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O Direito da Concorrência

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.221 Palavras (9 Páginas)  •  140 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: Direito da concorrência

Posicionamento crítico

Título

Aluno: Thauanny Moreira do Nascimento Gomes Teixeira

Disciplina: Direito da Concorrência

Turma: LLM 06

Introdução

O combate aos cartéis pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é de muita importância em nossa sociedade, como meio de proteção ao consumidor e ao livre comercio, sem a concorrência desleal e injusta. Por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência.

A Lei nº 12.529/11 passou a guiar o sistema jurídico após sua entrada em vigor, criando o modelo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) como é conhecido nos dias atuais. Através dessa mudança trazida pela nova lei, passou o SBDC a ser formado por dois órgãos governamentais que são eles, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda.

E através do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) EM 2013, ocorreu o estudo de caso, conhecido como ‘’Cartel do pão”, onde o CADE condenou 18 padarias e algumas pessoas físicas por formação de cartel. Além de serem indiciados também o presidente e vice – presidente do Sindicato das Industrias da Alimentação de Brasília.

O caso em estudo foi na época bastante comentado, por se tratar de uma realidade do cotidiano da população, ou seja, o preço do famoso e sempre presente nas mesas dos brasileiros, pão francês. Os donos de padarias e o sindicato foram acusados de conluiu e foram presos em flagrante durante uma reunião promovida pelo sindicato em um restaurante.

A denuncia foi feita por um proprietário de padaria em Sobradinho –DF que relatou ser ameaçado por outros concorrentes, por vender pão a um valor inferior ao mercado. A partir do inquérito ficou provado que houve uma formação de cartel e que a intenção do encontro era realmente o calculo do preço do pão.

A partir, desse caso podemos aprofundar nossos estudos sobre a livre concorrência e sua magnitude na vida das pessoas. Até qual ponto o preço de um pão afetaria o nosso cotidiano. E o que significa a formação de cartel e nossa analise das praticas de proteção e repreensão utilizadas pelas autoridades brasileiras na luta da defesa da concorrência.

Critérios básicos de análises de práticas restritivas utilizados pelas autoridades brasileiras de defesa de concorrência

É indispensável proteger a livre concorrência, para que exista uma economia equilibrada e com bom desenvolvimento do País. Para isso se fez necessário a estruturação da lei 12.529/20011. Além de outros dispositivos que protegem a livre concorrência, como o artigo 174 da Constituição Federal que discorre que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Ou seja, a Resolução nº 20, de 9 de junho de 1999, do CADE, em seu Anexo II, traz os critérios básicos de análise de práticas restritivas: Que são a caracterização da conduta anti- concorrencial, a  análise da posição dominante e a análise da conduta específica. Sendo assim, é importante ressaltar que deve haver uma delimitação do mercado em questão, as empresas e a clientela. Ou seja, se é um produto ou serviço, se é essencial ou não. Além do critérios geográficos, preferência dos consumidores e os detalhes dos produtos e serviços. Tudo isso é analisado para se averiguar se houve ou não a formação de cartel. Segundo o CADE, o cartel é caracterizado por;

Acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio.”

A Lei n. 12.529/2011, no artigo 36, § 3º, I, alíneas “a” e “b”, tipifica o cartel como infração à Ordem Econômica, in verbis

                                          Art. 36. Omissis. [...]

§ 3  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

Portanto, deve-se verificar uma serie de analises para saber se houve ou não a formação de um cartel, como no caso em estudo; caracterização da conduta anti- concorrêncial ( Houve essa característica, a partir do momento em que os que deveriam ser concorrentes, passaram a agir em conjunto para determinar o preço da mercadoria, ou seja do pão), a  análise da posição dominante e a análise da conduta específica. ( A conduta especifica foi a reunião em um restaurante, a distribuição de panfletos com o aumento do preço)  Sendo assim, foi correto a atitude das autoridades brasileiras de caracterizar como cartel, o caso de Sobradinho –DF.

Características do mercado de extração de pão de sal em Sobradinho que favorecem a formação de cartel

No caso do pão de sal de sobradinho ficou caracterizado a formação de cartel, através da reunião feita pelos donos de padaria em um restaurante, para juntos estabelecerem o preço do pão. Ou seja, há a formação do cartel, quando concorrentes que deveriam se comportar através de uma competição, passaram a agir de forma conjunta, associada como se fossem uma mesma empresa. Como se fossem um domínio para que o lucro seja dividido entre eles.

O CADE em seu Regulamento nº 20, de 09 de junho de 1999 discorre que o alto grau de concentração do mercado; as barreiras, a entrada de novos competidores; a homogeneidade de produtos e de custos; as condições estáveis de custo e de demanda. Por outro lado, os seguintes aspectos favorecem manutenção do cartel: pequeno número de agentes econômicos, o que facilita o monitoramento do market share; ausência de flutuações independentes nos preços dos produtos/serviços.

Sendo assim, os donos de padaria e o sindicato, resolveram através do estabelecimento do preço do pão uma forma satisfatória de obter lucros. Tanto é, que o único dono de padaria que não quis participar da “combinação de valores” foi ameaçado para que não acontecesse a concorrência. O que prejudica o consumidor, por que com o preço estabelecido não há escolha, a não ser comprar o produto.

Todavia, esse cartel acontece não apenas, no produto pão, como em nosso Estado que é explicito no preço da gasolina. Cabendo ao CADE, tomar as devidas providências. Como no caso concreto de Sobradinho/DF que teve como característica que favoreceu a formação de cartel, se tratar de um interior com poucos agentes econômicos, ou seja, se essa denúncia não tivesse partido desse único dono de padaria que não participou da reunião, provavelmente o cartel teria dado certo e o preço do pão seria estipulado pelos agentes econômicos.

