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O Direito Processual Penal

Por:   •  22/9/2019  •  Resenha  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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        O Direito Processual Penal sustenta de forma igualitária o tratamento de ambas as partes que compõem a lide, e sob esse prisma confere-se a estas iguais poderes e direitos. Como conceitua Noberto Avena: “O princípio do contraditório apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida decisão jurisdicional”. É em observância ao devido processo legal, a ampla defesa e o referido tratamento igualitário que se traduz o princípio do contraditório, versado e consagrado como direito fundamental no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;”. Desta forma, o referido princípio consiste na garantia a igualdade processual e, portanto, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição de sanação de natureza penal (PACELLI, 2018). Isso significa que a todas a partes é garantido o acesso às provas produzidas pela parte adversa a fim de se manifestar de maneira contrária “o contraditório possui maior abrangência do que a referida ampla defesa, visto que alcança não apenas o polo defensivo, mas também o polo acusatório, na medida em que este também deva ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa.” (AVENA, 2014). Para tanto, é necessário que as partes sejam comunicadas dos atos processuais a fim de que o contraditório seja garantido de maneira efetiva. Neste sentido o STF editou a Súmula 707, a qual dispõe: “ Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

        O contraditório é princípio absoluto e direito concedido a ambas as partes (autor e réu), devendo ser obrigatoriamente observado no processo, sob pena de nulidade do mesmo. A não comunicação de determinado ato processual ou o impedimento de produção de contraprova por uma das partes, constitui clara violação do princípio do contraditório. Quando se fala no caráter absoluto do referido princípio, quer-se dizer a garantia da isonomia das partes durante o curso do processo e não a supremacia do princípio do contraditório sobre os demais princípios. À vista disto, por vezes, é necessário que o contraditório seja temporariamente afastado como no caso de medidas liminares onde há uma determinação judicial em favor de uma das partes antes da defesa da outra. Essa protelação é chamada de contraditório diferido ou postergado, que fundamenta-se em preterir a ciência e impugnação do investigado ou do acusado quanto a determinados pronunciamentos judiciais em situações como: decretação de prisão preventiva; interceptação das comunicações telefônicas; e procedimento de sequestro de bens. Todavia, não se pode permitir que as liminares suprimam a garantia ao contraditório. Tão logo cumprida a medida de urgência, deve-se assegurar que a parte contrária tenha a oportunidade de se defender e, se for o caso, reverter a medida liminar. Tal providência não rejeita o contraditório, mas tão somente protela o momento de seu exercício como no caso do contraditório diferido no âmbito do inquérito policial.

        O art. 155 do CPP, leciona: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Tal postergação ocorre por conta do nosso ordenamento jurídico não garantir o contraditório durante o inquérito policial, pelo mesmo tratar-se apenas de fase administrativa de caráter informativo e não de processo judicial. Dito isto, não há que se falar em violação do contraditório no âmbito do inquérito policial, sendo este apenas adiado para que seja garantido no curso do processo.

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