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O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU, CONTESTAÇÃO

Por:   •  17/6/2019  •  Monografia  •  2.955 Palavras (12 Páginas)  •  162 Visualizações

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O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU, CONTESTAÇÃO.

Weslley Joda de Oliveira[1]*

RESUMO

A presente pesquisa apresenta uma abordagem teórico-conceitual referente ao tema: O instituto da contestação e seus requisitos como meio de defesa do réu, desde sua evolução no âmbito jurídico, mudanças e os aspectos relevantes. Irá abordar e exemplificar diversos posicionamentos sobre a contestação e resposta do réu, a partir disso gerando suas consequências. Este trabalho tem como meio de pesquisa bibliográfica e exploratória, tendo por fim analisar quais tipos de defesas, espécies de resposta e defesa no novo código de processo civil.

Palavras-chave: Contestação; NCPC; Réu; Defesa;

ABSTRACT

The present research presents a theoretical-conceptual approach regarding the theme: The institute of the challenge and its requirements as a means of defending the defendant, since its evolution in the legal scope, changes and the relevant aspects. It will address and exemplify various positions on the defendant's response and response, thereby generating its consequences. This work has as a means of bibliographic and exploratory research, aiming at analyzing what types of defenses, species of response and defense in the new civil process code.

Keywords: Dispute; NCPC; Defendant; Defense;

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo realizar um estudo direcionado ao instituto da contestação e seus requisitos como meio de defesa do réu, desde seu surgimento até sua alteração, a contestação garante direitos e obrigações que disciplinam algumas categorias de direitos humanos, tendo como objetivo primordial prevenir que ocorra conflitos entre pessoas que habitam em certo território, que na história  tem demonstrado que é impossível evitar que esses fatos ocorram, antigamente a pessoa que se envolvia em conflitos, teria que resolver sozinha, isto é, fazer justiça com as próprias mãos.

Houve certa insatisfação pelos que utilizavam daquela forma de solucionar seus problemas, pois quem tinha maior força vencia e não quem tinha razão, a partir disso passaram a utilizar um terceiro desinteressado e imparcial de suas escolhas, que também não obteve resultados agradáveis.

A partir de então com o grande desenvolvimento da sociedade e o surgimento do estado e logo em seguida o estado de Direito que a partir de então obteve suas repartições, sendo elas (Executivo Legislativo e Judiciário). Excluindo a partir de então a responsabilidade dos mesmos de fazer justiça de tal forma que era injusta com quem tinha razão ou nomear terceiros indiretos.

  1. CONCEITOS E CARACTERISTICAS DA CONTESTAÇÃO

A paz social e a ordem jurídica acaba sendo exposto ao perigo pelo litígio, que passa a reclamar a atuação do Estado que tem como tarefa solucionar a lide. Por meio do judiciário o Estado tem como dever dizer o direito, usando como base para formular, o direito objetivo e os principios constitucionais, que a partir dai passará a resolver a lide e promoverá a paz  social, doutrinariamente falando sobre este poder e dever do Estado em dizer o direito é chamado de jurisdição.

A jurisdição é determinada ao mesmo tempo como poder, função e atividade, determinada como função expressa pela constituição e principalmente ao Poder Judiciário, de competencia do processo que é trazer a pacificação socia, as questo~es que serão submetidas serão resolvidas pela norma que por eles foram formulados. O Estado-Juiz cumpre com a norma fixada na sentença, não declarando o direito em face do caso concreto, que ao seu comando será exposto o vencedor.

        Existem alguns casos que são submetidos ao Estado-Juiz mais envolvem situações conflituosas que o legislador optou por submetê-las ao Poder Judiciário, sendo elas o divorcio consensual e o inventário envolvendo menores. Contendo também os procedimentos de jurisdição voluntários, que são: retificação de registro público; curatela de interditos; tutela; alteração de regime de bens e a homologação de transação extrajudicial.

Como se percebe, a contestação é a peça mais importante para o réu no processo de conhecimento. Atualmente a contestação ainda se vê ao lado de outros mecanismos de defesa a serem utilizados pelo réu, os chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa, impugnação a assistência judiciária, exceção de incompetência relativa, dentre outros. Ainda pode-se citar a reconvenção, que não é defesa, mas uma demanda proposta pelo réu contra o autor, que será proposta nos mesmos autos do processo principal, porém em peça separada..[2]

    É na contestação, que o réu deve concentrar sua defesa à pretensão do autor (art. 336, cpc), as matérias a serem tratadas na contestação podem se dividir em dois grupos. No primeiro a defesa contra o processo, que para ser mais claro é a defesa processual ou de rito, que abrange as questões preliminares (art. 337 cpc). No segundo grupo se discute pela defesa contra o mérito, que fica de responsabilidade do réu impugnar os fatos apresentados pelo autor e assim justificando seu pedido (causa petendi), podendo requerer proteção judiciária ou apresentar reconvenção.

  1. FORMA

Conforme (art. 335, cpc) a contestação de ser ofertada em petição escrita, subscrita por advogado e endereçada ao juiz da causa. O réu também pode optar por oferecê-la de forma oral, nos casos da ação de alimentos (art. 9º, lei nº 5.478/68, LA)

  1. PRAZO

O prazo para contestação varia de acordo com cada processo. No procedimento comum, a contestação deve ser oferecida no prazo de 15 dias (art. 335, CPC). Nos procedimentos de tutela urgência, o prazo para contestar é de 05 dias (art. 306, CPC). No procedimento comum, o prazo para apresentação da contestação se inicia, segundo o art. 335 do CPC: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer à hipótese do art. 334, §4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência

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