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O Estágio e a qualificação para o mercado de trabalho

Por:   •  5/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.578 Palavras (19 Páginas)  •  366 Visualizações

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O Estágio e a Qualificação Para o Mercado de Trabalho

Carlos Roberto de Oliveira

Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Modena/Itália. Professor de Direito do Trabalho da FAM

Luiz Fernando Regagnani

Graduando em Direito da FAM

Área: Direito do Trabalho

Resumo: O presente artigo tem como proposta refletir sobre a importância do estágio na qualificação para o mercado de trabalho. É certo que o mundo corporativo está cada vez mais exigente em relação à qualificação dos profissionais que nele querem se inserir, obrigando-nos a uma boa formação acadêmica ou técnica. Porém, o candidato que alia tal formação com a prática de estágio está munido de fator diferenciador, pois a prática profissional permite maior assimilação dos conteúdos das matérias curriculares com a vivência empresarial, além de atenuar o impacto da passagem da vida acadêmica para o mundo do trabalho. Pretende-se, com o presente estudo, apontar a legislação aplicável ao estagiário, seu conceito, espécies e requisitos para validade do contrato de estágio, além de comentar quais os direitos do estagiário, sempre com vistas a conciliar o instrumento de aprendizado com a garantia dos direitos sociais do estudante.

Palavras-chave: estágio; qualificação profissional; Lei federal nº 11.788/2008; direito do trabalho.

Abstract: The proposal of this article is to reflect on the importance of being trained in order to be qualified for the market. It is certain that the corporate world is increasingly demanding when it comes to applicants’ professional qualification, making it compulsory to be academically and technically prepared. However, being a graduate in alliance with suitable practice training contributes to the applicant’s advantage of being professionally trained, which allows greater acquisition of knowledge by having a direct experience at work, besides attenuating the impact of transition from college environment to work atmosphere. This study, with intent to show an applicable legislation to trainees, its concept, patterns and requirements for contract validity, in addition to elucidating applicants’ rights, aims at paralleling learning and the guarantee of students’ social rights.

Key words: training; professional qualification; Federal law nº 11.788/2008; labour rights.

Sumário: 1. Definição e espécies de estágio; 1.1. Legislação aplicável ao estagiário; 1.2. Requisitos para validade do contrato de estágio; 1.3. Direitos do estagiário; 1.4. Vínculo de estágio e vínculo de emprego. – 2. Conclusão – 3 Bibliografia.

1. Definição e Espécies de Estágio

O estágio[1] profissional de estudantes é uma parte da política de formação profissional daqueles que querem ingressar no processo produtivo, integrando-se na vida da empresa. Sem essa prática, essa interação seria impossível, porque, por meio dela, o estudante vai aplicar seus conhecimentos, ampliá-los e desenvolver sua criatividade como forma de afirmação pessoal e profissional, contraindicando qualquer ação genérica que possa criar obstáculos e frustrar a consecução desses objetivos.[2]

A trajetória do conhecimento prático está indispensavelmente vinculada ao cumprimento do estágio porque ele proporciona o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, a contextualização curricular e o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.[3][4]

Cumpre dizer, aliás, que o estágio de estudantes nas empresas valorizou-se com as transformações do processo de produção de bens e prestação de serviços. Essa etapa foi valorizada na medida em que a sociedade moderna se convenceu da importância do aperfeiçoamento da formação profissional, como meio de combate ao desemprego e de integração entre a escola e a empresa. Assim,  assume múltiplas dimensões, motivando a institucionalização de políticas de incorporação de jovens no mercado de trabalho, cada vez mais dependentes da empresa como cenário adequado para a complementação do ensino teórico das escolas. [5]

A lei traz a definição de estágio como o “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos[6]. Porém, esse modelo de integração de aprendizado entre a realidade teórica da escola e a prática profissional merece destaque em alguns pontos, sendo o primeiro deles a diferenciação entre o estágio obrigatório e o não obrigatório.

A diferenciação entre o estágio obrigatório e o não obrigatório é firmada nas diretrizes curriculares do projeto pedagógico do curso. Será obrigatório quando definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para a aprovação e para a obtenção do diploma. Tratava-se antigamente com a nomenclatura de estágio curricular ou estágio supervisionado. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que não tem vinculação com a obtenção do diploma, servindo como instrumento de integração ao mercado de trabalho.[7]

Temos, ainda, as atividades equiparadas ao estágio que, nos termos da legislação vigente, permite, para fins de cumprimento do projeto pedagógico[8], que as atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior sejam equiparadas ao estágio. Assim, essas atividades podem ser consideradas como estágio obrigatório se foram contempladas no projeto pedagógico.[9]

1.1. Legislação Aplicável ao Estagiário

A primeira regra legal[10] a tratar do estágio foi a Lei federal nº 6.494/1977, que disciplinava os estágios de estudantes de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 84.497/1982. A amplitude legal harmoniza-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394/96, a qual determina, como princípio da educação nacional, que o ensino deverá ser ministrado vinculado à educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (art. 3º, XI).

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