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O Momento processual adequado para a inversão do ônus da prova

Por:   •  7/9/2018  •  Artigo  •  8.475 Palavras (34 Páginas)  •  152 Visualizações

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O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

SÚMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da Prova. 3. Do ônus da Prova. 3.1. O ônus da prova no código de processo civil x o ônus da prova no código de defesa do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova. 4.1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. 4.1.1. Verossimilhança da alegação. 4.1.2. Da hipossuficiência do consumidor. 4.1.3. Da alternatividade dos pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência) 5. O Momento processual adequado para inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considerações Finais. Referências.

RESUMO: O presente trabalho pretende realizar estudo sobre um tema atual e relevante para vida de milhares de operadores do direito, sejam eles advogados, magistrados, membros do ministério público etc, sobretudo sob a perspectiva da possibilidade de utilização incorreta e inapropriada da inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, capaz de violar e ferir princípios e garantias processuais constitucionais, como a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório. Para que seja possível chegar às respostas pretendidas parte-se de um breve estudo de vários elementos como prova, ônus da prova, inversão do ônus da prova, requisitos para inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao final seja possível obter uma reposta concreta sobre qual é o momento processual adequado para inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

PALAVRAS-CHAVE: Direito processual civil; Teoria da prova; Ônus da prova; Inversão do ônus da prova; Código de Defesa do Consumidor; Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Momento processual adequado.

1. INTRODUÇÃO

A teoria da prova é, foi e sempre será um dos temas mais relevantes quando se trata de processo civil, uma vez que é a prova o principal instrumento posto a disposição do órgão julgador para que se chegue à verdade possível no caso concreto, possibilitando assim que o magistrado julgue a lide da melhor forma possível.

Isto posto, verifica-se que em que pese o Código de Processo Civil traga em seus dispositivos uma distribuição do ônus probatório de acordo com as alegações e posições processuais de cada litigante, o código de defesa do consumidor traz em razão da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor e da sua dificuldade de produzir provas, a possibilidade de que o juiz verificando alguns elementos inverta o ônus probatório, transferindo aquele encargo antes sob incumbência do consumidor para o fornecedor.

Tal previsão está expressa no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Necessário, contudo, é verificar qual momento processual adequado para que essa inversão ocorra, para que não se verifique violações a direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, como a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório, de modo que esse é o tema central desse estudo.

Para se chegar à resposta pretendida partimos de um método dedutivo, através de pesquisa literária, doutrinária, legislativa e jurisprudencial específica, perpetrada por meio de uma metodologia de pesquisa e de coleta de dados descritiva e bibliográfica, com o emprego de referências físicas e eletrônicas.

Os resultados e conclusões obtidos com a utilização da referida metodologia estão expostos ao longo de quatro capítulos, nos quais se busca sucintamente fazer uma abordagem acerca da prova, do ônus da prova, esse tanto no Código de Defesa do Consumidor como no Código de Processo Civil, da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos para inversão, de modo que seja possível chegar ao final com a resposta pretendida, qual seja, obter um resultado conclusivo acerca de qual o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

2. DA PROVA

De início, antes mesmo de adentramos no estudo específico da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), importante tecer algumas considerações sobre a própria noção de prova e de sua teoria, noções sem as quais seria impossível chegar aos fins pretendidos nesse ensaio.

Imperioso então averiguar os ensinamentos de Rodrigo Klippel e Antonio Adonias Bastos (2011, p.325), sobre o que seja prova:

Segundo Aurélio Buarque de Holanda, etimologicamente, “prova” significa “aquilo que atesta a veracidade ou a autenticação de algo; ato que atesta ou garante uma intenção ou sentimento, testemunho [...] Trazendo o conceito de prova dado para o mundo jurídico, verifica-se que somente uma das acepções do fenômeno foi tratada, aquela que se convenciona denominar objetiva [...] O vocábulo “prova”, como atesta João Batista Lopes, “provém do Latim ( probatio), com o significado de verificação, exame, inspeção”.

Aqui importa perceber, como aduz Luiz Guilherme Marinoni (1999, p. 258-259), que o direito à prova é um direito fundamental, isto porque o próprio direito ao contraditório, garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5º, inciso LV, o contém em sua dimensão substancial.

Ademais, verifica-se a presença do direito fundamental à prova em tratados internacionais incorporados ao direito pátrio, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos .

A prova pode, então, ser classificada de acordo com os seus aspectos objetivos ou subjetivos. No primeiro aspecto, seria considerado como o conjunto dos meios que produzem a certeza jurídica, ou seja, aqueles meios que são utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o Direito e para o processo. Por sua vez, o aspecto subjetivo, representa a convicção da qual se embebeda o julgador para decidir acerca do caso posto à sua análise (KLIPPEL; BASTOS, 2011, p. 325).

Superada essa análise do que seja prova, constata-se que “a noção de prova está presente em todas as manifestações da vida humana e transcende o campo do direito” (ECHANDIA, 1981, p.9 apud DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 17), de modo que a ideia de interdisciplinaridade assume nessa perspectiva um papel

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