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O Direito de Vizinhança, Passagem Forçada e Servidão

Por:   •  2/4/2018  •  Dissertação  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  334 Visualizações

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Direito Civil                                       Prof.: Tenório Moreira

Vinicius Romagnoli Mendes

Direito de Vizinhança, Passagem Forçada e Servidão 

1. Descrever as diferenças entre esses institutos.

DIREITO DE  VIZINHANÇA

Os direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre os prédios ou entre apartamentos num condomínio de edifícios.

Os prédios não precisam estar necessariamente muito próximos, porém a atividade exercida possa de alguma forma repercutir em outro prédio.

Para efeitos legais, quem sofrer a repercussão nociva, será reputado vizinho, independentemente dos prédios estarem do lado do outro ou não.

Este direito esta regulamentado nos Arts. 1378 até 1389 do C.C./2002, Os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas sim reputados necessários para a coexistência pacífica entre os vizinhos. Estas duas características distinguem o direito de vizinhança do direito de servidão.

PASSAGEM FORÇADA

Artigo 1.285 – Código Civil - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Obrigação propter rem- O elemento obrigacional é fornecido pelo conteúdo da obrigação, ou seja o direito de acesso. Não pode ser usucapido, se difere do direito de vizinhança, pois exige de contiguidade entre os prédios, e também porque o mesmo se preocupa em manter destinação ou utilização econômica da propriedade. Nesta relação surgirá para ambas as parte direitos e deveres

SERVIDÃO DE PASSAGEM

Artigo 1.378 – Código Civil - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Pode ser feita por ato de Vontade, por via contratual, testamentária e excepcionalmente por meio do  usucapião. E, além disso, o instituto requer registro no cartório de registro de imóveis, para que se constitua.

Os pontos mais significativos que distinguem as servidões e direito de vizinhança estão na origem e na finalidade. Enquanto as servidões originam-se do ato voluntário de seus titulares, o D. de vizinhança deriva da lei expressa. Observa-se também que, a finalidade do direito de vizinhança é preventiva, visa evitar o dano como também, que o prédio fique sem destinação ou utilização econômica. , já a servidão não visa a atender necessidades, mas a garantir uma comodidade ou uma maior facilidade ao proprietário do prédio dominante. Dos três institutos apenas no direito de vizinhança não e cabível indenização.

2. Descrever e Explicar os requisitos legais para o processamento da ação de dano infecto.

Ação em que o proprietário ou o possuidor de um prédio utilizam para fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Vale ressaltar que, mesmo aquele que não seja vizinho de parede pode, eventualmente, ser prejudicado pelo mau uso de propriedade próxima. Constituem mau uso da propriedade as situações presentes, nas quais o dano ainda está ocorrendo, ou seja, nas situações presentes e dotadas de continuidade. 

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