Elementos/práticas que comprovam a formação de cartel                 

 De acordo com o texto disponibilizado pela professora, foram levadas ao autos do processo administrativo o convite para a reunião, cuja pauta incluía o preço do pão. Levou-se aos autos também cartazes que haviam sido fixados em vários estabelecimentos informando o aumento do preço do pão de 50g para R$ 0,20 (vinte centavos de real). Além do denunciante que relata ter sofrido pressão psicológica (ameaçado) para que aceitasse o valor proposto ao aumento do preco do pão.

O processo administrativo n. 08012.004039/2001-68 tem o seguinte relato da conselheira:

 “Dessa forma, resta bastante clara, do conjunto probatório dos autos, a existência de conluio no mercado de panificadoras em Sobradinho/DF para fixação do preço do pão no patamar de R$ 0,20. A leitura integrada dos elementos constantes do processo deixa claro que a reunião promovida pelo SIAB em 18/06/2001 não foi um evento esporádico, que teria pego de surpresa os ali presentes por tratar da elevação artificial do preço do pão.

Pelo contrário, é bastante nítido que o encontro organizado pelo SIAB representou apenas mais um evento, de uma cadeia de acontecimentos mais ampla e interconectada, em que se procurou burlar a lei concorrencial por meio de acordo ilícito entre concorrentes.”

Decisão proferida pelo CADE no caso do Cartel de Pão

No julgamento do Cartel de Pão, o CADE aplicou a regra per se, através do voto do condutor:

‘’A pergunta que se coloca neste feito, portanto, é se a comprovação (i) de que concorrentes tornaram parte em uma reunião em que foi discutido um acordo para majoração de preços e (ii) de que a referida reunião estava concatenada com outros atos voltados à elevação artificial de preços constitui condição suficiente para preenchimento dos requisitos legais de configuração da infração à ordem econômica, com a conseqüente imposição das penalidades previstas na Lei Antitruste a todos os participantes da reunião.

[...] porque a condenação que ora se propõe não se baseia exclusivamente na participação dos representados na referida reunião. Tal fato - que já seria, por si só, extremamente significativo - é ora valorado em contexto muito mais amplo de indícios, que apontam para o fato de que não há que se cogitar de surpresa, desaviso, boa-fé ou mesmo indiferença em relação àqueles que participaram do mencionado encontro.

[...]

A resposta à questão passa pela adequada compreensão das características do cartel como infração cujos efeitos diretos sobre o mercado são de difícil, quando não impossível, aferição. Ao contrário do que ocorre com grande parte das infrações na esfera penal e administrativa, que se caracterizam pelo alcance de resultados considerados antijurídicos pelo ordenamento, a prática de cartel –assim como de outras infrações à ordem econômica –não deixa registros claros de sua ocorrência no campo dos efeitos naturalísticos. 

Já o Ministro Luiz Fux em julgamento recente no STF discorreu que;:

‘(...) o delito econômico é, aparentemente, uma operação financeira ou mercantil, uma prática ou procedimento como outros muitos no complexo mundo dos negócios. A ilicitude não se constata diretamente, sendo necessário, não raras vezes, lançar mão de perícias complexas e interpretar normas de compreensão extremamente difícil. As manobras criminosas são realizadas utilizando complexas estruturas societárias, que tornam muito difícil a individualização correta dos diversos autores e partícipes. (...)Essas sutilezas que marcam a identidade dos crimes do “colarinho branco” constituem razões que devem informar a lógica probatória inerente à sua persecução.(STF, AP 470, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJ 22/04/2013)’

Trata-se de regra per se, onde havendo prova de sua ocorrência, deverão ser sancionados. Apesar de ser de difícil comprovação a conduta ilegal dos donos de padaria, ainda assim através de uma complexa interpretação deve se chegar a uma penalidade, como aconteceu no caso real. São crimes que acontecem e ficam impunes graças a dificuldade da constatação, porem seus efeitos na sociedade são grandiosos. Porque, economicamente a coletividade sai perdendo e o equilíbrio financeiro do País também.

Conclusão

Concluímos através desse trabalho que é de grande importância a interferência do CADE em muitos momentos da livre concorrência, para evitar a formação de carteis e a consolidação da livre concorrência. Percebemos também que há uma dificuldade na fiscalização do CADE em vários segmentos onde existem carteis. Já que ainda é bastante abstrato a forma de julgamento e de se caracterizar o que objetivamente seria um cartel, como o mercado relevante e o poder de mercado.

Entretanto, foi um grande passo, a decisão do CADE em relação ao cartel do pão, pois através dessa decisão que foi bastante divulgada, podemos perceber que sobressaiu a livre concorrência e o interesse da coletividade. Ainda há muito o que se fazer para uma concorrência justa e com princípios, mas o primeiro passo já foi dado.

Referências bibliográficas

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo no 08012.004039/2001-68.Representante: Polícia Civil do Distrito Federal Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilma Pereira Peixoto e outros. Conselheira-Relatora: Ana Frazão. Brasília, Voto de 22/05/2013. Disponível em: . Acesso em 8 abr. 2016.

BRASIL. Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jun. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8884.htm>. Acesso em: 8 abr. 2016.

BRASIL. Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.. Diário Oficial da União, Brasília, 01 nov. 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 08 abr. 2016.

BRASIL. Resolução no 20 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Dispõe, de forma complementar, sobre o Processo Administrativo, nos termos do art. 51 da Lei 8.884/94. Diário Oficial da União, Brasília, 28 jun. 1999. 

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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