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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  10/5/2018  •  Seminário  •  3.936 Palavras (16 Páginas)  •  451 Visualizações

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Seminário I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

QUESTÃO 1-Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

Para apresentação do Recurso, existe um prazo que deverá ser respeitado pelas partes. Contudo, conforme o artigo 35 do Decreto 70.235, o recurso administrativo, mesmo quando intempestivo, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida, pelo órgão de segunda instância, a decisão que julgará a perempção.

Ressalta-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perdurará até a publicação daquela decisão, pois a norma de regência relegou ao órgão da segunda instância conhecer da perempção. Assim, até que essa decisão venha à luz, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também está prevista no artigo, 151 do CTN, corroborando com o decreto acima descrito.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”;

Com isso, e baseando-se no princípio da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, sendo apresentado o recurso, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância e este decidirá se o recurso tempestivo ou não.

QUESTÃO 2 - Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).

2.A- Norteando-se pelo princípio da oficialidade, entende-se que o preceito do timbre instrutório há de acompanhar o procedimento administrativo, com isso a produção de provas e todas as demais providências para a averiguação dos fatos subjacentes cabem tanto ao Poder Público quanto à parte interessada. Entretanto, será por evidência que no desenrolar das disposições normativas é que vamos encontrar a quem compete realizar esta ou aquela prova, pois alguns expedientes são por natureza privativos da Administração e outros, só cabe ao administrado produzir.

Com esta entendimento, segue trecho do artigo “Preclusão da prova no processo administrativo tributário: um falso problema”, de Andréa Medrado Darzé:

“No processo administrativo a competência para a produção da prova é concorrente, estando sujeita a limites diversos a depender do sujeito de que se trate: se as partes ou a própria autoridade julgadora”.

Assim, referindo-se a lançamento realizado pela autoridade administrativa, será esta que irá motivar seu ato mediante o emprega da linguagem das provas. Sendo a norma individual e concreta emitida pelo particular, a este incumbe demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Com isto, deve a Administração Pública, diante de ocorrências que estejam definidas nas hipóteses de regras matrizes de incidência tributária, ao efetuar o lançamento, impor penalidade ou algum ato contra o administrado, estar munido de linguagem competente, se submeter ao controle de legalidade, imputando-lhe assim as respectivas relações jurídicas, se baseando, sempre, em provas que lhe dão suporte.

De outro modo, no caso do Administrado não concordar com o resultado apresentado pelo Fisco, este poderá apresentar impugnação suprido com contraprovas dos fatos relatos.

2.B- O princípio do devido processo legal antessupõe a verificação do Direito a oferecer e produzir a prova antes que o Poder Público adote alguma posição definitiva sobre a questão abordada.

Entretanto, existe um estabelecimento de limite temporal rigoroso à atividade probatória do impugnante, o que tem gerado inúmeras discussões, diante deste fato existe muitas posições e entendimentos sobre o assunto, tais como:

-Defendem a possibilidade de apresentação de provas até o julgamento em primeira instância;

-Aceitam a produção probatória em qualquer fase do julgamento;

-Admitem a apresentação de provas após a defesa nas hipóteses excepcionadas pela lei e em se tratando de “prova robusta”;

-Só admite a apresentação de provas após a defesa nos casos excepcionados por lei.

Diante das defesas expostas, entendo e defendo que, tratando-se de prova necessária, mesmo na circunstancia em que a prova venha a ser trazida nos autos quando já precluso o direito do particular apresentá-la, caberá ao julgador analisá-la, atuando sempre dos limites legais. Conforme art. 29 do decreto 70.235/72:

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Relacionado ainda sobre o tema, discorre o art.35 do decreto nº 7.574/11, que:

.

Art. 35.  A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o). Parágrafo único.  O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28). (grifos inovados).

Desta forma, no processo administrativo tributário, a iniciativa probatória compete sincronizadamente ao julgador e ás partes, estando, em cada caso, sujeito ao regime jurídico próprio.

2.C – Conforme os artigos abaixo do Novo Código do Processo Civil, ocorrendo apresentação de novas provas pelo contribuinte, o julgador administrativo, respeitando os princípios da legalidade tributária, do devido processo

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