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O Direito Publico e Privado

Por:   •  8/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.839 Palavras (12 Páginas)  •  405 Visualizações

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

CURSO DE EDIFICAÇÕES - DEC

Direito Público e Direito Privado

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO – A IMPORTÂNCIA TEMA PARA O DIA A DIA DA

CONSTRUÇÃO CIVIL

Autor: Guilherme Oliveira de Souza

Trabalho apresentada como trabalho parcial do 2º Bimestre de 2017 na disciplina “Legislação”, ministrada pelo Professor Juracy

Coelho Ventura.

Aluno: Guilherme Oliveira de Souza

Turma: EDI3B

Belo Horizonte, 13/07/2017


  1. Objetivos

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a divisão clássica entre Direito público e privado com base inicial no direito romano. Assim, serão apresentadas as principais acepções do termo direito, algumas semelhanças e diferenças oriundas da divisão entre o direito público e privado e suas subdivisões, alem de alguns exemplos de casos que podem ocorrer na Construção Civil.

  1. Introdução

A diferenciação entre o direito público e privado foi feita pelos romanos, a partir do critério da utilidade pública ou particular da relação, em que o primeiro diria respeito as coisas do Estado, enquanto o segundo apropriado ao interesse de cada um.

A definição de Celso Ribeiro Bastos, jurista brasileiro, parte do preceito que o direito é “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...”. A partir disso, é possível observar a possibilidade do mesmo em duas grandes áreas: o direito público e o direito privado. Cada uma dessas divisões é formada por diretrizes que delimitam as possibilidades de um fato a partir de fundamentos diferentes.

O direito público é formado por regras que estão submetidas ao princípio de autoridade pública, no qual os interesses do Estado estão acima do interesse dos particulares. Dentro do direito público existe subdivisões cada qual com sua especificidade, podendo ser elas direito público interno e externo. O primeiro rege as preferências estatais e sociais, sendo encontrado no direito constitucional, administrativo, penal, processual e tributário. Já o externo trata as relações entre os Estados e as atividades individuais internacionalmente.

O direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares. Assim como no caso anterior, se divide em ramos que são: o direito civil, direito empresarial e o direito do trabalho.

O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras nítidas entre eles.

Portanto, fica evidente diferenças nas subdivisões do direito que para muitos estudiosos não contém bases sólidas que se sustentam. Assim cabe a cada autor delimitar os alcances dos direitos públicos e privados e agir de acordo com sua visão


da situação. Todavia presente trabalho apresentará a divisão previamente explicada acima.

Desenvolvimento do assunto/pesquisa

O termo direito para Paulo Nader está em função da vida social. A sua finalidade é de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade. A palavra pode assumir diversas acepções, as quais são:

  1. Direito Natural e Direito Positivo;
  2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem desenvolvido pelo Estado. Surge através da natureza social o homem e é revelado a parir da experiência e razão. Portanto, tem seu valor universal. São exemplos destes o direito a vida e a liberdade. Já o direito positivo é o efetuado pelo Estado sendo o ordenamento jurídico que vigora em determinado lugar em um espaço de tempo. São exemplos o Código Civil e o Penal.

O direito objetivo é a normalização para organização social, é a lei, é a norma estabelecida àquela sociedade. Os exemplos são o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. O direito subjetivo é a capacidade do individuo de agir, buscar seus direitos, exigir algo, sendo previsto pelo direito subjetivo. Segundo Cláudio Führer o direito subjetivo é: “A faculdade ou prerrogativa de o indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais (2007, p. 6).”

  1. Direito Público

É definido que o direito público é o ramo do direito que trata das coisas do Estado, tendo como sujeito principal da relação jurídica e representante dos interesses coletivos. Para Max e Edis, “ O direito público disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares”. Portanto, o Estado pode exercer prerrogativas por representar os interesses da coletividade, assim as normas concedem uma série de privilégios ao Estado e a seus agentes, nas relações com os particulares.


A divisão do direito público, assim como o privado, tem por objetivo compreender as diversas áreas específicas, na qual se pode perceber o uso do direito na realização de normas sociais. Contudo, os ramos do direito público são:

  1. Internos ou nacionais:
  1. Direito Constitucional;
  2. Direito Administrativo;
  3. Direito Tributário ou financeiro;
  4. Direito Processual;
  5. Direito Penal;
  1. Externo ou internacional:
  1. Direito Internacional público;
  2. Direito Internacional Privado.

No que diz respeito aos internos temos inicialmente o direito Constitucional que, segundo Nader “é o ramo do direito público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa.” Engloba as normas jurídicas convenientes à organização política do país. Estas normas estão presentes na Carta Magna, que em duas seções define como as leis serão feitas indicando os limites e os processos para sua elaboração, e as que agem sobre o comportamento. Portanto, estipula os princípios para todo o Direito Nacional e resguarda as liberdades e direitos individuais.

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