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O Direito do Trabalho Terceirização do Trabalho

Por:   •  28/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  71 Visualizações

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Trabalho

Direito do Trabalho

        Terceirização do Trabalho

De acordo com lei 6019/74 a terceirização serviços temporário e chamado de relação triangular, trabalhador, empresa terceirizada, prestadora e tomadora de serviços.        

Terceirização e nada mais e que uma empresa contrata o serviço de outra empresa para que a mesma contrate um funcionário para prestar o serviço na empresa solicitante, sendo que o colaborador não irá ter vinculo empregatício com a empresa.

A terceirização do trabalho e comum em toda empresa.

Para diminuir custo com funcionário a empresa procura os serviços de terceirização, deixando o vínculo empregatício para a outra empresa, com isso o objetivo da terceirização é proporcionar flexibilidade e agilidade na empresa.

Normalmente os serviços de terceirização mais procurador no mercado e de vigilância, limpeza, copeira, serviço de manutenção em prédio, manutenção em frota de veículos e outros, e também chamado de atividade meio.

Na lei 13.467/17 só poderia os serviços de atividades-meio.

Mas na reforma trabalhista no art. 4 A na lei 6019/74, foi permitindo a terceirização da atividade-fim.

Atividades-fim, e aquela cuja a rotina está diretamente ligada aos segmentos a atuação da empresa, compreendendo as atividades essenciais do negócio.

Ex: empresa de confecção. Atividade corte e costura, fabrica de peças, atividades de produção de peças.

Com a terceirização fica difícil reconhecer o trabalho do colaborador afim de objetivo futuro na empresa.

Evolução histórica

Com o crescimento industrial, durante o período da Segunda Guerra mundial e com a importância do crescimento industrial, e o pais não poderia ficar à mercê das importações e de eventuais crises mundiais, aconteceu então a concretização da indústria brasileira e o concludente crescimento urbano das regiões que as abrigavam, devido à demanda por mão de obra e um novo modelo de trabalho vindo dos estados Unidos, Em meados de 1950, começaram a surgir no país ás primeiras montadoras de carros e com isso, a aplicação da técnica terceirização, utilizada com a única finalidade de reduzir custos.

No Brasil a terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho.

Em 1974 a lei 6019, veio a criar ao trabalho temporário, foi o primeiro instrumento legal no Brasil a autorizar a terceirização, mas, somente em duas hipóteses acréscimo extraordinário de serviço ou em casos de substituição de um colaborador regular e permanente.

Com a nova lei n.13.429, de 31 março de 2017 e a lei 13.467 de 13 julho de 2017. Vieram novas regras do trabalho terceirizado. Dentre as inovações trazidas destacam-se o fim das horas in itinere; a desnecessidade do pagamento do tempo em que o trabalhador fica no trabalho para descanso, estudo, alimentação, troca de uniforme e outras atividades, pois estas não se incluem na jornada de trabalho. O tabelamento dos valores da indenização por danos morais, agora chamado de dano extrapatrimonial, com base no salário mínimo.

 (Horas in itinere é o tempo que o trabalhador leva indo e voltando do trabalho, devendo ser considerada parte da jornada de trabalho.)

Com a reforma trabalhista possibilitou a contratação trabalhadores de forma indiscriminada.

Mas a frente com um marco inicial a contratação de terceirizado para atividades-fim com aprovação do projeto de lei 4330/2004 da Câmara dos Deputados.

Efeito Jurídico

A terceirização tem sua natureza jurídica contratual, pois se trata de um acordo de vontades celebrado entre as partes, onde de um lado está empresa contratante, denominada.

Para que a terceirização seja considerada lícita, precisa haver uma relação de emprego entre o trabalhador e a chamada prestadora de serviço, ao passo que o mesmo, terá com a empresa tomadora do serviço apenas uma relação de trabalho.

Terceirização licita e ilícita

Terceirização licita

Uma relação Triangular

Terceirização ilícita e forma e de divisão do trabalho entre a pessoa distintas.

Os ministros do STF decidem que tanto as atividades meio e fim são licitas.

https://trabalhista.blog/2018/08/31/stf-decide-que-e-licita-a-terceirizacao-em-todas-as-atividades-empresariais/

Terceirização ilícita

Terceirização ilícita e aquela que o contratante e contratado para uma finalidade e faz outra na empresa tomadora.

Se houver pessoalidade e subordinação entre o trabalhador e a tomadora dos serviços.

Contratação de empresa para realizar atividade-fim do tomador, exceto trabalho temporário.

Subordinação direta ao terceirizado em relação ao tomador, estabelecendo horário, determinando funções ao terceirizado.

Não comprida as normas de segurança e saúde do trabalho.

Terceirização da Administração Pública

A terceirização da administração pública só pode nas atividades-meio.

No decreto n 9.507/2018 Adm. Púbica federal

Não se pode terceirizar o serviço concursado em administração pública, a não ser se o cargo fui extinto.

Não se pode terceirizar o serviço de poder de polícia.

Não se pode terceirizar as atividades que sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias.

Analise da lei 13429/17 31/03/2017

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