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O Direito das Famílias

Por:   •  11/10/2022  •  Exam  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  177 Visualizações

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01 – O que são uniões paralelas? O que são famílias simultâneas? Quais as correntes doutrinárias existentes sobre o seu reconhecimento jurídico? Quais os argumentos suscitados por cada uma dessas correntes? Qual corrente vem sendo majoritária? Você concorda com ela? Justifique. Qual entendimento vem prevalecendo na jurisprudência? Verifique o acórdão anexo. Você concorda com ele? Justifique. Quais os problemas decorrentes do atual status jurídico, ou falta dele, dessas entidades?

     As uniões paralelas, são uniões formadas simultaneamente a um casamento ou união estável, se complementando com o conceito de famílias simultâneas a qual se opõem ao princípio da monogamia em que os arranjos familiares são feitos de forma concomitante entre mais de um núcleo familiar em que possui um indivíduo em comum em que há intenção de formação familiar em ambas as relações.

     O direito brasileiro, seja através da doutrina ou jurisprudência, possui posição evidente em negar toda e qualquer união paralela ou família simultânea, conferindo prestígio ao chamado princípio da monogamia:

(...) 4. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Ac. Unânime, 3ª Turma, Agr. Reg. Instr. 1130816/MG, Rel. Des. Convocado Vasco della Giustina, j. 19/08/2010, DJe 27/08/2010).

     Existem 4 correntes doutrinárias com visões distintas de famílias simultâneas ou paralelas. A primeira corrente, que é a majoritária como dito acima, considera a fidelidade um princípio indissociável à entidade familiar. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1045273, somente se reconhece a existência de uma sociedade de fato, não permitindo o reconhecimento pelo Estado de outra união paralela e concomitante, sob pena de configurar bigamia.

     A segunda corrente, que foi representada pelo ministro Edson Fachin no RE supracitado, defende a possibilidade da união estável putativa, desde que presente a boa-fé objetiva, ou seja, se era desconhecida a concomitância das relações por parte de um ou ambos os cônjuges, reconhecendo direito a ambos.

     Uma terceira corrente considera que nenhum dos relacionamentos configura união estável. A quarta corrente, por fim, considera que todas as uniões constituem entidade familiar. Para Maria Berenice Dias (2015, p. 138), que representa essa corrente, não reconhecer a possibilidade de família simultânea é reafirmar o machismo latente na sociedade:

Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é ser conivente (...). O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a Justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência. Ao baterem às portas do Judiciário não podem ouvir um solene: ‘Bem feito, quem mandou te meter com homem casado!’. É o que ocorre toda a vez que se negam efeitos jurídicos a estes relacionamentos. Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabia ser ‘a outra’, é reconhecida união estável putativa de boa-fé e atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato”

     Concordamos, portanto, com a visão de Maria Berenice Dias pois a insegurança jurídica do desconhecimento da família simultânea gera ônus, sobretudo, as mulheres. As famílias simultâneas, possuindo as características de uma entidade familiar, sendo uma relação pública e duradoura, tem a necessidade de se ver regulamentada juridicamente.

02 – O que são uniões poliafetivas? Quais são os diferentes modelos do poliamor? Quais as correntes doutrinárias existentes sobre o seu reconhecimento jurídico? Quais os argumentos suscitados por cada uma dessas correntes? Qual corrente vem sendo majoritária? Você concorda com ela? Justifique. Qual entendimento vem prevalecendo na jurisprudência e no entendimento do CNJ? Verifique a decisão anexa. Você concorda com tais entendimentos? Justifique. Quais os problemas decorrentes do atual status jurídico, ou falta dele, dessas entidades?

     Como Gustavo Tepedino e Ana Carolina Teixeira lecionam (2021, p.40), uniões poliafetivas são “relações amorosas públicas e duradouras vividas por mais de duas pessoas, com a finalidade de constituir família”, ou seja, a diferença da união estável para a união poliafetiva é quanto ao número de pessoas dentro da relação.

     Há diversos arranjos para se caracterizar um relacionamento como poliamoroso. Cabe ressaltar, de antemão, que é necessário o consentimento e conhecimento dos envolvidos. O site Poliamor Brasil, de onde retiramos as imagens abaixo, exemplifica as diferentes formas de relação dentro do poliamor. É importante salientar também que não se confunde poliamor com relacionamento aberto. Como ilustrado, o poliamor pode ser na configuração de uma relação fechada:

[pic 1]

     Portanto, um trisal ou quadrisal podem viver em uma relação poliamorosa, porém fechada, onde eles apenas se relacionam entre os indivíduos do conjunto. No trisal, essa configuração é uma relação em triângulo e no quadrisal é uma relação em quadrado (podendo existir variações, pois as possibilidades se multiplicam), como demonstrado abaixo:

[pic 2][pic 3]

     Também pode ocorrer uma outra situação entre um trisal. Quando apenas um membro possui relacionamento com os outros dois, porém esses dois não têm relação entre si, chama-se de relação em V. Essa situação também pode ocorrer no quadrisal, sendo chamada de relação solo-poliamorosa:

[pic 4][pic 5]

     A melhor exemplificação que achamos foi de Pilão (2015) apud Perez e Palma (2018), em que ele aponta 3 diferentes tipos de arranjos de poliamor:

(...) que podem ser abertos - em que existe a possibilidade de novos envolvimentos - ou fechados - em que os envolvimentos se restringem ao grupo, se consolidando uma “polifidelidade”. São os arranjos: (a) “relação em grupo” - todos se relacionam entre si; (b) “rede de relacionamentos interconectados” - cada pessoa da relação tem outros relacionamentos distintos; e (c) “relação mono/poli” - casal em que um é poliamorista e outro não, por opção.

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