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O Direito Tributário ITR

Por:   •  20/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  121 Visualizações

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eUNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL - ITR

São Luís

2020

DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL - ITR

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Tributário I, do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, como requisito para a 1ª avaliação.

Prof. Dr. Eliud José Pinto da Costa

São Luís

2020

SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        3

2        FATO GERADOR        4

3        DELEGAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA        5

4        BASE DE CÁLCULO        6

5        CONTRIBUINTE        6

6        LANÇAMENTO        7

7        CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

  1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é importante destacar o seu caráter predominantemente extrafiscal, que está atrelado, sempre, à Função Social da Propriedade. Tal fato se dá em razão da clara intenção do legislador em fixar as alíquotas de modo a evitar as chamadas propriedades improdutivas. Com isso, o objetivo do ITR está longe de ser os ganhos acerca da sua arrecadação. O que se tem, segundo a Constituição, decreto regulador e legislação específica, é uma tributação inversamente proporcional ao uso da propriedade, o que será especificado em item posterior.

Segundo o artigo 153, VI, § 4º, I:

“Art. 153: Compete à União instituir impostos sobre:

  VI -  propriedade territorial rural;  

  § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

 I -  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;”

        A partir da leitura do referido artigo, nota-se a presença do conceito da progressividade. Para melhor entender sua aplicabilidade na cobrança do ITR, deve-se remeter ao advento da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o parágrafo 4º, em seu inciso I, ora mencionado. Além disso, cabe destacar que o seu caráter progressivo já está previsto pela Lei 9393/96, que versa sobre uma proporcionalidade direta entre o tamanho do imóvel e alíquota, ao mesmo tempo em que aduz sobre uma proporcionalidade inversa ao uso da propriedade. Assim, quanto maior um terreno, maior a alíquota; esta é reduzida quanto maior for o uso daquele.

A lei 9393/96 assim dispõe:

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)

 

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

Imagem 1: Tabela de alíquotas presente na Lei 9393/96

        Diante disso, surgiu uma questão controversa a ser analisada pelo STF. O entendimento desta Corte, até 2013, era de que, em se tratando de progressividade de Impostos Reais, uma autorização expressa da Constituição era necessária. Com isso, consequentemente, a Lei 9393/96 deveria ser considerada inconstitucional (a Emenda Constitucional 42 somente foi editada 7 anos depois), uma vez que, segundo a hierarquia das normas, não satisfazia ao grau esperado pela Suprema Corte. Tal imbróglio foi resolvido definitivamente em 2018, com a atualização da jurisprudência e a tese firmada de que a função extrafiscal prevista na Constituição é mantida segundo o “grau de utilização” e “área do imóvel”. (RE 1.038.357 AgR/SP).

  1. FATO GERADOR

De acordo com o art. 29 do CTN, bem como o art. 2º do Decreto 4382/2002, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Litteris:

“Art. 2º: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º).”

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