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O Empoderamento do Jurisdicionado como meio para a solução de conflitos

Por:   •  18/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS -  UNIFEOB

Adriana Campos Mesquita Silva

RA 15002226

“O empoderamento do jurisdicionado como meio para a resolução de conflitos”

São João da Boa Vista/SP

2016

  1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

A presente pesquisa visa ressaltar a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação, promovendo desta forma a efetividade processual e a pacificação social, estimulando assim o jurisdicionado, através da autocomposição, a melhor resolver seus conflitos sem necessidade de recorrer à via judicial.

Com a edição da Resolução nº125/2010, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com o objetivo expresso em seu artigo 1º de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos. E em junho de 2015 foi editada a Lei nº 13140, que em seu artigo 24 estabelece que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, também instituiu a conciliação e a mediação como pilares de um novo modelo do processo civil brasileiro, onde estes meios passam a fazer parte de um sistema integrado de resolução de disputas.

  1. OBJETIVOS E HIPÓTESES

Tanto a mediação como a conciliação são meios alternativos de resolução de conflitos por meio dos quais, com auxílio de um terceiro para tanto capacitado, as partes constroem um acordo que resolva o conflito sem que seja necessária decisão judicial, restando ao magistrado a função de homologar o acordo realizado e que pela vontade das partes colocou fim ao conflito judicializado.

O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo prévio entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos e que potencialize futuras soluções consensuais em eventuais novos conflitos.

Já na conciliação, o conciliador deve se manter igualmente neutro, podendo, todavia, incentivar as partes à resolução consensual do conflito, manifestando inclusive sua opinião sobre a solução mais justa e adequada para o conflito.

O objetivo da pesquisa é analisar a mediação e a conciliação como mecanismos modernos e eficazes para a pacificação social, atendendo assim o princípio da efetividade processual através da promoção do empoderamento e da validação da atuação dos jurisdicionados como aptos a buscarem por si próprios solução para os conflitos em que possam se ver envolvidos.

  1. METODOLOGIA

A metodologia empregada na pesquisa será quantitativa, através da análise de dados estatísticos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça do período que vai dos anos de 2016 a 2017, de forma a demonstrar no Estado de São Paulo o número de comarcas existentes e quantas destas comarcas têm CEJUSC instalado, qual o número de ações, quantas foram resolvidas através da pacificação e qual o número de reincidências.

Como forma de complementação pretendo apontar, das sessões realizadas no CEJUSC da cidade de São João da Boa Vista, de agosto de 2016 à setembro de 2017, quantos acordos foram obtidos e como foi seu procedimento.

E através da analise dos dados quantitativos obtidos será possível analisar se está sendo colocado à disposição das pessoas este meio de pacificação social e assim confirmar se vem atingido seu objetivo de propiciar o empoderamento dos jurisdicionados das formas de resolução pacifica de conflitos nos quais venham a se encontrar envolvidos.

  1. RESULTADOS ESPERADOS

O bom andamento do procedimento das audiências depende, justamente, da vontade e da colaboração das partes. E através disso espera-se o empoderamento, ou seja, a conscientização do jurisdicionado de que a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos é o método mais eficaz para se obter o acesso à justiça de forma satisfatória ao capacitá-lo para a utilização de tais meios na solução de seus próprios conflitos.

  1. IMPACTOS DO PROJETO PARA A ÁREA DO CONHECIMENTO

Desta forma, para se alcançar o princípio de acesso integral à justiça e da efetividade processual foi necessário que houvesse uma reformulação dos institutos processuais. E os meios alternativos de resolução de conflitos podem se comprovar como instrumentos úteis e eficientes para resolução dos conflitos e pacificação social, devendo assim, ter caráter preferencial, prioritário e educacional da população na nova cultura da paz.

  1. CONTRIBUIÇÃO DO PROJETO PARA INOVAÇÃO DE PRODUTOS, PROCESSOS OU POLÍTICAS PÚBLICAS

Diante de uma sociedade de consumo e globalizada em que vivemos hoje, os mecanismos processuais tradicionalmente, eminentemente adversariais, utilizados para dirimir os conflitos vem se mostrando ineficazes, sendo necessário aprimorar e ampliar as formas efetivas de acesso à justiça.

Sendo assim, os meios alternativos de resolução de conflitos, que ganharam relevância com o advento do Novo Código de Processo Civil, confere ao cidadão uma tutela jurisdicional mais eficaz, diminuindo, deste modo, a carga do serviço judiciário e o retardo da prestação jurisdicional, além de capacitar os jurisdicionados para a solução de seus próprios conflitos.

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