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O ICMS E A Guerra Fiscal Entre Os Estados De Minas Gerais E São Paulo

Por:   •  24/11/2023  •  Monografia  •  5.518 Palavras (23 Páginas)  •  30 Visualizações

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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

Curso de Direito

MARCELO MARIANO DA SILVA JUNIOR

Esp/Me/Dr. Professor LUIZ ANDRÉ LONGANESI

O ICMS E A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO

Bragança Paulista/SP

2023

UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

Curso de Direito

MARCELO MARIANO DA SILVA JUNIOR

Esp./Me/Dr. Professor LUIZ ANDRÉ LONGANESI

O ICMS E A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO

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Bragança Paulista/SP

2023

O ICMS E A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO

MARCELO MARIANO DA SILVA JUNIOR

RA: 001201900373

RESUMO

A guerra fiscal entre os estados de Minas Gerais e São Paulo em busca da arrecadação do ICMS é um problema no qual a falta de harmonização nas políticas tributárias estaduais acaba por distorcer a concorrência entre as empresas, prejudicando a livre circulação de mercadorias e o equilíbrio do mercado nacional. a guerra fiscal pode levar a uma diminuição da arrecadação tributária total, comprometendo a capacidade dos estados de prover serviços públicos de qualidade à população. O objetivo deste trabalho é analisar a guerra fiscal entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo e buscar uma solução para este conflito.

Palavras-chave: ICMS. Guerra fiscal. Estados. benefícios Fiscais. Alíquota.

ABSTRACT

The tax war between the states of Minas Gerais and São Paulo in search of ICMS collection is a problem in which the lack of harmonization in state tax policies ends up distorting competition between companies, harming the free circulation of goods and the balance of National market. the tax war can lead to a decrease in total tax collection, compromising the ability of states to provide quality public services to the population. The objective of this work is to analyze the tax war between the States of Minas Gerais and São Paulo and to seek a solution to this conflict.

Keywords: ICMS. Tax war. States. Tax benefits. aliquot.

1 INTRODUÇÃO    

A guerra fiscal do ICMS é um fato que ocorre entre os estados brasileiros, caracterizado pela concessão de benefícios fiscais para atrair empresas e investimentos. Essa prática tem sido amplamente discutida e tem gerado disputas acirradas entre os Estados, como é o caso de São Paulo e Minas Gerais. A guerra fiscal traz consequências tanto para a economia dos Estados envolvidos quanto para o equilíbrio do sistema tributário nacional.

A problemática reside na competição entre São Paulo e Minas Gerais para atrair empresas por meio de incentivos fiscais no âmbito do ICMS. Essa competição gera distorções na concorrência entre as empresas, desequilíbrio nas receitas estaduais e impactos negativos no desenvolvimento econômico regional.

A hipótese deste estudo é que a busca por uma maior harmonização e cooperação fiscal entre os dois Estados pode contribuir para a redução dos efeitos negativos da guerra fiscal.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a guerra fiscal do ICMS entre São Paulo e Minas Gerais, identificando os principais impactos econômicos e fiscais decorrentes dessa disputa e propor medidas para mitigar esses efeitos negativos. Esta pesquisa busca contribuir para o entendimento da problemática e apresentar propostas que visem à promoção da cooperação e harmonização fiscal entre São Paulo e Minas Gerais, a fim de reduzir os impactos negativos da guerra fiscal do ICMS entre os Estados.

Assim, o presente artigo divide-se da seguinte maneira: Inicialmente, aborda-se o conceito de ICMS, detalhando a parte histórica do imposto e a estipulação da Lei Kandir.

Posteriormente, apresentou-se a estrutura do imposto, incluindo o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas do ICMS, considerando suas particularidades de acordo com a legislação estadual de cada localidade.

Em seguida, analisaremos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, que são responsáveis pela ocorrência da guerra fiscal, bem como as suas consequências jurídicas.

Logo após, passaremos a aprofundar sobre a guerra fiscal entre Minas Gerais e São Paulo, com exemplos relacionados ao Diferencial de Alíquota e a Substituição Tributária.

Por Fim, abordaremos as propostas de solução para a guerra fiscal, com o objetivo de avaliar sua viabilidade e eficácia na redução dos efeitos prejudiciais desse fato, a fim de contribuir para a busca de soluções efetivas para esse desafio.

2 O ICMS

O imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, portanto, somente o governo de cada estado e do Distrito federal têm competência para instituí-lo, conforme previsão no art. 55, II, da Constituição Federal de 1988.

Ocorre que o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nem sempre foi o principal meio obtido pelo Estado para a arrecadação de tributos, pois ele foi instituído com a Lei Complementar n° 87, conhecida por Lei Kandir.

A legislação aplicável ao ICMS evoluiu da seguinte forma:

Durante muito tempo, as normas gerais inerentes ao imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), constaram no Código Tributário Nacional, nos seus artigos 52 a 58, mas foram revogados. Com a Constituição Federal de 1988, originou-se um novo tributo, o ICMS.  

Em 13/09/1996 foi promulgada a Lei Complementar nº 87(Lei Kandir), que dispõe acerca do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A lei Kandir teve alterações posteriores pelas leis Complementares nº 92/97, 99/99, 102/00 e 122/06.  

O ICMS possui como um de seus fundamentos o princípio da não cumulatividade.

De acordo com Yamao, “O princípio da não-cumulatividade foi mantido, proporcionando créditos que são descontados do montante devido ao ente tributante, após apuração das entradas e saídas de mercadorias.” (YAMAO, 2014, p. 48).

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