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O Direito processual do trabalho

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.851 Palavras (12 Páginas)  •  193 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Jacareí

Curso de Direito

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

ORIENTADORA: LETICIA SILVEIRO

Anderson M. G. Cabral – RA: 7026526998

Carolina F. de O. Avelino – RA 6656408932

Fabio Simplício Costa – RA 5829165861

Joyce Amanda da Silva – 6818469334

Lilian Alves dos Santos – RA: 6814000505

Marcos Alberto. J. da Silva – RA: 6857504431

Rogério da Silva – RA: 7026527047

JACAREÍ

2015

ETAPA I

(PETIÇÃO INICIAL)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE BRASILIA - DF

SOCRATES CARVALHO DA SILVA, casado, motorista, portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, RG. XX.XXX.XXX-X, PIS XXXXXXXXXXX, filho de João da Silva e Maria Carvalho, residente e domiciliado na região central da capital do estado, vem respeitosamente a presença de V. Exa., por meio do advogado para propor a presente ação.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Em face do BANCO TALENTO S.A., C.N.P.J XX.XXX.XXX/XXXX-XX, sediado em Brasília- DF, situada na Quadra 01, Bloco l Ed. Brasília - Cep: 10.000-900, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

DOS FATOS

Sócrates Carvalho da Silva, cliente do Banco Talento S.A., pactuou mútuo bancário em dezembro 2013 com a referida instituição, a qual lhe enviou pelos Correios um cartão de credito, sem autorização ou solicitação do mesmo. Sem interesse no tal produto, nem sequer foi desbloqueado pelo autor.

A partir do recebimento do cartão, passou a ser descontado 40,00 (quarenta reais) por mês de sua  conta corrente, após consulta com sua gerente, descobriu tratar-se de mensalidade referente ao cartão que recebera.

Inconformado, Sócrates requereu o estorno imediato dos valores junto a sua gerente, mas que ate a presente data nada solucionou.

DA PRÁTICA ABUSIVA (art. 39, III do CDC)

A partir dos fatos relatados, se pode analisar que não houve interesse algum de Sócrates em utilizar do cartão, nem sequer o mesmo solicitou ou desbloqueou. O Banco Talento S.A., deveria ter informado ao seu cliente a respeito do cartão e sobre a mensalidade que deveria ser paga.

Como se pode ver é nítida a pratica abusiva do Banco Talento S.A., pois o mesmo sem autorização para invadir o seu patrimônio para cobrar a anuidade do cartão de credito, mesmo sabendo que o autor não solicitou o cartão e nem mesmo procedeu o desbloqueio.

O Código de Defesa do Consumidor diz claramente sobre essa pratica em seu art. 39, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas, III, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação previa, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.

Art. 6°, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Constitui também pratica abusiva de acordo o artigo 39, inciso V do CDC, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”; essa manifestação indevida causa constrangimento ao consumidor, o que constitui danos morais a ser indenizado, o código de defesa do consumidor veda a prática abusiva, sendo que mesmo assim o réu agiu de forma contraria a lei

DOS DANOS MORAIS

Diante da pratica ilícita do Banco Talento S.A, tem ele o dever de reparar os danos morais causados ao autor, pois o mesmo teve seus dados pessoais manipulados sem autorização, além de ter sua conta corrente invadida para o desconto indevido da anuidade de um cartão de crédito que não solicitou e nunca utilizou.

O envio do cartão de credito pode este gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, e também moral pelo incomodo das providencias necessárias ao cancelamento.

Há que se ponderar no caso concreto que o Réu continua praticando atos ilícitos, pois ainda não cancelou o cartão de crédito mediante pedido do Autor, estando o mesmo, pleiteando socorro ao Judiciário para se ver livre de um débito que nunca contraiu.

A jurisprudência é firme quando trata do assunto:

“Prática abusiva – Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos – Inteligência do art.39, III CDC Desrespeito ao consumidor – Pratica de marketing invasiva da privacidade do autor – Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de um cartão de crédito administrado pela mesma Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo – Art.4º caput CDC – Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano – Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor – Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I CDC – Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender – Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais – Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor – Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma.” (Turma Recursal Civel RJ – 2003.700.026211-0 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA)

“Responsabilidade civil de banco. Envio de plástico referente a cartão de crédito não solicitado, culminando com cobrança do valor da anuidade, mesmo não tendo havido o desbloqueio pelo recorrido. Informação prestada pelo banco de que o contrato só se perfectibilizaria com a volição do consumidor no desbloqueio. Prática abusiva desenhada no art. 39, III da Lei 8.078/90. Revelia corretamente decretada, já que não foi apresentada a carta de preposição do banco demandado, mas de outra pessoa jurídica distinta, sendo irrelevante o requerimento efetivado na sessão de conciliação de alteração do pólo passivo que não foi acatado expressamente pelo Juízo. Configuração da contumácia. Prevalência dos direitos fundamentais de proteção do consumidor previstos no art. 6º, IV, VI e VIII, do C.D.C.. Responsabilidade objetiva que prescinde da apuração de culpa. Dano imaterial identificado. Tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor na situação fática desenhada no instrumento da demanda, reverberando o episódio além da normalidade e viabilizando o reconhecimento do direito subjetivo de reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, reduzindo-se o quantum indenizatório, contudo, em valor mais conducente ao escopo reparatório e em observância estrita ao princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. (Turma Recursal Civel RJ – 2004.700.031363-5 Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA

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