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O Princípio da Insignificância Também Conhecido Como Bagatela

Por:   •  25/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.563 Palavras (23 Páginas)  •  323 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O Princípio da Insignificância, também conhecido como Bagatela, possui longo histórico de utilização nas civilizações humanas, com registro desde a Roma Antiga e recente reutilização após a Segunda Guerra Mundial, com notável influência do Direito Alemão. Trata-se de um princípio que busca evitar que casos de pouco impacto sejam judicializados.

Embora alguns autores identifiquem continuidade no Princípio da Insignificância desde os tempos romanos, outros discordam; de todo modo, um grande número de autores vê dificuldades na definição do que é insignificante, uma vez que não há menção direta ao assunto no texto legal, sendo sua fundamentação realizada na doutrina e na jurisprudência.

Assim, a pergunta problema adotada foi a seguinte: de que maneira se justifica o Princípio da Insignificância, e como ele é fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro? Com base nessa pergunta problema, foi definido o objetivo central de buscar a fundamentação, na legislação, doutrina e jurisprudência do Princípio da Insignificância no Brasil. Os objetivos secundários, por sua vez, envolveram levantar o histórico e a conceituação do princípio, discorrer sobre casos relevantes de sua utilização, e apresentar uma definição concreta e objetiva para o que é insignificante.

Justificou-se a pesquisa principalmente pelo grande volume de ações no judiciário, e pela burocratização da justiça no Brasil. Assim, se inúmeros casos podem – e devem – ser resolvidos sem que se recorra ao judiciário, é importante que se permita determinar o que delimita esses casos.

A metodologia adotada para a pesquisa foi a exploratória, que se mostra adequada para conhecer melhor um problema em uma área específica do conhecimento e lidar com ele, identificando-o por todos os seus aspectos. A pesquisa, portanto, foi bibliográfica, com livros e artigos científicos, sendo a busca realizada em bibliotecas e na rede mundial de computadores, especialmente no portal Scielo e em ferramentas como o Google Acadêmico.

O trabalho se organizou em três capítulos: o primeiro, discorrendo sobre o princípio em si e sua fundamentação, bem como sua história; o segundo, a respeito das formas de tipicidade, tanto formal e material quanto conglobante; e o terceiro, por fim, trazendo casos relevantes da utilização do princípio e propondo formas de compreendê-lo, justificá-lo e delimitar sua área de ação.


  1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Este capítulo se dedica a discorrer sobre alguns pontos principais do Princípio da Insignificância, como seu histórico, conceito, natureza jurídica, fundamentos e algumas distinções do Direito Penal. O objetivo é promover uma base teórica que torne mais frutífera a compreensão no segundo tópico, a respeito das formas de tipificação e aplicação do princípio.

  1. Histórico

O Princípio da Bagatela é originado do Direito Romano. Rebêlo (2000) atesta que o dispositivo era cunhado pelo termo minimis non curat praetor, significando que os casos insignificantes deveriam ser desprezados pelos magistrados. O termo permaneceu na Idade Média em seu sentido original, do mundo romano, de que os juízes devem se ocupar de casos significativos, uma vez que a sua função pública é garantir a paz social e a ordem, e os particulares precisam buscar a justiça apenas quando há perturbação notável.

No direito moderno, a utilização do Princípio da Insignificância tem registro na Alemanha, em 1964. Sanguiné (1990) aponta Claus Roxin como responsável pelo ressurgimento do instituto, “como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor” (SANGUINÉ, 1990, p. 39).

Para Prestes (2003), o Princípio da Bagatela determina que não é necessário que o Direito Penal intervenha em um caso de pequena relevância, de modo que o delito não é tipificado conforme a lei – o furto de uma goma de mascar, por exemplo. É um princípio, deste modo, que busca orientar a ação da máquina pública apenas para casos que justifiquem todos os custos de um processo, evitando a burocratização excessiva.

Segundo Lopes (2000), a Bagatela, como forma de promover a rejeição de certas ações, é originado do Iluminismo, sobretudo como arma para a luta contra o Estado absolutista. O autor considera que o instituto romano minimus non curat praetor não tem qualquer relação com o Princípio da Insignificância. Pelo contrário, trata-se de um instituto moderno baseado principalmente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de modo que sejam proibidas apenas as ações nocivas à coletividade com base em seu art. 5º.

Lopes (2000) ainda comenta que o nascimento do Princípio da Bagatela, ou Bagatela, em seu conceito moderno, se deu no pós-guerra europeu, em que a economia se encontrava destroçada e pululavam ações sobre crimes de natureza patrimonial, sobrecarregando o judiciário. Assim, como forma de evitar a busca para remédio jurídico e a utilização custosa de todo o aparato público para casos pouco relevantes, disseminou-se o Princípio da Insignificância a partir do movimento de juristas alemães.

Prestes (2003) concorda a respeito dessa organização a partir de crimes patrimoniais. Contudo, o tempo modificou esse entendimento, com o reconhecimento do Princípio da Bagatela conforme as circunstâncias de cada caso, passando a existir a incidência do princípio em outras ações que não patrimoniais. Segundo o autor, trata-se de um princípio ordenador do Direito Penal que recai sobre a totalidade das normas, perpassando o conceito de patrimônio. A mera tentativa de restringir a insignificância ao patrimônio é esvaziá-lo de sentido quase totalmente.

No Brasil, a história da adoção do Princípio da Insignificância se deu com base em sua origem alemã, passando ele a existir tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Conforme Toledo (1982), no art. 163 do Código Penal, é previsto o dano a coisa alheia; não obstante, não se trata de qualquer dano, mas sim daquele que constitua em prejuízo significativo para o dono da coisa. Igualmente no crime de descaminho previsto no art. 334, de modo que a posse de um produto estrangeiro de valor irrisório não leva à tipificação. No art. 312 é definido o peculato, que ocorre quando se trata de desvio de quantidades que impactem, atentem contra o patrimônio público e afetem a sociedade. Mesmo no caso de dano moral, como a injúria, a calúnia e a difamação, previstos nos arts. 138 a 140, os danos devem realmente ferir a dignidade, a honra e a reputação a vítima, senão não deve haver processo penal.

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