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O EQUILÍBRIO CONTRATUAL

Por:   •  12/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  139 Visualizações

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Equilíbrio contratual e proteção contra clausulas abusivas.

EQUILÍBRIO CONTRATUAL

Parte-se da linha temporal da Idade Média, para formular a idéia do equilíbrio nos contratos, da qual toda prestação deveria ser equivalente entre ambas as partes, esta era uma das teses de defendidas por São Tomás de Aquino, não se deveria pagar nem mais nem menos do que aquilo que era considerado justo. Influência da moral cristã da época aceita pelos juristas do Direito Natural, isto acabava por evitar lesão de ambas as partes nos contratos.

Outro marco importante era a Revolução Francesa, onde começa a eclodir a liberdade contratual, o ser passa a ter mais esclarecimento (discernimento) e conduzir os ditames de seus interesses, as interferências nos contratos eram vistas como prejudicial à segurança jurídica.

A construção histórica levou a mudanças no paradigma das relações contratuais, na qual vivemos hoje com o intervencionismo do Estado em quase todas as relações jurídicas atuais direta ou indiretamente.

Surge então a eqüidade, ou o equilíbrio nas relações contratuais, através da conjunção dos princípios explícitos e implícitos na Constituição de 1988, exemplificar mente citamos: os princípios dos direitos fundamentais, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa dentre outros, que conduziram ao ideal de justiça e equidade, pautado pela dignidade da pessoa humana presente art. 1.º, inciso III de nossa carta magna, posto por alguns como o mais importante deles todos.

O equilíbrio contratual consiste das prestações contratuais serem equitativa entre as partes, em outras palavras direitos e obrigações equilibrados ao ponto de nenhuma das partes auferir vantagens indevidas ou sofrer lesão de direitos.

Sob esta premissa o código Civil assim dispõe:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo entes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

(...)

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores..[1] 

O equilíbrio contratual ou justiça contratual como podemos perceber pelo Código Civil, é quando se veda a prática do ato jurídico lesivo ou se admite à jurisdição conferida ao juiz natural de reduzir equitativamente os abusos convencionados pelos contratantes, conforme brilhantemente o legislador introduziu no Código Civil de 2002:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Ao discorrer acerca do equilíbrio contratual, Francesco Messineo alude que à paridade jurídica existente no contrato corresponde, de regra, a paridade econômica, no sentido de que, em sendo o contrato a título oneroso, o sacrifício de um dos contratantes deve equiparar-se ao do outro.

O princípio consiste em não destruir o equilíbrio inicial entre as partes, referente quanto a obrigação firmada por cada um no contrato, ou seja deve-se “dar a Cesar o que é de Cesar”, não se pode auferir mais direitos do que o justo firmado nem causar lesão ao patrimônio das partes além daquele que elas estavam dispostas a colocar no contrato.

Este princípio passou após sua construção histórica a vigorar nas convenções em que uma das partes, passa a ser considerada mais forte, e por isso passou a ditar o conteúdo do contrato à outra parte vulnerável ou hipossuficiente.

Capitulo I equilibro das contratações.

O Art.6 II. CDC, destaca um importante principio do direito do consumidor, trata-se do principio da igualdade, ou melhor, dizendo, trata-se de uma igualdade nas contratações, ou seja, fica estabelecido que que o fornecedor não poderá diferenciar consumidores entre si, contudo, segundo (Nunes, 2016)[2] Admitir-se-á apenas que se estabeleçam certos privilégios aos consumidores que necessitam de proteção especial. Como por exemplo, idosos, gestante etc., pois tal artigo, visa á a aplicação concreta do principio da isonomia.  

Capitulo II- Proteção contra clausulas abusivas

As clausulas abusivas são aquelas descritas nos Art. 51 ao Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo (MORAES MELLO, p 490)[3] o art. 51 do CDC, traz um rol exemplificativo das clausulas abusivas, ou seja, o juiz no caso concreto devera analisar se tal clausula é, ou não abusiva.

Contudo, primeiro, far-se-á necessário trazer um breve conceito de clausulas abusivas, segundo (MORAES MELLO, p. 489)

“As cláusulas abusivas são aquelas inseridas nos contratos de consumo que traduzem um indiscutível desbalanceamento (desequilíbrio) contratual em desfavor ao consumidor. Este é a parte mais fraca na relação de consumo. Logo deve ser protegido contra os efeitos de tais cláusulas abusivas.”

Quando se fala em clausulas abusivas, sempre imaginamos aquelas constantes em contratos de adesão, no entanto, é bastante corriqueiro que tais clausulas apareçam em toda e qualquer relação de consumo.

Conforme dispõem o Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito as clausulas abusivas, pode o juiz, reconhecer de oficio ou judicialmente, mediante contestação pela defesa. Mas, ainda é importante destacar, que ainda há a possibilidade de ser feita o reconhecimento por ação direta, ou seja, mediante sentença judicial que reconheça a clausula abusiva, cujo efeito da sentença é constitutiva negativa, com efeitos ex tunc.[4] 

Sendo assim, far-se-á necessário uma analise das clausulas abusivas, não muito profunda, pois ultrapassaria os limites deste singelo trabalho.

2.1 do Art. 51 CDC.

O inciso I: proíbe que qualquer clausula que exonere, impossibilite ou atenue a obrigação de indenizar, vale destacar o disposto no Art. 25 CDC. Este também, é o entendimento do STJ no RESP 1133111/PR[5] que reconheceu que qualquer clausula que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor mesmo que pactuado conscientemente pelo consumidor são nulas.

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