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O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  16/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000721655

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001849-83.2015.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que são apelantes JOSEFINA ROSA GERVASIO DE MENEZES e JOÃO ALVES DE MENEZES, são apelados JOSÉ VERVÁSIO, ROMÃO GERVÁSIO VIEIRA, APARECIDA MEDEIROS GERVÁSIO, JOSÉ SEBASTIÃO GERVÁSIO, MARIA MEDEIROS GERVÁZIO, JOSEFINA MEDEIROS GERVÁSIO VIOLIN, DONIZETE JOSÉ VIOLIN, ADRIANA ROCHA GERVAES e ANA CAROLINA MENEZES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

Carlos Alberto de Salles Relator Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0001849-83.2015.8.26.0615 -Voto nº 2

3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação nº: 0001849-83.2015.8.26.0615 Comarca: Tanabi Apelantes: Josefina Gervásio de Mendes e outro Apelados: José Gervásio e outros

Juiz sentenciante: Rafael Salomão Spinelli

VOTO Nº: 15241

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Insurgência dos autores contra sentença de improcendência. Hipótese em que os próprios apelantes reconhecem que estariam residindo no imóvel há menos de 5 anos. Incidência do art. 1.238, caput, do Código Civil no caso. Prazo de prescrição aquisitiva de 15 anos. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar sua posse com animus domini por mais de 15 anos e de forma contínua (art. 373, I, CPC). Documentos dos autos não demonstram o pagamento de IPTU pelos autores no período. Provas documental e testemunhal, ademais, que não permitem concluir que a posse ad usucapionem teria se iniciado ao menos em 2003 e que teria sido contínua no período. Meras afirmações de que os autores estariam cuidando do imóvel após o falecimento do antigo possuidor, em 2000, não permitem aferir o que realizaram no local e qual a periodicidade. Requisitos do art. 1.238, caput, do Código Civil não preenchidos. No mais, o fato de a sentença em ação de usucapião anterior ter reconhecido o início da posse em 2000 não gera qualquer vinculação. Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 248/251 julgou improcedente o pedido da ação de usucapião ajuizada por João Alves de Menezes e Josefina Rosa Gervásio de Menezes.

Inconformados, apelam os autores (fls. 255/261) alegando, em síntese, que após a morte de João Gervasio eles passaram a cuidar do imóvel, sendo conhecidos como proprietários deste; que pagavam todos os impostos do imóvel, bem como de sua manutenção; que em 2007 já haviam adquirido uma parte do imóvel e que nos três últimos anos passaram a residir nele; que fizeram uma reforma no imóvel quando passaram a habitar nele; que o imóvel foi invadido por terceiros no passado, mas que os autores foram reintegrados à posse por meio de ação judicial; que, com a alteração do Código Civil, o prazo da prescrição aquisitiva passou de 15 para 10 anos; que as provas testemunhas e documentais provam que desde 2000 eles já eram responsáveis pela manutenção do imóvel; que foi reconhecido em sentença de processo anterior a posse do imóvel pelos autores por 13 anos.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0001849-83.2015.8.26.0615 -Voto nº 3

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 279/284 e

285/293).

Os autos encontram-se em termos para julgamento.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Conquanto os apelantes aleguem que o prazo da prescrição aquisitiva seja de 10 anos, é certo que o período para a aquisição por usucapião na hipótese é de 15 anos.

Isto porque, os próprios apelantes afirmam em suas razões recursais que residem no imóvel há aproximadamente três anos.

Para que fosse possível a incidência do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, seria necessário que os apelantes estivessem residindo no imóvel durante todos os 10 anos suficientes à usucapião o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, uma vez que a posse com moradia se iniciou há menos de 5 anos, incide à hipótese o artigo 1.238, caput, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 15 anos para a aquisição do imóvel pela via originária.

Feita a referida consideração, verifica-se que os apelantes não demonstraram de forma suficiente o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238, caput, do Código Civil para aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária.

De

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