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O Modelo Denuncia

Por:   •  20/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  115 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ DO ESTADO DE BELO HORIZONTE

Inquérito policial n° __

O Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, vem por meio desta propor denúncia em face de:

RODRIGO WERNECK GUTIERREZ, inscrito sob o CPF 014.557.896-82, brasileiro, solteiro , administrador, residente na Rua São Paulo, n°2344, Ap. 1001, no bairro Lourdes, em Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, Cep: 30.170-132, diante do seguinte exposto:

I - DOS FATOS

Na noite de 30/07/2022, o denunciado RODRIGO WERNECK GUTIERREZ, dirigia o veículo da marca Audi, modelo RS6 Avant. 4.0, de placa OWM8018, vinha perigosamente conduzindo o veículo citado, colocando em risco a segurança própria e alheia.

Ocasião em que, aproximadamente às 19:50 horas, quando trafegava pela Rua Irai, aproximadamente no número 451, no Bairro Vila Paris, em Belo Horizonte, trafegava em alta velocidade pela via, portanto, desenvolvendo excessiva velocidade e, incompatível com o local – considerado perímetro urbano, onde a máxima permitida limita-se aos 60 Km/horários, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de produzir um grave acidente e, tendo a consciência plena deste resultado, deliberadamente, veio a colidir com três veículos que também estavam na via.

Primeiro colidindo com o veículo de JOSÉ MARIA, que dirigia um veículo FIORINO de placa HMR8210, causando ao mesmo escoriações ao rosto e colidindo após com outros dois veículos e também acertando uma motocicleta HONDA, e por conta da violência do impacto foi lançado ao chão.

Em razão da violenta colisão, sofreram ferimentos graves á vítima FREDERICO HECHT CURY, que deu causa a diversas fraturas na região do tórax, conforme laudo de tomografia anexado aos autos.

O denunciado, na ocasião dos fatos, apresentou ainda, sinais claros de embriaguez, como olhos vermelhos, sonolência, dificuldade no equilíbrio, fala alterada e odor de álcool no hálito, sinais aqueles que compõem, e tendo eles descritos, em termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.

O denunciado, na condução de seu veículo, na ocasião do fato, deixou de prestar qualquer socorro às vítimas, tendo tentado ainda evadir do local e sendo impedido por terceiros.

O denunciado foi preso em flagrante delito, encontrando-se, atualmente, sob custódia por força de decreto de prisão preventiva.

II - DA TIPIFICAÇÃO PENAL

ASSIM AGINDO, está o denunciado feriu o § 2º do art. 303 da Lei 9503/97 incursos nas disposições e sanções

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Também é ressaltado:

 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Neste sentido vejamos o que ensinam os Nobres Doutrinadores João José Leal e Rodrigo José Leal:

[...]. Verificada a recusa, cabe ao agente de trânsito relatar que o motorista estava conduzindo sob a influência de droga ou qualquer outra droga e descrever, com detalhes, os sinais objetivos e indicadores do uso de bebida alcoólica antes de assumir o volante do veículo. No caso de infração constatada mediante relatório do agente de trânsito é preciso um grau de embriaguez com sinais evidentes do estado de etílica apresentado pelo motorista, para que possa ser objetivamente observado e assim relatado pelo agente de trânsito. Para tanto deverá este observar os notórios sinais de embriaguez apresentados pelo condutor como: a excitação, a fúria, o torpor, o caminhar desaprumado, a fala truncada, desconexa ou exaltada. A estes indicadores diretamente relacionados ao (ou consequentes do) uso de bebida alcoólica, poderão ser acrescidos outros como o fato de ser o condutor viciado ou habituado a ingerir bebida alcoólica, ter frequentado evento festivo, bar ou local de venda de bebida alcoólica, pouco antes de ser abordado na direção de veículo automotor. [...]

Deve-se, portanto, ser enquadrado o Denunciado nos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, § 2º CTB).

Na jurisprudência sobre leis de trânsito um caso de embriaguez ao volante com lesão corporal de trânsito foi julgado pela câmara criminal do tribunal de justiça do mato grosso como procedente, devido ao delito cometido justamente com a agravante da lesão corporal culposa, o que muito se assimila com nosso caso narrado. Tendo em vista que na legislação penal especial, em seu parágrafo 7 especifica melhor sobre ambos os crimes, suas devidas penas e uma breve explicação sobre cumulação de penas, “Privativas de liberdade + suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

 Neste sentido é a jurisprudência:

EMBARGOS INFRINGENTES.CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO POSSUINDO O MOTORISTA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, BEM COMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANDO AO DELITO DO ARTIGO 306, DO CTB, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CTB. Inviável a aplicação do princípio da consunção, eis que as figuras de lesão corporal culposa do trânsito e de embriaguez ao volante se mostram distintas, pois tutelam bens jurídicos diferentes e constituem crimes autônomos. Os bens juridicamente tutelados são diversos, repito, sendo a integridade física o da lesão corporal e a segurança viária o da direção sob efeito de álcool. Além disso, da interpretação lógica-sistemática-temporal da Lei n.º 9.503/97 percebemos que o legislador, ao retirar a conduta de dirigir sob efeito de álcool do parágrafo único do artigo 303, criando o tipo penal novo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quis separar as condutas, conferindo maior gravidade a este. A embriaguez do agente não foi o único motivo causador do acidente, estando o resultado danoso também associado ao fato de ter havido imprudência no agir do réu, atrelado, ainda, à sua falta de habilitação para a condução do veículo. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: 70070742903 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 07/10/2016, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 24/10/2016) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Teste do etilômetro que resultou em aferição de quantidade de álcool no ar alveolar superior ao quádruplo do que permitido em lei. Afetação da capacidade psicomotora evidenciada pelo grave acidente de trânsito, com colisão contra um poste de rede elétrica, e pela prova testemunhal. Condenação mantida. Incidência da agravante do art. 298, III, do CTB, pois evidenciado que o apelante não possuía CNH ao tempo do crime. LESÕES CORPORAIS NA FAMIG – FACULDADE MINAS GERAIS DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Materialidade. A materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios que não o exame de corpo de delito, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, relativamente às vítimas, os boletins de atendimento referem que ambas sofreram lesões corporais. Autoria. O réu conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, tendo retirado uma das mãos do volante para colocar o cinto de segurança ou para procurar algo entre os bancos, o que configura negligência e imprudência. Por consequência, colidiu com o veículo em um poste, ocasionando as lesões nas vítimas. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Inaplicabilidade.... Delito de embriaguez ao volante que não consiste em meio para o crime de lesões corporais de trânsito, afetando bens jurídicos distintos. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Pena-base preservada no mínimo legal, agravada em 03 meses por não ser o réu habilitado para direção de veículo automotor, tornada definitiva a pena carcerária ante a inexistência de outras causas modificadoras. Substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da sanção principal, à razão de uma hora por dia de condenação, em instituição a ser definida pelo Juízo execucional. Penas cumulativas de multa e de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor reduzidas. LESÕES CORPORAIS. Pena-base mantida no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante de conduzir veículo sem habilitação, a pena foi exasperada. Pena definitiva mantida. CONCURSO MATERIAL. Somadas as penas aplicadas, o quantum total fixado em sentença vai mantido. REGIME. Aberto, com base no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. Mantida a substituição operada em sentença, consistente em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO. Mantida em... 08 (oito) meses, pois proporcional à prática de dois delitos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Réu assistido durante todo o tramitar processual por defesa constituída, inexistindo nos autos comprovação de ausência de condições para arcar com as custas processuais, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70073031361, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - ACR: 70073031361 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/09/2017, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2017)

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