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O Papel do ministério publico no meio ambiente

Por:   •  13/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.896 Palavras (20 Páginas)  •  251 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA – UNIFOR

CURSO DE DIREITO

EDILSA FONSECA SANTOS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MEIO AMBIENTE

FORMIGA - MG

19/03/18

 EDILSA FONSECA SANTOS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MEIO AMBIENTE

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Formiga-MG, a ser utilizado como diretriz para apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

FORMIGA - MG

2018

SUMÁRIO

  1. APRESENTAÇÃO DO TEMA.........................................................................04
  2. PROBLEMA.....................................................................................................  07
  3. HIPÓTESE........................................................................................................ 08
  4. MARCO TEÓRICO..........................................................................................11
  5. OBJETIVOS......................................................................................................16
  1. OBJETIVOS GERAIS..........................................................................16
  2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS...............................................................16
  1. METODOLOGIA..............................................................................................17
  2. JUSTIFICATIVA..............................................................................................19
  3. REFERÊNCIAS.................................................................................................20

  1. APRESENTAÇÃO DO TEMA

Os últimos anos tem sido marcados pela degradação do meio ambiente, que demonstra de forma cada vez mais alarmante o caos em que se encontra, o que consequentemente deixa a própria sobrevivência humana em risco. São incontáveis os problemas ambientais vividos nos últimos tempos, dentre eles, a escassez da água, o aquecimento global, a poluição das mais variadas formas, entre outros. Toda essa ofensa ao meio ambiente tornou possível a evolução de normas de proteção ambiental. Conforme MILARÉ (2007, p.64):

A superação desse quadro de degradação e desconsideração ambiental, passa necessariamente por alterações profundas na compreensão e condutas humanas. é um avanço que pode ser conseguido em primeiro lugar através de adequada educação ambiental, nas escolas e fora delas. Em segundo lugar exige a criação e implementação de instrumentos legais apropriados, dado que no embate dos interesses econômicos, só o Poder Público é capaz de conter, com leis coercitivas, a prepotência dos poderosos, poluidores e degradadores, no nosso caso), pois “onde há fortes e fracos, a liberdade escraviza e a lei é que liberta”

A tutela do meio ambiente encontra respaldo na Constituição da República de 1988, por inspiração da Declaração de Meio Ambiente, proposta em 1972, na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, conforme estabelecido no artigo 225:

Capítulo VI- “Do meio ambiente”

Artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

[...] § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988.)

Note-se que a própria Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 225 e parágrafos a necessidade da conservação do meio ambiente sendo este, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao poder público e a coletividade a missão de preservá-lo e defende-lo.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 225, da Constituição determinam a obrigação de reparar o dano ambiental, bem como a aplicação de sanções penais e administrativas aos que, provocarem lesão ao meio ambiente.

Além de promover o direito a um meio ambiente equilibrado, a Constituição Federal impôs ao Poder Público e à coletividade, a missão de proteger o meio ambiente para as gerações futuras. Para tanto, dotou-os de instrumentos importantes para sua atuação, no exercício efetivo de sua função, tanto na esfera criminal quanto cível.

Segundo SILVA (2013 p. 862): “A Constituição Federal, além desses meios de atuação do Poder Público, impõe condutas preservacionistas a quantos possa direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente”

        O presente estudo tem por escopo demonstrar a eficácia da atuação do Ministério Público por meio de instrumentos instrumento extrajudicial como o Termo de Ajustamento de Conduta, quanto os judiciais como a propositura da Ação Civil Pública buscando a tutela do meio ambiente, dos interesses difusos e coletivos da nossa população.

  1.  PROBLEMA

Os mecanismos judiciais e extrajudiciais de proteção ambiental instituídos ao Ministério Público, tem tornado o órgão ministerial, em termos práticos a mais importante instituição responsável por gerir o meio ambiente enquanto bem jurídico.

Conforme o Diploma Constitucional no artigo 127, (BRASIL,1988) o Ministério Público é definido como:

“A instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Ação Civil Pública (ACP) são instrumentos de proteção ao meio ambiente adotados pelo Ministério Público, e encontram respaldo na lei 7.347/85, com finalidade principal responsabilizar por danos causados, todos aqueles que o provocarem.

Considerando o entendimento acerca da do papel do Ministério Público na tutela dos direitos a eficácia dos instrumentos adotados por ele, questiona-se:

2.1. A tutela do meio ambiente efetivada pelo Ministério Público para garantir a proteção aos direitos ambientais encontra alguma limitação ante o poder estatal?

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