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O Direito de Familia

Por:   •  28/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  753 Visualizações

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                                                 Direito das Famílias – ATIVIDADE 2

Professora Thatiana de Arêa Leão Candil Página 1

NOME DO ACADÊMICO: Nádia Jomaa

7º PERÍODO: MATUTINO/NOTURNO

Valor: 0,5 (cinco décimos)

Prazo: até 27/03/2020.thatianaleao@uol.com.br 

RESPOSTAS MANUSCRITAS

1) (OAB/PR –04/04/2004)

  1. Clitemnestra, viúva de Agamêmnon, contrai segundas núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de 2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre Clitemnestra e Agamêmnon resultou o nascimento de quatro filhos, Elektra, Orestes, Ifigênia e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, falecido. Com base exclusivamente nos fatos narrados, responda:

  1. O casamento de Clitemnestra com Egisto é nulo? Explique

O casamento será suspenso, tendo que ser feito primeiro a partilha dos bens, somente após este ato poderá casar.

  1. Qual o regime de bens aplicável, como regra, a casos como o narrado acima? Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas.

Regime de separação de bens.

  1. Antônio, casado com Berenice, casou-se também com Carla. Antônio não teve filhos com Berenice, mas tem três filhos com Carla. Berenice faleceu no mês passado. Pergunta-se: Com a morte de Berenice, convalida-se o casamento de Antônio com Carla? Explique.

Não há previsão legal para a conjectura disposta pelo enunciado, da convalidação do casamento. Pelo contrário, nosso Código Civil dispõe que pessoas já casadas não podem contrair novo matrimônio, sendo esta motivação uma causa de impedimento de casamento. O que há, portanto, é um casamento nulo, consoante o previsto no art. 1548, II, c/c art. 1521,VI, do códex Civil.

O que se pode falar é em mantença dos efeitos civis para Carla e seus filhos, no caso de ela ser contraente de boa-fé, ou somente aos filhos, sendo ela também contraente de má-fé, tendo por base o que nos lecionam os parágrafos 1º e 2º do art. 1.561 do CC.

  1. O que é casamento nuncupativo? Explique e fundamente com artigos.

O casamento nuncupativo é aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis", ou seja, no caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto, estabelecidas nos artigos 1.533 e seguintes do Código Civil.

Assim possibilita o artigo 1.540 do Código Civil que, quando um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida(por exemplo, por força de uma doença terminal, se for vitimado por crime contra a vida ou terrorismo) e precisar casar-se para obter os efeitos civis do matrimônio, o oficial do Registro Civil, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no artigo 1.525 e independentemente de edital de proclamas(artigo 1.527, parágrafo único), dará a certidão de habilitação, dispensando o processo regular.

  1. É possível casamento por procuração? Quais são as exigências legais? Explique.

No caso do casamento são concedidos poderes especiais ao mandatário através de procuração. Exige-se que nela conste o nome da pessoa com quem vai casar-se o outorgante. O procurador ficará com a liberdade de satisfazer as exigências da lei, no lugar em que se encontrar a noiva ou o noivo do outorgante

O casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue poderes especiais para receber, em nome do outorgante, o outro contraente (artigo 201 do Código Civil).

O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto, e a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º do Código Civil de 2002). Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º).

  1. (OAB/SP 131º) Assinale a alternativa que indica a única pessoa que NÃO se encontra sob uma causa suspensiva do casamento e indique os artigos correspondentes às assertivas:

a) A viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

b) O descendente do tutor que pretende se casar com o tutelado.

c) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

d)A viúva que pretende se casar com o homem condenado por homicídio contra o seu consorte.  X

art. 1521, CC Não podem casar: As hipóteses A, B e C dizem respeito àqueles que não DEVEM se casar, mas podem em determinadas situações.

com relação à hipótese D, não podem se casar os parentes afins em linha RETA e não colateral, conforme a alternativa menciona.

6) (OAB/SP 132º) Entre tio-avô e sobrinho-neto, há parentesco:

  1. ascendente de terceiro grau.

  1. descendente de terceiro grau.
  1. colateral de quarto grau. X  

Art. 1.592, CC:  São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

d) colateral de terceiro grau.

  1. (2019-MP-MT) Em relação ao casamento, e de acordo com o Código Civil, considere os enunciados:
  1. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
  1. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
  1. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

Direito das Famílias –ATIVIDADE 2

Professora Thatiana de Arêa Leão Candil

Página 2 IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.V. Excepcionalmente, será permitido ocasamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

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