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O Princípio da Humanidade das Penas ou da Limitação das Penas

Por:   •  18/6/2015  •  Resenha  •  4.302 Palavras (18 Páginas)  •  404 Visualizações

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Aula 02

Princípio da Humanidade das Penas ou  da Limitação das Penas (art. 5º, XLVII, CF)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX

b) de caráter perpétuo

c) de trabalhos forçados

d) de banimentos

e) cruéis

A proibição de tais penas atende a um dos fundamentos  previsto no inciso III do art. 1º da CF, que é a dignidade da pessoa humana. O valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à qualidade e quantidade da pena. De acordo com o art. 60, §4º, IV da CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Com impossibilidade de pena de trabalhos forçados, a CF quis proibir o trabalho que humilha o condenado pelas condições como é executado. Não poderá qualquer autoridade responsável pela execução penal determinar o espancamento dos condenados para força-los ao trabalho, ou mesmo suspender a sua alimentação, visando, assim, compeli-los a cumprir aquilo que lhes cabia fazer. Sobre as penas cruéis: corroborando com o principio da dignidade da pessoa humana, o legislador constituinte, ainda que de forma expressa, quis, no inciso XLIX do art. 5º da CF, assegurar ao preso o respeito à sua integridade física e moral.

Principio da Personalidade da Pena ou Responsabilidade Pessoal (art. 5º, XLV, CF)

Em virtude do principio da responsabilidade pessoal, somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. “a pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado.” A multa é ainda considerada sanção penal e como tal deve ser tratada, não podendo, jamais, ultrapassar a pessoa do condenado  como determina o inciso XLV do art. 5º da CF

Princípio da Individualização das Penas (art. 5º, XLVI, CF)

Cominação: é a fase na qual cabe ao legislador, de acordo com um critério político, valorar os bens que estão sendo objeto de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada infração penal de acordo com a sua importância e gravidade. Logo, por exemplo, a proteção a vida deve ser feita com ameaça de pena mais severa  do que aquela prevista para resguardar o patrimônio.

Aplicação: a individualização sai do plano abstrato (cominação/legislador) e passa para o plano concreto ( aplicação/julgador), levando em conta os critérios dos art. 59 e 68 do CP.

Execução: determina o art. 5º da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), assim redigido: Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. A execução penal não pode ser igual para todos os presos, visto que nem todos são iguais, e também não pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reintegração social.

Principio da Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF ou art. 1º do CP)

não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A lei é a única fonte do Direito Penal, ou seja, tudo que não for expressamente proibido é lícito no Direito Penal. Por intermédio dessa lei existe a segurança jurídica do cidadão de não ser punido se não houver uma previsão legal  criando o tipo incriminador.

Aula 03

Norma Penal em Branco: normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação  de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de outro diploma – leis, decretos, regulamentos, etc.

a) homogênea: quando os seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

Exemplo: o art. 237 do CP requer um complemento, pois não basta pro si próprio. Partindo do principio que o art. 237 do CP é uma norma penal em branco, devemos formular outra pergunta: essa norma penal em branco é homogênea ou heterogênea? Homogênea, pois a fonte de produção do CC, de onde extraímos o complemento (art. 1.521, incisos I a VII do CC), é a mesma que produziu o CP, onde reside a norma penal que necessita ser complementada, ou seja, ambas foram produzidas pelo Congresso Nacional.

b) heterogêneas: são aquelas cujos complementos provêm de fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada.

Exemplo:

Interpretação analógica: quer dizer que a uma forma casuística, que servirá de norte ao analista, segue-se uma fórmula genérica. Inicialmente, o CP, atendendo ao principio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo. Como exemplo temos o art. 121, § 2º, III do CP, quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum, ele quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que cause excessivo sofrimento à vitima e aquele que possa traer uma situação de perigo a um numero indeterminado de pessoas, embora não elencados nesse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio. Podemos perceber que a forma casuística  - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura – o CP fez surgir uma formula genérica -  outro meio insidioso ou cruel.

Analogia: forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. No Direito Penal é proibido, em virtude do principio da legalidade, o recurso à analogia quando esta for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o rol de circunstâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses  não previstas expressamente pelo legislador.

a) analogia in bonam partem: além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. É a analogia que beneficia o agente.

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