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O Projeto de Pesquisa

Por:   •  9/12/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.448 Palavras (18 Páginas)  •  121 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Rompendo completamente com mais de duas décadas de autoritarismo e barbárie, a Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Como forma de compatibilizar o sistema processual penal a esse novo panorama jurídico e político, a Constituição Federal consagrou o modelo acusatório, separando nitidamente as funções de acusar, defender e julgar, de modo a garantir que as partes ocupem uma posição igualitária no processo, bem como que o magistrado permaneça equidistante e imparcial.

Nesse contexto, o processo penal brasileiro foi erigido ao posto de indispensável instrumento legitimador do exercício do poder estatal e de salvaguarda das liberdades individuais do acusado. Ocorre que a sociedade brasileira vem sendo assolada por uma crescente criminalidade, razão pela qual o Poder Judiciário revela-se como uma função estatal imprescindível para promover a pacificação social e a ressocialização do delinquente.

O exercício da jurisdição deve observar o referido conjunto de direitos e garantias fundamentais do acusado, principalmente no momento do interrogatório judicial. A presente pesquisa objetiva, dessa forma, analisar a natureza jurídica desse ato processual, o qual é considerado um dos mais importantes de toda a persecução penal, haja vista que por meio dele o julgador indaga ao réu sobre sua qualificação e sobre os fatos que lhe foram imputados pela acusação.

        A posição topográfica do interrogatório judicial como meio de prova no Código de Processo Penal, o fato de o acusado poder influir na formação do convencimento do julgador e o superficial estudo doutrinário acerca da verdadeira essência daquele ato processual, são os principais problemas que esta pesquisa busca enfrentar.

Trabalha-se com a hipótese de que a natureza jurídica do interrogatório judicial é meio de defesa, haja vista que o acusado pode exercer o direito ao silêncio, sem suportar qualquer prejuízo em razão do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa. Outrossim, pode exercer o seu direito de audiência, influenciando a convicção do magistrado, o que não torna o interrogatório um meio de prova.

  Desse modo, o interrogatório judicial possui nítida natureza jurídica de meio de defesa, consoante o sistema normativo instaurado pela Constituição Federal de 1988, que consagrou os inúmeros princípios atinentes ao sistema processual penal acusatório, mormente os da não autoincriminação e da ampla defesa.

2 JUSTIFICATIVA

Na atual fase pós-positivista, conhecida como o marco filosófico do direito constitucional contemporâneo, verifica-se uma verdadeira hegemonia valorativa dos princípios, os quais, indubitavelmente, foram transformados em base normativa de todo e qualquer ordenamento jurídico.

A Constituição Federal de 1988 encontra-se inserida nessa fase, consagrando inúmeros princípios normativos que limitam a atuação estatal em face do acusado, tais como, o da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), da não autoincriminação (art. 5º, LXIII), do juízo natural (art. 5º, LIII), e da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX).

Como forma de efetivar tais princípios, a Constituição Federal instaurou um sistema processual penal tipicamente acusatório, caracterizado pela nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, situando as partes numa posição igualitária no processo, sobre as quais se encontra um magistrado equidistante e imparcial (CF/88, arts. 93, 95, 129, I, 133 e 134).

Todos aqueles princípios fundamentais previstos pelo texto constitucional estão intimamente ligados ao interrogatório judicial, entendido como o ato processual mediante o qual o julgador ouve o acusado acerca de sua qualificação e da imputação fática que lhe é feita pela acusação.

Nesse momento processual, é oportunizado ao réu dirigir-se diretamente ao julgador, podendo indicar meios de prova, confessar a infração penal, delatar outros autores, ou manter-se silente, caso lhe seja conveniente. Daí ser o interrogatório um dos principais atos de toda a persecução penal, haja vista que é garantido ao acusado, antes do início da audiência e depois de toda a instrução, o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, para que elabore juntamente com este a melhor estratégia para a sua autodefesa. (NUCCI, 2009).

Isso porque, caso o acusado opte por exercer o direito ao silêncio (CPP, art. 186, parágrafo único), que é desdobramento do princípio constitucional da não autoincriminação, o interrogatório judicial terá natureza jurídica puramente de meio de defesa, porquanto, além de o réu não poder ser forçado a responder às perguntas feitas pelo magistrado na audiência de instrução e julgamento, também não pode suportar qualquer consequência jurídica desfavorável em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa.

É essa linha de raciocínio que refuta a natureza unicamente probatória ou híbrida do interrogatório, visto que, ao manter-se silente perante o julgador, o acusado somente se defende, não fornecendo qualquer elemento probatório que, eventualmente, poderia repercutir na formação do convencimento daquele.

Por outro lado, a melhor estratégia defensiva pode ser o efetivo exercício do direito de audiência, desdobramento da autodefesa, hipótese em que o réu exporá sua versão a respeito fatos constantes da denúncia ou da queixa-crime, bem assim acerca da prova oral produzida na audiência una de instrução e julgamento.

Nesse momento, o magistrado terá contato direto com o acusado, formando a sua íntima convicção a partir da versão dada por este e dos demais elementos probatórios carreados aos autos. Percebe-se que, através do exercício do direito de audiência, o réu defende-se pessoalmente do inteiro teor da acusação, influenciando o espírito do julgador, o que pode ser determinante para um desate absolutório ou condenatório (OLIVEIRA, 2013).

O interrogatório judicial, desse modo, possui clara natureza jurídica de meio de defesa, ainda que a narração fática dada pelo acusado possa constituir, eventualmente, elemento probatório. O ato do interrogatório é constitucionalmente destinado a permitir que o réu se defenda em juízo de forma plena e satisfatória, sendo inaceitável limitar a abrangência daquele às regras do Código de Processo Penal, que possui viés inquisitorial.

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