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O Direito das Famílias

Por:   •  7/10/2019  •  Abstract  •  9.576 Palavras (39 Páginas)  •  147 Visualizações

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DIREITO CIVIL – DIREITO DAS FAMÍLIAS: AV1

DIREITO DE FAMÍLIA

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.

A família no âmbito jurídico, é um instituto de extrema importância, pois, segundo a própria Constituição Federal, é denominado como a base da sociedade.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Ela pode ser entendida como um agrupamento de pessoas ligadas entre si por relações pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união estável e do parentesco.

Nas palavras de Luiz Gonzaga de Mello, a família pode-se discernir várias instituições familiares, tais como: o namoro, o noivado, o casamento, a vida conjugal com todos os seus papéis – pai, mãe, filhos, sogros etc. –. No entanto, não se pode esquecer que as instituições familiares são universalmente reconhecidas, embora em cada sociedade elas assumam formas diferentes de acordo com a sua cultura.

Na esfera jurídica, o direito das famílias são regidos majoritariamente pelo Código Civil, que traz nos livros IV – Do direito da família e V – Do direito das sucessões, normas jurídicas relacionados à estrutura, organização e proteção da família.

Tem natureza de direito privado, posto que se estabelece no plano de vida privada e de relações de natureza pessoal, conduzidas pela autonomia privada, mas suas normas pode se apresentar cogentes ou de ordem pública.

  1. FORMAÇÃO HISTÓRICA DAS FAMÍLIAS

O conceito de família é algo mutável pois está sempre relacionado ao momento social vivido. Hoje, temos amplos conceitos de família que a pouco tempo atrás não eram protegidos juridicamente.

A família, ao longo da evolução história sofreu importantes transformações, sendo considerada por alguns povos antigos como um instituto de ampla importância.

Nas primeiras civilizações, a família era uma entidade ampla e hierarquizada, sendo hoje quase de âmbito exclusivo de pais e filhos. O patriarcado era a regra absoluta, onde os “chefes de família” exerciam seu poder.

Até meados do sec. XIX as relações familiares eram baseadas no fator econômico de produção e as obrigações decorrentes desta atribuição eram observadas segundo o grau de parentesco, idade e sexo.

Historicamente, a família era compreendida como uma unidade de produção, posto que as pessoas se uniam com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importando os laços afetivos. Isso culminava na impossibilidade de dissolução do vínculo, pois implicaria em dissolução dos pilares da sociedade, moldada em bases patrimoniais, próprias da sociedade industrial.

Com a Revolução Industrial, a família deixa de ser uma unidade de produção, sob o comando de seu chefe, passando cada membro a trabalhar dentro das fábricas. A família, antes produtora dos bens para a sua própria subsistência, passa a exercer função econômica, auferindo o seu sustento da produção, ora como proprietária, ora como proletária

No século XX, simultaneamente ao distanciamento do Estado em relação à Igreja, chamado laicização, novos fenômenos surgiram. A liberação dos costumes, a revolução feminina, fruto do movimento feminista e do aparecimento dos métodos contraceptivos, e a evolução da genética, que possibilitou novas formas de reprodução, foram fatores que contribuíram para redimensionar o conceito de família.

No passado, a família poderia ser vista sob a perspectiva:

  • Patriarcal: Geralmente uma família numerosa, composta não só do núcleo conjugal e de seus filhos, mas incluindo criados, parentes, aderentes, agregados e escravos, submetidos todos ao poder absoluto do chefe de clã, que era, ao mesmo tempo, marido, pai, patriarca.
  • Preconceituosa: O preconceito pode ser visto em várias óticas. Em determinado momento, famílias só poderiam ser constituídas pelo matrimônio. Viúvas e solteiras eram vistas com maus olhos perante a sociedade. A sociedade determinava o valor da pessoa em relação à constituição da família.
  • Formalista: Em tempos, a família assim só poderia ser considerada se houvesse alguns requisitos preenchidos, em resumo, a reunião de um homem e uma mulher, com seus filhos legítimos e tendo como base o casamento.

  1. CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA MODERNA

Segundo Chaves e Rosenvald, a família atual abarca uma concepção múltipla, plural, podendo dizer respeito a um ou a mais indivíduos, ligados por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um.

No sentido lato sensu, a família abrange as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um traço ancestral comum, ou podem ser unidas pela afetividade e pela adoção.

Hoje, a família é entendida de uma forma muito além da sua antiga e única intenção de ser fator econômico e de status social. Hoje ela pode ser entendida como um núcleo regido por afeto, tendo a função de base social-educacional, servindo como mola propulsora para o progresso pessoal do ser humano.

A sociedade moderna impõe um novo modelo de família a saber:

  • Descentralizado
  • Igualitário
  • Democrático
  • Desmatrimonializado

        

  1. A FAMÍLIA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A constante revisitação do conceito de família teve como marco principal a Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes.

Os novos arranjos familiares, conferidos pela CF, tem como destinatários os próprios cidadãos, pessoas humanas, merecedoras de tutela.

A Constituição Federal de 1988 trata da Família no Art. 226, trazendo um rol exemplificativo, o qual não exclui a possibilidade de outros modelos de entidade família.

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