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O Fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor

Por:   •  26/8/2015  •  Tese  •  1.728 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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RAZOES DE APELAÇÃO

APELANTE: Ana Carolina da Silva

APELADA: Fundação Lusíada

Earéaio Tribunal

Colenda Câmara:

Tratamos de ação de cobrança, oriunda de contrato de prestação de serviços, sob a égide do diploma consumerista.

Em que pese o nobre esforço D. Magistrado a quo: a sentença de fls.75/78 deve ser reformada in totum por não estar em consonância com o direito vigente.

Senão veiamos:

O contrato firmado entre as partes litigantes traduz o retraio fiel e absoluto do contrato de adesão, estando sob o manto do Código de Defesa do Consumidor:

Permita-nos trazer à colação a definição do contrato de adesão:

"aqueles cujas cláusulas tenham sido estabelecidas

unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente \eu conteúdo", (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor).

A inserção de cláusulas esparsas no instrumento contratual, mesmo que livremente pactuadas, não desfigura a natureza de adesão do contrato, conforme dispõe o parágrafo 1° do artigo explicitado.

Além da manifesta ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais sob a ótica da Lei Civil, há que se ter em vista também que o Código Consumerista prevê a revisão e a própria declaração de nulidade parcial e mesmo total de cláusulas contratuais, exatamente o que ocorre no caso "sub judice " culminando com a improcedência da demanda.

Acresce a tudo isto, que os valores pleiteados pela apelada foram reajustados por índices muito acima do legalmente previsto, importando em prática reprovável, acarretando à ela excessivo e injustificável lucro, vedado pelos artigos 6° a 51 do CDC.

Vale fixar, também, que a relação jurídica existente entre as partes ora litigantes enquadra-se, sem a menor sombra de dúvida; no rol de serviços merecedores de proteção e disciplinados pelo Código do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo terceiro.

Consigna-se que a Lei 8.078/90, erige em caráter absoluto a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor nas relações e contratos de que faça parte integrante (CDC, art. 4°, !). Em razão disso, como medida de

notável avanço o Código de defesa dos seus direitos (artigo 6 Viii ), bem como, determina que os contratos sejam interpretados de maneira mais favorável àquele que adquire bens ou serviços (artigo 47). Fica claro que prestigiou-se o princípio da igualdade substancial e real. em detrimento da meramente formal.

Ademais, o apelante, consumidor não tive prévio conhecimento dos contrato firmado (fls.) na forma dos artigos 46 e 52 do CDC.

Logo, os mesmos não o obrigam.

Art. 46 = Os contratos que regulam as relações não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

l - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III- acréscimos legalmente previstos

IV – número e periodicidade das prestações

V - soma total a pagar, com e sem financiamento

§ 1° - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu teimo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2° - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, ou parcialmente, redução proporcionai dos juros e demais

O festejado jurista NELSON NERY JÚNIOR ( in código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto - 6 Edição - Forense Universitária Biblioteca Jurídica ), em análise aos preceitos legais acima, não discrepou a esse respeito:

"O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao

consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequências daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemenío de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão.

Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer oara o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum

*j •* "f

acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz, a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico efinalístico da norma indica dever ofornecedttr dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos dt> consumidor, que, aliás, deverão virem destaque nos formulários de contrato de adesão (art 54, §4., CDC).

Essa exigência fica ainda mais evidente quanto ao consumidor de

nível social e intelectual não muito elevado, que, não raras vezes, não tem condição de apreender o alcance de cláusula contratual redigida com termos técnicos ou em linguagem castiça,

f? AQ interesse do fornecedor portanto dar oportunidade ao

consumidor para que tome conhecimento prévio e efetivo do conteúdo do contrato. Notadamente porque o consumidor tem a, seu favor, a possibilidade de haver inversão do ânua da prova (art 6°., n°. VIU, CDC). o que implica a transferência do ónus da prova ao fornecedor, que terá de demonstrar que foi dada oportunidade para que o consumidor tomasse conhecimento dos termos do contrato, se quiser ver a questão

...

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