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O Direito da Família

Por:   •  16/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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Namoro X União Estável

Faculdade: Estácio-FAL

Prof.ª: Emanoella Remígio

Aluno: Lucas Feliciano Ferreira

Curso: Direito

Turma: 6° Período – Noturno

  1. Introdução.

O tema irá abordar as características e aspectos entre o namoro e a união estável, de forma que se possa compreender melhor a vivência rotineira da sociedade, no caso concreto as diferenciações entre ambos, trazendo suas peculiaridades, e os efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. Namoro.

A doutrina divide o namoro em simples e qualificado. Namoro simples, não possui sequer um dos requisitos básicos da união estável. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.

 Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua, mas não têm o objetivo de constituir família.

  1. União Estável.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que dispõe o art. 1.723 do cc: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Já o namoro, não é considerado uma entidade familiar, pois não existe a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

  1. Namoro X união estável.

A diferença existente entre o namoro e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social. É necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito.

 

As diferenças que norteiam ambos causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

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