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O Principio da boa fé nas relações contratuais

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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Rodrigo Viana R. de Almeida

O Principio da boa fé nas relações contratuais

A Função Social do Contrato

- Conceito: O Principio da Função Social do contrato, o qual estipula que as partes devem celebrar avenças que, a rigor, tenhão senão uma finalidade própria ligada a uma questão social e solidária, ao menos um sentido que não faça sucumbir os preceitos de defesa de uma sistemática coletivista e em prol ao bem comum. A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes). A função social do contrato decorre da doutrina que se opôs ao liberalismo decorrente da Revolução Industrial e que veio a ser adotada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, a partir do direito de propriedade (art. 170, inc. III), passando a se impor como diretriz das relações jurídicas.

 - Histórico: Na França, a expressão “função social do contrato” foi lavrada, originariamente, pelo doutrinador francês León Duguit, buscando reduzir o direito à instrumentalização solidária, concebendo-a assim como causa da organização normativa. Deste modo, a eficácia social era o elemento mote do Direito.

Na Itália, os episódios políticos e sociais que levaram à consecução de sua codificação civil primária estão adstritos a sua unificação, no século XIX. Momento destacado por elevado grau de nacionalismo o qual revestia os Estados, décadas antes da Primeira Guerra.

Na Alemanha, tem caracterização diferente quanto a sua formatação legal. Comum no país é reconhecer o privilégio concedido aos estados-membros de ter seu próprio corpo constitutivo, fortalecendo as codificações estaduais em relação às disposições gerais. Logo, muitas vezes, objetos referentes a direitos sociais estão mais presen- tes nas disciplinas regionais. Nota-se na Carta do Estado da Baviera a existência propriamente dita da função social do contrato.

Na Espanha, diz o art. 1.255 que: os contratantes podem estabelecer os pactos, cláusulas e condições que entendam ser convenientes, sempre que não sejam contrá- rios às leis, à moral nem à ordem pública. Verifica-se claramente a questão da função social no art. 1.255, sobre os negócios jurídicos bilaterais (contrato) que não podem contrariar a lei, a moral e a ordem pública.

- Deveres anexos que o principio da boa fé traz para as relações contratuais: Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuada (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé, tendo por fonte o art. 422 do Código Civil brasileiro, permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daquelas que nascem diretamente da vontade das partes. Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Entre os deveres acessórios, situa-se a obrigação de garantir a segurança do consumidor, fornecendo produtos e serviços não defeituosos no mercado de consumo. Na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites, traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica, consoante previsto no art. 187 do Código Civil brasileiro de 2002. Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação).

O princípio da boa-fé objetiva faz surgir deveres anexos, estes que devem ser observados para a correta aplicação deste princípio. São eles: dever de cuidado, dever de respeito, dever de informação, dever de agir conforme a confiança depositada, dever de lealdade, dever de cooperação e dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

- Boa fé Subjetiva e Objetiva: A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto.

A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem.

Consequências que a violação da boa fé pode trazer ao contrato:

Não se presta a teoria da boa-fé objetiva para credenciar o juiz a alterar a substância do contrato, ainda que pactuado de má-fé, por uma das partes, visto que o acordo de vontades continua sendo o fundamento desse tipo de negócio bilateral. O juiz pode interpretá-lo e suprir-lhe lacunas, segundo os usos e costumes. Pode decotar-lhe cláusulas ou condições ilícitas ou imorais. Não lhe cabe, porém, a pretexto de apoiar-se na boa-fé, recriar o conteúdo do contrato, em moldes diferentes daqueles fixados pelo acordo bilateral de vontades que lhe deu origem.

É interessante notar que o novo Código Civil, quando reprime o abuso do direito (art. 187), o qualifica como ato ilícito, e quando regula alesão, a trata como vício invalidante do negócio jurídico (art. 171, II). Por isso, o abuso de direito é causa de responsabilidade civil (art. 927) e motivo de nulidade do contrato ou de cláusula contratual, por ilicitude de objeto (art. 162, II); e o efeito da lesão para a parte prejudicada é o direito potestativo de promover a anulação do negócio jurídico bilateral, cabendo ao contratante que dela se beneficiou a faculdade de promover a revisão da equação contratual, se tiver a intenção de manter o contrato (art. 158, § 2º).

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