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O Direito Processual do Trabalho

Por:   •  27/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  45 Visualizações

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  1. Escreva sobre a incidência da Supletividade e Subsidiariedade no processo do trabalho.

No Direito Processual do Trabalho há a possibilidade de utilização de forma supletiva e subsidiária, enquanto realização de complementação, reforço e auxílio normativo, de disposições do processo comum visando garantir especialmente o Acesso à Jurisdição e a entrega da atividade jurisdicional de forma satisfatória em casos que haja lacuna na legislação trabalhista, observada sempre a necessidade de compatibilidade principiológica e com os fundamentos do processo do trabalho. Nesse sentido são as disposições processuais:

 Artigo 769 da CLT - “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária

do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

deste Título.”

 Artigo 15 do CPC – “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas

ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Desta forma, e como em toda atividade jurisdicional, no caso de utilização da supletividade e/ou subsidiariedade é necessário observar o caminho de compreensão, interpretação e aplicação do Direito ao específico caso concreto apresentado.

  1. Escolha dois princípios e escreva sobre sua compreensão.

Princípio do Devido Processo Legal – “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Artigo 5o, LIV, CF)

A segurança conferida por este princípio está na compreensão de que todo processo deve ser regido por regras processuais previamente estabelecidas na legislação com a finalidade de que os jurisdicionados saibam o que irá disciplinar suas pretensões e defesas no âmbito do processo judicial, com o conhecimento de todas as ferramentas processuais disponíveis à atividade jurisdicional, evitando-se arbitrariedades.

Princípio do Acesso à Justiça e Inafastabilidade da Jurisdição –” A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (Artigo 5o, XXV, CF);

O acesso ao Poder Judiciário é um Direito Fundamental de todo cidadão, de forma que deve ter disponível o caminho e as ferramentas para que apresente ao Poder Judiciário o seu caso para que lhe seja entregue a atividade jurisdicional, não podendo o Estado-Juiz se eximir da entrega de resposta sem a efetiva análise ou utilizar o argumento de lacuna ou inaplicabilidade da jurisdição para não atuação, uma vez que seja a resposta de acolhimento ou não da pretensão, ela precisa ser entregue de forma fundamentada.

  1. Discorra sobre o que representa o jus postulandi e ainda quanto ao entendimento sumulado do TST sobre os limites do exercício do jus postulandi.

O jus postulandi constitui característica do Processo do Trabalho, representando a possibilidade de que as partes, reclamante e/ou reclamado, postulem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, seguindo suas reclamações até o final, sem a necessidade de acompanhamento de advogado (art. 791 da CLT). Trata-se, assim, de uma exceção à

capacidade postulatória privativa de advogado. Ademais, deve-se observar o teor do Enunciado de Súmula n. 425 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, para informar que se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  1. Explique os três sistemas de acesso a Jurisdição e suas principais características (Jurisdição Trabalhista Individual; Jurisdição Trabalhista Normativa e Jurisdição Trabalhista Metaindividual).

JURISDIÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL

O sistema de acesso individual à jurisdição trabalhista está relacionado aos dissídios individuais cuja marca está no acesso pessoal, podendo configurar-se de forma singular (apenas uma parte) ou de forma plúrima (exercício do litisconsórcio facultativo), mantendo cada parte com a sua pretensão própria e consequente possibilidade de resposta (sentença) divisível quanto ao reconhecimento ou não do pretendido.

Art. 842 da CLT – “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,

poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma

empresa ou estabelecimento.”

Artigo 839 da CLT – “A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.”

No caso das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho a disciplina está no Artigo 740 e seguintes da CLT, tratando, por exemplo, da realização de cobrança de multas impostas pelas autoridades judiciárias do trabalho.

JURISDIÇÃO TRABALHISTA NORMATIVA

Está relacionada aos Dissídios Coletivos que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas, sendo caracterizado pelo exercício do Poder Normativo enquanto criação de normas presentes na chamada sentença normativa. As principais marcas da jurisdição trabalhista normativa são a otimização da prestação jurisdicional; a maior segurança jurídica e a busca por evitar decisões contraditórias em demandas semelhantes;

Há autorização pelo art. 114, § 2o, da CF, segundo o qual: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo*, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

Artigo 859 da CLT “A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.”

JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL

A compreensão e a disciplina da jurisdição trabalhista metaindividual visa diferenciar esta da Jurisdição Trabalhista Normativa, uma vez que na jurisdição metaindividual não há sentença normativa, bem como seu exercício pode visar a tutela preventiva e reparatória de a) interesses difusos, b) coletivos stricto sensu e c) individuais homogêneos; Para compreensão deste sistema é necessário observar e considerar uma relação entre legislações que atendem sua disciplina, composta pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União, pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor.

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