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O Princípio do Gradualismo como Garantia de Implementação das Autarquias Locais em Angola Artigo 242.º da CRA

Por:   •  6/6/2017  •  Monografia  •  38.617 Palavras (155 Páginas)  •  924 Visualizações

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Universidade José Eduardo dos Santos

                        Faculdade de Direito

O Princípio do Gradualismo como Garantia de Implementação das Autarquias Locais em Angola Artigo 242.º da CRA.

 

Imaculado Zeferino Sacalembe

        

2017

Universidade José Eduardo dos Santos

Faculdade de Direito do Huambo

Departamento de Investigação Científica

O princípio do Gradualismo como Garantia de Implementação das Autarquias Locais artigo.º 242 da CRA.

                        

Trabalho subordinado ao tema «O princípio do Gradualismo como Garantia de Implementação das Autarquias Locais em Angola artigo 242.º da CRA», apresentado à Universidade José Eduardo dos Santos, como parte dos requisitos para obtenção do grau de Licenciatura em Direito

                                                        

                

Trabalho de Fim de Curso- Licenciatura

Apresentado por Imaculado Zeferino Sacalembe

Orientador:

Dr. José Carlitos Mandjata

Huambo/2017


Dedicatória

Aos meus adoráveis pais Zeferino Sacalembe e Hirondina Cassapi, pelas orações, e pelo apoio que me prestaram, sem vós não era possível terminar este curso.

Á minha benquista esposa Nárcia Bernardeth Chiumbo.

Aos meus filhos que são a razão do meu folêgo, Feliciana Anuareth Sacalembe (Iclene), Venâncio Augusto Chiumbo Sacalembe (Nazário)

Á minha querida irmã Feliciana Anuareth Sacalembe.

Aos meus irmãos, Agostinho Satumbo Sacalembe, Abel Luanga Sacalembe, Angelino Montiny Sacalembe, Venâncio Augusto Sacalembe, Daniel Tambué, Gabriel Pindali Sacalembe.

Aos meus sobrinhos, amo-vos de todo o meu coração. Especialmente á uma menina que me dá muitas alegrias (Aldonza).

Aos meus padrinhos de casamento.

Aos Compadres Alfredo Soque e Benita Ulombe.

A todos os ilustres docentes da Faculdade de Direito do Huambo

Aos ilustres meus colegas.

Aos meus amigos.


Agradecimentos

Primeiramente agradecer e bendizer a Deus Criador, omnipresente, omnisciente, autor da vida, príncipe da paz, pelo dom da sabedoria e do discernimento.

Estendo os meus agradecimentos aos meus adoráveis pais (Zeferino Sacalembe e Hirondina Cassapi), sem as vossas orações, e o apoio incondicional jamais terminava este curso, muito obrigado. Da mesma maneira agradeço a minha esposa, Nárcia Bernardeth Chiumbo, pelos momentos de ausência e pelo apoio em todos os momentos difíceis. De igual modo agradeço os meus irmãos biológicos pela convivência e pela confiança que depositaram em mim, fraternalmente agradeço também os meus irmãos de luta, Manuel Kunjuca Pessela, João Segunda Epalanga, Ferreira Satuala, Osvaldo Paulo Chivala.

Quero exprimir também os meus sentimentos de afecto as minhas queridas irmãs. Agradeço ainda ao meu benquisto tio Abreu Abel Cambuta, sem esquecer o meu querido pai Gabriel Chicolomuenho, da mesma maneira endereço a minha cordial gratidão as minhas queridas mães.

Ainda agradeço também os inolvidáveis professores da Faculdade de Direito, especialmente a direcção da mesma, sem se esquecer dos seus funcionários. De modo peculiar agradeço ao insigne Dr Carlitos Mandjata, por todo o conhecimento transmitido, e pela orientação deste trabalho, com o mesmo espirito agradeço aos Drs. António Pelágio Rosmini, Alfredo Sachemba Soque, Luis Chingando Gabriel, Paulino Hernani Tchissende.

Manifesto também os meus sentimentos de gratidão aos Seminários Arquidiocesanos do Huambo, por me lapidarem desde tenra idade e me formarem em todas as vertentes da vida, muito obrigado.

De modo geral agradeço a todos os meus colegas da Faculdade, familiares, amigos, pela motivação, conselhos, afecto, e todo apoio necessário para que este trabalho se tornasse no que é hoje.

Os meus agradecimentos eternos….

                                        


O Senhor é meu Pastor nada me faltará, Em verdes prados me faz descansar e conduz-me às águas refrescantes. Reconforta a minha alma. Salmo 23.1


Resumo

O trabalho que vamos abordar, circunscreve-se no princípio do gradualismo como garantia de implementação das autarquias locais em Angola, artigo 242.º da CRA. Durante o período colonial em Angola, houve sempre uma certa tradição de municipalização, embora o presidente da câmara fosse nomeado (centralização no plano político), havia de facto, no plano jurídico, descentralização, pois as câmaras municipais tinham autonomia administrativa, financeira, e personalidade jurídica própria. O presente estudo, tem por finalidade aprofundar o quadro de opções de políticas e estratégicas relativas a autarcização. O Executivo angolano iniciou o processo de descentralização, visando assegurar uma proximidade entre actividade do Estado e os centros de decisão. Descentralizar é uma decisão suprema que um país pode tomar, que implica riscos. É reconhecido o contributo grandioso tanto para o processo de governação local como no desenvolvimento local por assumir que os actores locais determinam as suas necessidades e tomam decisão sobre a provisão de serviços. O poder local é uma realidade pré-estadual, isto é, existe antes do surgimento do Estado moderno. Efectivamente, antes do aparecimento do Estado, com os contornos jurídicos actuais (Estado Constitucional formado pela, População, Território, e Poder Político), existiam nas sociedades pré-estaduais instituições e formas de organizações administrativas locais, nomeadamente, os municípios, e as instituições do poder tradicional. Contudo, o que se pretende neste trabalho não é recensear os aspectos sócio-culturais das referidas realidades históricas, mas antes, e partindo da Lei Constitucional de 1992, proceder a uma análise do enquadramento dessas figuras no nosso ordenamento jurídico. Efectivamente que a Lei Constitucional de 1992 de 16 de Setembro, desde logo o artigo 2.º da LC referia que o princípio democrático, tinha elementos constitutivos que estão directamente conexionados com o poder local, e este poder local resulta do Estado democrático e de Direito, que tem como fundamento o pluralismo de organizações e centros de decisão, entre eles as autarquias locais. Não obstante as autarquias locais resultarem do pluralismo de organização, no contexto da LC de 1992 os seus órgãos devem ser legitimados pelo sufrágio universal, periódico, directo e secreto. A partir de 2010 com a aprovação da Constituição da República de Angola, é consagrado o princípio do gradualismo no artigo 242.º, diz que a institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo, portanto este princípio tem sido a palavra -chave de todo o processo de descentralização trata-se de um processo faseado em que as autarquias locais vão ganhando maturação obtendo mais poder a cada passo que vai sendo consolidado.

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