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O Processual Penal

Por:   •  11/5/2015  •  Resenha  •  13.668 Palavras (55 Páginas)  •  189 Visualizações

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Direito Processual Penal I

PRINCÍPIOS

Princípios Constitucionais

- Princípio da Não Autoincriminação – Pelo princípio da não autoincriminação, o investigado em inquérito policial ou o denunciado no processo penal não são obrigados a produzir qualquer prova em seu desfavor.

  . Direito ao Silêncio (art. 5º, LXIII/CF) – Deve-se informar ao réu o seu direito ao silêncio e não pode ser prejudicado por esse direito, não pode-se dar uma interpretação prejudicial a esse ato.

- Princípio Estado de Inocência ou Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII/CF) – Até que o último recurso existente seja julgado, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e mesmo que tenha sido réu confesso, o réu será considerado inocente.

- Princípio das Provas Ilícitas (art. 5º, LVI/CF) não de admite a utilização de provas ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, exceto se a prova ilícita for favorável ao réu, em homenagem ao princípio da ampla defesa;

- Contraditório (art. 5º, LV/CF) – no processo penal, as partes tem que ter a possibilidade de participarem da produção de uma prova. O princípio do contraditório não existe no inquérito, apenas no processo, onde é obrigatório;

- Ampla Defesa (art. 5º,LV/CF) – não há no processo penal momento para juntar a prova, pode ser a qualquer momento. Apenas no tribunal do júri, que a prova que vai ser levada a conhecimento dos jurados, deve estra anexada aos autos, com 3 dias de antecedência. Esse princípio permite que provas ilícitas que sejam a favor do réu possam ser utilizadas;

SM STF nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Garante que a pessoa investigada no inquérito penal tenha acesso às provas que já tenham sido produzidas e documentadas, juntadas aos autos, as que ainda estão em produção não há possibilidade.)

- Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) – Não se admite no brasil o tribunal de exceção, que é aquele criado para julgar determinado fato. Não se deve chamar de “foro privilegiado”, mas sim “foro por prerrogativa de função” ;

- Devido Processo Legal (art. 5º, LIV): Existe um rito no processo penal que deve ser obedecido, é uma segurança jurídica. Denúncia, Citação, Resposta, Recebimento da denúncia pelo juiz, AIJ (ouvida de testemunhas, peritos, depoimento pessoal), alegações finais, sentença.

Obs.: Inquérito  Denuncia  Processo

SISTEMAS PROCESSUAIS

Sistema Inquisitivo

Não dá ao réu nenhum direito e nenhuma garantia. O acusado não tinha qualquer proteção ou garantia, frente ao estado. Não havia separação entre o órgão que julgava e o órgão que acusava, então a probabilidade de condenação era certeira.

Sistema Acusatório

A principal mudança é que o réu passa a ter direitos e garantias, uma proteção frente ao Estado. O réu deixa a ser um mero objeto do processo e passa a ser o sujeito do processo. Tem-se a separação entre o órgão julgador e o acusador, não se admite mais a união dos dois órgãos em um só.

O sistema adotado no Brasil é o acusatório, pelo menos na fase processual. Doutrina minoritária, que o professor não concorda, diz que no inquérito é utilizado o inquisitivo, e por isso o sistema do Brasil é misto.

Muitos autores alegam que a capacidade probatória do magistrado seria inconstitucional, pois violaria o sistema acusatório, e consequentemente o artigo 156/CPP também seria inconstitucional. Mas, o que o CPP dispõe é a possibilidade da ação de oficio do juiz no processo penal.

Art. 156/CF  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

- Aplicação da Lei Penal no Espaço

Regra geral, todo processo que tramitar em território nacional, será regido pelas leis processuais brasileiras, contidas no CPP ou em leis especiais. Legislar sobre matéria processual é uma competência da União, estados membros da federação não tem competência para legislar sobre matéria processual.

A exceção principal é do processo militar no âmbito da união, que tem um código de processo militar próprio e, por isso não vai seguir o código de processo penal.

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (O PR tem imunidade é não é julgado criminalmente enquanto é presidente.)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial;

V - os processos por crimes de imprensa. (Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional pelo STF)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

- Aplicação da Lei Penal no Tempo

A Lei Penal só vai ser aplicada aos fatos que forem cometidos dali em diante. A Lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu, enquanto a lei processual retroage de qualquer forma.

Normas de Direito Penal são as normas que regulam o ius puniendi, ou seja, o direito do estado de punir. Já as normas de Direito Processual Penal são as normas que regulam os procedimentos.

Tem situações que é complicado identificar se a norma é processual penal ou apenas penal, será, portanto, uma norma de conteúdo misto, de caráter penal e processual penal. Para fins de aplicação no tempo, a norma mista, vai ser tratada como se fosse uma norma penal.

Quando se fala em progressão de regime regula o direito de punir do estado, portanto, são normas de Direito Penal.

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