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O JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  16/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  86 Visualizações

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JORNADA NOTURNA

Nome:

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Para o Direito do Trabalho a definição de “noite” não é a mesma que para a física. Para esta, noite é o espaço de tempo em que o sol está abaixo do horizonte. Para o Direito do Trabalho (CLT, art. 73 § 2), é mais restrito, com a jornada noturna abrangendo apenas o período das 22:00h às 5:00h do dia seguinte para os que exercem atividades urbanas (trabalhadores citadinos – vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e trabalhadores de fábricas e indústrias, por exemplo).

Nas atividades rurais, se executado na atividade agrícola (plantio e colheita), a jornada noturna é entre 21:00h de um dia e 5:00h do dia seguinte e, na pecuária, entre 20:00h e 4:00h do dia seguinte, de acordo com o art. 7º da ar – Consolidação das Leis do Trabalho – é que a hora noturna deve ser paga acrescida de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna (adicional noturno) para o trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 5.889), excetuando-se outras condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, TRT, ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, no julgando dos dissídios coletivos).

Importante colocar que o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos legais e entrará no cômputo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, etc.

E ressalta-se que o adicional noturno deve ser pago em rubrica separada, para não caracterizar salário complessivo.

Além disso, a Constituição estabeleceu no inciso XXXIII do seu artigo 7º a proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 out 2019.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 14 out 2019.

BRASIL. LEI Nº 5.889 DE 08 de junho de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5889.htm. Acesso em 14 out 2019.

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