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O IMPACTO DA MÍDIA DIGITAL NOS TRIBUNAIS DE JÚRI

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  273 Visualizações

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FACULDADE DE SUZANO – UNIESP S.A.

CURSO DE DIREITO

LEONARDO CAZARINI OLIVEIRA – RA: 2017005945 – 1°A

RODRIGO PIRES DE CAMPOS SOCCIO – RA: 2018022126 - 1°A

O IMPACTO DA MÍDIA DIGITAL NOS TRIBUNAIS DE JÚRI

SUZANO

2018

LEONARDO CAZARINI OLIVEIRA – RA: 2017005945 – 1°A

RODRIGO PIRES DE CAMPOS SOCCIO – RA: 2018022126 - 1°A

O IMPACTO DA MÍDIA DIGITAL NOS TRIBUNAIS DE JÚRI

Trabalho integrado interdisciplinar de Direito apresentado à Faculdade de Suzano – UNIESP S.A., como requisito parcial para a composição da nota da avaliação N2 de todas as disciplinas do semestre.

SUZANO

2018


RESUMO

        Este trabalho vem apresentar as problemáticas envolvidas na divulgação de informações sobre casos criminalísticos em fontes midiáticas digitais de fácil acesso, tais como páginas do Facebook, blogs e etc. Onde não se encontra o controle de facticidade, e constantemente, encontramos também total parcialidade sobre os fatos, dificultando assim, um processo imparcial pela parte dos jurados em um tribunal de júri. Podemos verificar que, em geral, os meios de comunicação que disseminam informações sobre crimes, são sensacionalistas e na maioria esmagadora das situações, denigrem a imagem do suposto agressor, o que aos olhos de uma pessoa leiga, alheia aos acontecimentos verídicos do acontecido, tomam como verdade, levando assim consigo, possivelmente, um voto baseado em crenças predefinidas antes mesmo do início do julgamento.

Palavras chave: Júri. Facticidade. Crimes.

INTRODUÇÃO

        O tribunal de júri foi implementado no direito brasileiro para que a população participasse diretamente do julgamento, assim fazendo parte da justiça do país, sendo fundamentado pelo art. 5°, XXXVlll da CF, que cita “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei.” São aplicáveis ao tribunal de júri, aqueles crimes dolosos contra a vida, incumbido o julgamento aos jurados, pois, embora seja uma instituição formal, não deixa de ser um julgamento social, ou seja, “o julgamento do homem pelo homem.”

        Apesar de usado em vários países e há muito tempo, o tribunal de júri apresenta algumas falhas justamente pela sua finalidade, que é colocar a população envolvida diretamente na sentença do acusado, pois os crimes dolosos contra a vida têm uma alta disseminação nos meios de comunicação, hoje acessados facilmente por meio de smartphones ou computadores, o que faz a população em geral, ter a primeira impressão dos fatos por palavras de jornalistas ou até mesmo pessoas sem fundamentação alguma, colocando sua direta opinião e crenças sobre o assunto, levando a opinião social a julgar baseando-se diretamente ou indiretamente sob a opinião destas notícias, que pouco são dotadas da verdade. Por esta razão, o tribunal de júri costuma ser questionável em nosso sistema jurídico.

  1. A PROBLEMÁTICA DO TRIBUNAL DE JÚRI

        O tribunal de júri, é composto por sete pessoas, membros da sociedade, que são responsáveis por sentenciar o réu presente no plenário. Estas mesmas pessoas, antes de adentrar ao tribunal, são cidadãos comuns, sem acesso aos autos do processo, que se informam pelos meios de comunicação, que hoje, não são compostos em maioria pelas emissoras de televisão, e sim, por mídias digitais, ou seja, páginas de Facebook, grupos de WhatsApp, canais do Youtube, entre outros. A utilização descontrolada e ávida dos meios digitais de comunicação podem prejudicar a dignidade da pessoa exposta em favor de uma exposição facciosa.

Com facilidade de propagação de notícias pelas redes sociais e a nada embasada opinião de leigos, vivemos hoje a era da pós-verdade, onde fatos objetivos tem menos influência do que o apelo a emoção ou crenças pessoais quando se trata de opinião pública. (MELO, 2017)

É importante observar o quão danosa a publicidade pode ser para os tribunais de júri, pois com extrema facilidade ela tem o poder de influenciar totalmente a opinião pública, principalmente usando do artifício do sensacionalismo. Por outro lado, a sociedade também está sempre açorada por informações e conectada integralmente às mídias digitais, o que força os produtores de conteúdo a divulgar quaisquer informações, ou mera especulação sobre o tema.

  1. A PUBLICIDADE DE CASOS DOLOSOS CONTRA A VIDA

        O principio da publicidade, presente no art 5° LX cita que “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Porém segundo Érica Marcelina Cruz no livro Recursos de apelação, a publicidade deveria ser tratada de modo diferente entre o âmbito administrativo e cível, e o processual penal, visto que existe certa disparidade entre os bens jurídicos em questão, sendo no primeiro caso, a pena passível a multa ou serviços sociais, e no segundo, a liberdade de uma pessoa.

Na sociedade de informação, em que se desenvolvem mecanismos cada vez mais velozes de difusão de notícias, a atividade da imprensa demonstra a sua capacidade de potencializar danos. Não apenas a falsa notícia ou o dano sensível podem causar danos uma vez publicizados; também  a opinião desfavorável ou negativa a respeito de certa pessoa, em princípio inofensiva (ou pouco ofensiva) quando mantida na esfera das relações pessoais de seu emissor, pode ocasionar lesões de grande escala à dignidade da pessoa a que se refere quando difundida por veículos de informação. (SCHREIBER, 2013, p.305)

        A divulgação de tais crimes para a sociedade caracteriza-se como um espetáculo, construindo um ódio comum direcionado ao acusado ou ao próprio crime, desta forma anulando qualquer aplicação da presunção de inocência e consequentemente gerando uma sede de falsa justiça, onde somente a acusação e punição do acusado, traz satisfação.

Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos as mesmas paixões se comprazem em julgá-los criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos em solenidade, aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão fanática que goza lentamente com suas dores. (BECCARIA, CESARE. Dos delitos e das penas, p. 30-31)

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