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O Direito Tributário e seu conceito .

Por:   •  24/10/2017  •  Resenha  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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O Direito Tributário e seu conceito: é o conjunto de normas que regulam o comportamento das pessoas de direcionar dinheiro aos cofres públicos.

Partes do direito e objeto: Ente público estatal (polo ativo) de um lado e contribuinte (responsável - polo passivo) do outro. O objeto é a obrigação em si de dar (levar a pecúnia aos cofres públicos), ou em uma de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, entregar declarações, etc).

Receitas públicas: todo e qualquer dinheiro que ingresse aos cofres públicos será denominado de "entrada ou ingresso". Por outro lado, nem todo ingresso será uma receita pública. O ingresso entram nos cofres públicos com destinação predeterminada de saída não se configurando como receita nova, ao contrário do que acontece com a receita pública, que é o ingresso definitivo de bens e valores aos cofres públicos.

Receitas extraordinárias e ordinárias: As extraordinárias são as com entrada ocorrida em hipótese de anormalidade, não sendo permanente, mas sim com caráter temporário, irregular e contingente. Já as receitas ordinárias são as com entrada ocorrida com regularidade e periodicidade, sendo divididas em derivadas (o Estado deriva uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição para os cofres públicos) e em originárias (não decorre de coerção ou soberania, mas sim de um contrato de manifestação bilateral de vontade).

Natureza do direito tributário: é um ordenamento obrigacional e comum.

Direito Tributário e sua autonomia: É autônomo perante os demais ramos jurídicos, mas não totalmente independente.

Definição de tributo: são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, mas disciplinados por normas de direito público.

· É prestação pecuniária (obrigação de prestar dinheiro ao Estado)

· É compulsório (sendo compulsório, não há de se falar em contrato, voluntariedade ou facultatividade; é um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro)

· É instituído por meio de lei, não é multa

· É cobrado mediante lançamento (procedimento de exigibilidade do tributo, consuma-se com documento de cobrança)

Competência tributária: Foi delimitado pela CF o poder para tributar: União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios.

· Normas gerais: União

· Suplementar normas gerais da União mediante lei própria: Estados e Distrito Federal

· Não existindo norma geral da União: os Estados e o Distrito Federal exercerão competência plena para editar leis e normas gerais próprias, por exemplo o IPVA que é competência destes.

· E se surgir lei federal posterior a criação pelos Estados e Distrito Federal: será suspensa a eficácia da lei estadual ou do distrito federal naquilo que for contrário a lei estadual, não há de se falar em revogação por não haver hierarquia entre as leis.

A competência é politica e indelegável, no entanto é razoável admitir a delegação de atribuições administrativas (transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público)

Contribuições parafiscais: atribuir funções administrativas para outra pessoa jurídica de direito público.

Sujeição ativa auxiliar: quando ocorre a arrecadação do tributo pelo ente delegatário, mas em nome de ente político competente para instituir o tributo. Por exemplo, quando pagamos a conta de luz ou telefone, ali seguirá o ICMS recolhido, devendo a entidade repassá-lo ao Estado-membro na condição de mera intermediária no processo de arrecadação.

Classificação de competência tributária:

· Privativa: é o poder que os entes federativos tem para instituir os impostos que são enumerados na CF. É o poder das entidades tributantes (União, Estados, Municípios e DF) quanto a criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares.

· Comum: está relacionada as taxas e as contribuições de melhorias, estes não são enumerados na CF. Compete as entidades tributantes (União, Estados, Municípios e DF).

· Cumulativa: competem ao DF os impostos municipais e estaduais. Compete à União e o DF.

· Especial: poder de instituir empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Compete à União.

· Residual: conhecida também como remanescente, é competência atribuída a União atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas. Compete à União.

· Extraordinária: é o poder de instituição pela União, por lei ordinária federal, criar o imposto de guerra (IEG), criando assim uma bitributação. Compete à União.

Análise dos tipos de tributos:

· Impostos: é um tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável a atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte. O princípio da não afetação veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém comporta algumas exceções, quando o imposto for usado para a arrecadação de impostos; destinado para ações e serviços públicos

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