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O Direito de Família

Por:   •  12/4/2018  •  Abstract  •  27.879 Palavras (112 Páginas)  •  137 Visualizações

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FACULDADE 7 DE SETEMBRO

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL – V

Professor: Tiago Filgueiras

Colaboradores: Roberta Quaranta, André Valadão, Célia Fernandes, Mirella Vasconcelos

INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

CONCEITO 

  • SENTIDO AMPLO (LATO SENSU) – Conjunto de pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, bem como as unidas por afinidade e adoção (art. 1593 CC).
  • SENTIDO LIMITADO - A família abrange os consangüíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis até o quarto grau. (arts. 1591 e 1592 do CC).
  • SENTIDO RESTRITO (STRICTO SENSU) – A família se reduziria aos pais e sua respectiva prole. É o que atualmente se denomina “família nuclear”. Art. 226, §4º da CF/88.

A FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - A FAMÍLIA COMO BASE DA SOCIEDADE – ART. 226, DA CF/88.

NATUREZA JURÍDICA DA FAMÍLIA

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A família não é considerada uma pessoa jurídica, pois lhe falta aptidão e capacidade para usufruir de direitos e contrair obrigações;

Os pretensos direitos imateriais a ela ligados, o nome, o poder familiar, a defesa da memória dos mortos, nada mais são do que direitos subjetivos de cada membro da família;

A família nunca é titular de direitos. Os titulares serão sempre seus membros individualmente considerados.

         

     ►A doutrina majoritária, mas não homogênea, conceitua família como instituição;

CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA


DEFINIÇÃO SEGUNDO CLOVIS BEVILÁQUA: “Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.”.

ALGUMAS OBSERVAÇÕES: A “cara” da família moderna mudou. Emancipação feminina. Afrouxamento dos laços entre Estado e Igreja. Paridade de seus membros. Necessária visão pluralista de família.

CARACTERÍSTICAS –

Normas cogentes e de ordem pública.

Direito extra patrimonial ou personalíssimo, irrenunciável, intransmissível, não admite condição ou termo ou exercício através de procurador.

 Suas instituições jurídicas são direitos-deveres.

         

     ► Ramo do Direito Privado, apesar de sofrer intervenção estatal.

CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA

DIREITO PESSOAL (art. 1511 a 1638, do CC/02).

  • Do casamento;
  • Das relações de parentesco.

DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639 a 1722, do CC/02).

  • Do regime de bens entre os cônjuges;
  • Do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores;
  • Dos alimentos;
  • Do bem de família.

UNIÃO ESTÁVEL (art. 1723 a 1727, do CC/02).

TUTELA E CURATELA (art. 1728 a 1783, do CC/02).

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 PRINCÍPIOS x REGRAS: IMPORTÂNCIA.

  1. DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS: Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe familiar é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher. FAMÍLIA ANTIGA – BASE PATRIARCAL. Leciona Diogo Leite Campos: “ O n° 3 do art. 36 da Constituição da República Portuguesa (Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos)  consagra a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges  quanto à sua capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. Vem na esteira do princípio da igualdade estabelecido no art. 13° da Constituição (Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). A construção tradicional da família assentava no marido, como seu chefe, tendo por isso um poder sobre a mulher (poder marital), e sobre os filhos (poder paternal)(...) O princípio da superioridade do marido encontrou, ainda, fortes ecos no Código Civil de 1976. Assim o marido tinha o poder marital, o poder de proibir a mulher de exercer o comércio sem o seu consentimento, pertencendo-lhe ainda a administração, em princípio, de todos os bens do casal, etc. Exercia, quase em exclusividade, o poder paternal, tendo a mulher unicamente o direito de ser ouvida. Hoje, em virtude do princípio da igualdade dos cônjuges, não só a mulher não se encontra subordinada ao marido, como exerce em plena igualdade (jurídica) com este a administração e os poderes de disposição dos seus bens, podendo exercer qualquer atividade em livre autonomia e pertencendo-lhe, juntamente com o marido, o poder paternal. (Campos, Diogo Leite. Lições de direito da família e das sucessões. 2° Ed., Almedina, Coimbra, 2010, pág 105).

  1. DA IGUALDADE JURÍDICA DOS FILHOS: Não há qualquer distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar e sucessão.
  1. DO PLURALISMO FAMILIAR: Reconhecimento da família matrimonial e das entidades familiares.
  1. DA CONSAGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR: O poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno. Um dos aspectos do poder familiar é o poder-dever de educar os filhos. Ensina Diogo Leite Campos, no Direito Português: “ A atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos vem consagrada no n° 5 do art. 36° da Constituição da República (Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos). Também aí vem prevista a inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores (Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando esses não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial) . Trata-se de dois princípios que têm de ser compreendidos em íntima conexão, por se completarem um ao outro. Deles resulta que a educação dos filhos – e por educação compreende-se a sua manutenção física, a sua educação espiritual, a transmissão dos conhecimentos e técnicas, a coabitação com os pais – é pertença dos pais. Este poder-dever dos pais só lhes pode ser retirado por decisão judicial. (Campos, Diogo Leite. Lições de direito da família e das sucessões. 2° Ed., Almedina, Coimbra, 2010, pág 106).
  1. DA LIBERDADE: Consagra a liberdade das pessoas de formar uma comunhão de vida, de o casal decidir seu planejamento familiar, escolher o regime matrimonial de bens, dispor sobre o patrimônio familiar, ter a opção de escolher o modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.
  1. DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
  1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O Direito de Família é o mais humano de todos os direitos.
  1. MONOGAMIA.
  1. SOLIDARIEDADE FAMILIAR.
  1. AFETIVIDADE.
  1. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

CRITÉRIOS DE EMPREGO DO TERMO FAMÍLIA.

  • SUCESSÓRIO.
  • AUTORIDADE.
  • FISCAL
  • PREVIDENCIÁRIO.
  • ALIMENTAR.

VISÃO PLURAL DO CONCEITO DE FAMÍLIA.

“Família Matrimonial – Casamento

Conforme Vitor Frederico kümpel[10] expõe, a família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contrarreforma da Igreja. Até 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no país.

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