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O Poder de Polícia

Por:   •  18/6/2017  •  Resenha  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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SUMÁRIO:

I – Linhas Introdutórias ...............................................................................................02

I. I Conceito....................................................................................................................02

I. II – Natureza Jurídica do Contrato Internacional..................................................02

I. III – Da vigência do Contrato Internacional ..........................................................03

II – A Lei Aplicável aos Contratos Internacionais ....................................................03

II. I – A Escolha da Competência Internacional ........................................................04

  1. II. I. I . - A Cláusula de Eleição de Foro .....................................................................05

III - Arbitragem Internacional ....................................................................................06

Referências ....................................................................................................................07

I – O PODER DE POLÍCIA: NOÇÕES GERAIS

I. I – Conceito

O poder de polícia, em suma, é a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade” (di Pietro).

Nesse sentido, a doutrina pátria diferencia o poder de polícia de duas maneiras: em acepção ou sentido amplo; e, em acepção estrita.

 Em se tratando da acepção ampla, o poder de polícia abrange tanto as ações restritivas do Estado em relação aos direitos individuais (sentido estrito), quanto à criação de Leis, pelo Poder Legislativo.

Nesse sentido, DI PIETRO explicita que o “Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício da atividade pública”

Noutros dizeres, o poder de polícia, em sentido amplo, seriam as prerrogativas executiva e legislativa da Administração Pública, em detrimento dos direitos individuais e em favor da coletividade.

O poder de polícia em sentido estrito traduz-se no poder da Administração Pública que condiciona ou restringe o exercício de direitos pelo particular.

Não é outra a lição de CARVALHO FILHO ao ensinar que,

Em sentido estrito, o poder de policia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. [1]

O poder de polícia pode ser melhor conceituado como o“Poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas visando a proteger os interesses gerais da coletividade.”[2]

A noção estrita do poder de polícia é adotada pela doutrina majoritária, portanto, será utilizada no presente trabalho.

I. II – Fundamentação

A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

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