de habeas corpus para estes casos?

Transgressões disciplinares, são as faltas cometidas e reguladas pelo código militar. O mesmo estabelece penas internas administrativas de advertência detenção e prisão. Muito embora o CPP vede a impetração de HC nos casos de punição disciplinar, art. 647, a CF não traz esta restrição, no art 5º, mencionando apenas em seu art. 142. Tais posicionamentos, levaram a doutrina majoritária e o próprio STJ, a entender que por tratar-se de um remédio constitucional, é possível a impetração de hc quando se tratar de penas de prisão ou detenção, as quais restringem a liberdade do paciente, servindo o mesmo apenas para análise da formalidade e competência do ato.

3 - Diferencie a ausência de defesa e deficiência de defesa, apontando se há nulidade nos dois casos, o fundamento e a espécie.

Tendo como princípios básicos, o contraditório e a ampla defesa, a ausência de defesa configura nulidade absoluta no âmbito processual, direitos estes garantidos na própria CF, art. 5º LV, e CPP, art. 261 e 263. Caso a ausência de defesa seja grave, o juiz inclusive poderá nomear outro defensor para o caso.

Por sua vez, se a defesa é apenas anêmica, e causa de nulidade relativa, conforme súmula 523 do STF, deverá ser comprovado o prejuízo.

4 - No que tange ao sistema recursal do mandado de segurança: - explique qual é a legislação aplicável - indique o recurso cabível da decisão que concede ou denega liminar e da decisão que denega e que concede a segurança no mérito - Explique se há reexame necessário - Por fim, indique quais recursos são cabíveis e quem são os tribunais competentes para recorrer das decisões de segurança emanadas pelos Tribunais de Justiça (concessivas e denegatórias).

Trata-se de uma ação de natureza cível, sendo aplicado o Código de Processo Civil. O recurso cabível em ambos os casos será o agravo de instrumento, art. 1.015 CPC. Ou agravo interno em caso de decisão do relator, art. 1021 CPC.

Em decisões atinentes ao mérito caberá apelação. Sendo concedida a segurança, a sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição, para o reexame necessário.

Quando o MS for julgado em tribunal, e denegatória, caberá recurso Ordinário para o STJ. Se concessiva, caberá recurso especial e extraordinário, nos termos dos art. 1027 e 1028 do CPC.

Fundamente como se daria o julgamento no seguinte caso: Sujeito A é absolvido pelo tribunal do júri. O Ministério Público recorre da decisão com fundamento na alínea “d” do art. 593 do CPP, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso, submetendo o réu a novo júri, em que é, dessa vez, condenado. A defesa poderá interpor novo recurso com fundamento na alínea “d”?

O doutrinador Aury Lopes Jr, entende ser incabível o recurso com esta fundamentação, uma vez que a prova deverá ser manifestamente contrária a decisão absolutória e condenatória. Desta forma, é pacificado o entendimento de que não se admite novo recurso pelos mesmos fundamentos. Desta forma, entende-se não ser possível o julgamento de um mesmo caso lógico em ambos os casos, condenação e absolvição ser contrária a prova dos autos. Nada impede no entanto, o recurso com bases nas outras fundamentações cabíveis.

Com base nos argumentos do professor Aury Lopes Jr, a defesa não poderia interpor novo recurso com fundamento na alínea “d”, vez que é ilógico que a mesma prova seja manifestamente contrária à decisão absolutória e condenatória. “Depois de muito vacilo jurisprudencial, pacificou-se o correto entendimento de que a expressão mesmo motivo significa novo recurso com base na letra “d”. Ou seja, mesmo motivo é utilizar duas vezes a mesma fundamentação legal do recurso (alínea “b”). É irrelevante a tese defensiva sustentada. Assim, se no primeiro júri o réu alega que agiu em legítima defesa e foi absolvido, mas o Ministério Público, inconformado, apela com base nesta letra “d”. Provido o recurso, é o réu submetido a novo julgamento, em que é novamente absolvido, mas agora com uma tese de inexigibilidade de conduta diversa. Pode o Ministério Público novamente recorrer, com base na letra “d”, argumentando que a nova decisão é – mais até do que a anterior – manifestamente contrária à prova dos autos? Não, pois não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. Ademais, como o réu é absolvido com base no quesito genérico (o jurado absolve o acusado?), não há como identificar sequer se a tese sustentada foi acolhida ou se a absolvição ocorreu por outro motivo. E se o réu é absolvido, o Ministério Público apela, com base na letra “d”, e o tribunal acolhe o pedido, determinando a realização de novo júri, ocasião em que o réu é condenado. Pode a defesa apelar, com base na alínea “d”, argumentando que essa nova decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e que não incide o impedimento contido no § 3º, pois é a primeira vez que o réu recorre com este fundamento? Não. O dispositivo impede uma segunda apelação com base nesse fundamento, independentemente de quem tenha recorrido. Ademais, existe um obstáculo lógico: como, julgando um mesmo caso penal, ambas as decisões (absolutória e condenatória) podem ser manifestamente contrárias à prova dos autos? Ou ainda: que prova é essa que não autoriza absolver ou condenar? Como uma mesma prova pode ser completamente incompatível com a absolvição e a condenação ao mesmo tempo? A questão aqui é de lógica probatória. (...)Nada impede, portanto, que, após o novo júri, a defesa ou a acusação apelem, desde que o façam com base nas letras “a”, “b” ou “c”. Não com fundamento na letra “d”. A restrição à segunda apelação existe somente em relação à letra ‘d’”.

5 - Apresente uma reflexão acerca do duplo grau de jurisdição nos casos de competência originária, expondo as duas correntes divergentes atuais

O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior. Ao longo do tempo esse princípio foi sendo restringido, para garantir celeridade à justiça impedindo-se recursos em causas de menor complexidade ou de valor reduzido. Não há na Constituição de 1988 de forma expressa a garantia genérica do princípio do duplo grau de jurisdição, nem poder-se-ia dizer que este estaria implicitamente garantido no artigo 5, LV e respectivo parágrafo único.

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