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O Direito de Família

Por:   •  5/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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AULA DO EDIVAN NP2

CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS

Cuida-se de uma modalidade de casamento relacionado com uma situação de risco que um dos nubentes está passando.Ex:desastre da natureza,estado de guerra,etc.A situação de risco diz respeito a vida de um dos nubentes.

Logo ,diante do desejo de contrair matrimônio o casamento poderá ser celebrado sem o processo de habilitação,sem a presença e declaração do celebrante.

Todavia,para a celebração faz necessário a presença de 6 testemunhas que deverão em 10 dias procurar a autoridade cartorária e manifestar a vontade do nubente.

CASAMENTO NUNCUPATIVO DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE

Em tal modalidade  de casamento,um dos nubentes encontra-se acometado por uma doença grave que cause risco de morte,e diante de tal situação também será dispensado o processo de habilitação,ma é exigido a presença da a autoridade cartorária,que deverá ir ate o nubente ou nomear um substituto para tanto,inclusive em horário noturno.

Se faz necessário a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever.

Obs:No casamento nuncupativo in extremis as testemunhas não poderão ser parentes em linha reta ou colaterais até o 2º grau.Tem-se admitido parentes como testemunha se o casamento for nuncupativo decorrente de moléstia grave se não houver a possibilidade de pessoa diversa figurar como testemunha.

CASAMENTO PUTATIVO

No casamento putativo existe uma boa-fe por ambos ou por um dos conjugues,está relacionado com causas de anulabilidade ou nulidade do casamento,ou seja,a boa-fe reside no desconhecimento de tais causas.

Sendo assim,o casamento putativo produzirá efeitos jurídicos até trânsito em julgado da ação anulatória e a sentença  terá efeito ex nunc.

Havendo emancipação do conjugue de boa-fé e posterior anulação do casamento a emancipação permanecerá.

CASAMENTO AVUCULAR

É uma modalidade de casamento que exige um laudo médico que comprove a inexistência de risco para a prole.Ex:casamento entre tio e sobrinha.

PROVA PARA O CASAMENTO

O código civil adotou o sistema da prova pré-constituída,ou seja,uma vez casados os nubentes recebem a certidão de casamento que constitui meios de prova suficiente para comprovar o estado de casado.

Diante da possibilidade da perda da certidão de casamento e do fato da existência do registro cartorário o código civil adotou as provas supletórias que irão substituir  a certidão de casamento em decorrência da perda da mesma.

Podemos utilizar como prova supletória a certidão de nascimentos dos  filhos,o passaporte,e o estado de casado.

A posse do estado de casado deve ser comprovada com a configuração dos seguintes fatores:

-NOMEM:É a utilização do nome pelo marido ou pela esposa;

-FAMA:É o reconhecimento de casados pela sociedade;

-TRACTATUS:É o tratamento do casal respeitando os deveres conjugais e a assistência mútua.

-Caso não seja possível comprovar o casamento pelas provas supletórias poderão as partes ajuizar uma ação declara declaratória pedindo o reconhecimento judicial do casamento.

CASAMENTO  REALIZADO NO EXTERIOR

O casamento realizado no exterior só terá validade jurídica se for feito perante autoridade consular,do contrário deverão os conjugues proceder o registro da certidão de casamento estrangeira no cartório do domicílio de qualquer um dos conjugues e sendo o  domicílio incerto,o registro deverá ser feito em Brasília.

Conforme regra da lei 6.015/73(lei de registro público ).

O registro deverá ser feito em 180 dias a contar da chegada de um ou ambos os conjugues no território nacional.

CASAMENTO RELIGIOSO

O casamento religioso terá efeitos na esfera civil se for observado o procedimento de habilitação para o casamento para o casamento.Logo,os nubentes poderão contrair o matrimônio em um ambiente religioso antes ou depois do procedimento de habilitação para o casamento.

Caso os nubentes realizem o processo de habilitação antes do casamento religioso deverão levar a certidão de habilitação para a autoridade religioso que arquivará a mesma no livro de registro da igreja.

nubentes registrem o casamento no cartório,sob pena de refazimento de todo o processo de habilitação.

O registro de casamento poderá ser feito por qualquer pessoa caso tenha ocorrido a morte de ou de ambos os nubentes.

OBS:Via de regra o regime de bens do casamento realizado no estrangeiro será o regime de comunhão parcial de bens.Essa regra aplica-se também ao casamento religioso.

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

A primeira forma de se dissolver o vínculo conjugal é com a morte,ou seja,a morte real ou a morte presumida(declaração de ausência art.6º do cc).rompe o vínculo conjugal dissolvendo o casamento autorizando o conjugue sobrevivente a contrair um novo matrimônio,salvo se for viúva deverá guardar o lapso temporal de 10 messes.

AULA DE 04/05/2018

Separação judicial

De forma contrária as outras possibilidades de dissolução do vínculo conjugal a separação colocava fim ao relacionamento mas não rompia o vínculo conjugal,ou seja,as pessoas permaneciam com o status de casados legalmentes.

A separação judicial antes da emenda constitucional 66/10 era requisito de procedimento devendo as partes interessadas separarem-se judicialmente ou faticamente.

Opinando pela via judicial deviam as partes apresentarem a separação judicial onde a sentença iria reconhecer o casamento separando os conjugues,mas não romperia o vínculo conjugal.

Em tal situação,as partes deveriam aguardar o lapso temporal de um ano para propositura do divórcio e só assim o magistrado decretaria o divórcio colocando fim ao vínculo conjugal.

Se as partes não fizessem a separação judicial deveriam aguardar o lapso temporal de 2 anos para propositura da ação de divórcio.

Durante os 2 anos os conjugues manteriam o estado de casado,mas faticamente havia a separação dos mesmos,o que impediria a comunicação de bens adquiridos no decorrer da separação fática.

O lapso temporal de um ou de 2 anos era exigido pelo poder judiciário em nome da preservação do núcleo familiar.Sendo a família instituição importante para sociedade(função social da família)deveria o judiciário preservar o casamento e forçar de forma indireta a reconciliação.

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