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O Projeto de Pesquisa

Por:   •  17/3/2021  •  Projeto de pesquisa  •  3.702 Palavras (15 Páginas)  •  185 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ[pic 1]

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Leonardo Cristhyan Ribeiro Nobre

Matrícula 0912182-0

Orientadores: Ellen Mara Nascimento Grangeiro  (Metodologia)

                       Nartan da Costa Andrade (Conteúdo)

Fortaleza – CE

Maio, 2019

LEONARDO CRISTHYAN RIBEIRO NOBRE[pic 2]

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo do professor Nartan da Costa Andrade e orientação metodológica da professora Ellen Mara Nascimento Grangeiro.

Fortaleza – Ceará

2019

1      JUSTIFICATIVA

São apresentados à Autoridade Policial para que decida sobre a lavratura ou não do Auto de Prisão em Flagrante ou do Termo Circunstanciado por terem transgredido à Lei, casos relacionados aos crimes de mínimas ofensas aos bens jurídicos tutelados. Daí surge a necessidade do aplicamento do Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela.

O Princípio da Insignificância ou da bagatela faz parte do rol da lista dos chamados princípios doutrinários jurisprudenciais. Aquele, por sua vez, diz que muitas vezes não é razoável se aplicar o Direito Penal na tutela dos casos concretos, porque o dano, as consequências produzidas por aquele caso para a coletividade, para o ordenamento jurídico, são tão ínfimas, são tão pequenas ou como o nome sugere são tão insignificantes, que não teria porque mover a máquina do Direito Penal para tutelar aquela circunstância.

De outra forma, segundo o Princípio da Insignificância, existem certas condutas que embora se enquadrem, na letra da lei penal, produzem consequências tão pequenas, tão irrisórias, que não seria razoável a sua aplicação.

Nesse sentido, entende-se que tal princípio deve preencher quatro requisitos objetivos para ser aplicado, estes por sua vez são cumulativos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Já em relação aos requisitos subjetivos, analise-se a reincidência, a habitualidade delitiva e a condição de militar ou não do agente, os quais, caso presente, afastam a aplicação do referido princípio.

Dessa forma, o Delegado de Polícia deve desempenhar o papel condizente com a estrutura racional-legal de contenção do poder punitivo, dispondo assim de atribuições para fazer os juízos necessários, garantindo os direitos fundamentais do cidadão, evitando abusos contra ele praticados e assegurando o exercício de suas garantias constitucionais.

Evidente que o Delegado de Polícia não exerce atividades meramente administrativas, mas sim atividades pré-processuais, sendo o Delegado de Polícia o primeiro a analisar o caso concreto de uma forma técnica e jurídica, até por sua própria formação, com exigência prévia do bacharelado em Direito.

Nesta condição, tem o juízo de valor acerca do caso concreto que lhe é apresentado, devendo não só verificar a presença de indícios de autoria e materialidade, mas, também e principalmente, os elementos que compõe o crime, quais sejam, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

A aplicação do Princípio da Insignificância, já na fase policial, evita constrangimentos desnecessários ao cidadão investigado, além disso, é gerado um alto custo decorrente da movimentação da máquina estatal quando é lavrado um Auto de Prisão em Flagrante ou instaurado um Inquérito Policial, custo esse que pode ser evitado com a aplicação do referido princípio.

Assim, pretende-se analisar se o Delegado de Polícia tem o poder, consubstanciado ao da discricionariedade, para a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela em sede  de Polícia Judiciária.

A partir do exposto, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos:

1. Em que consiste o Princípio da Insignificância e qual sua aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro?

2. Qual é a correspondência do Princípio da Insignificância com os Princípios Constitucionais Penais Brasileiros?

3. Qual a possibilidade e de que maneira o Princípio da Insignificância pode ser aplicado pelo Delegado de Polícia?

2     REFERENCIAL TEÓRICO

O Princípio da Insignificância é bastante aceito e possui vasta aplicabilidade dentro do nosso ordenamento jurídico, sendo adotada, a intitulada teoria da imputação objetiva, onde se analisa a ênfase jurídica, como resultado normativo do crime, sendo assim, o princípio da insignificância é a ferramenta pela qual se assegura que fatos de mínimas ofensividades não ingressem no campo penal. Corroborando com esse entendimento, Fragoso (2003, p.05) expõe o pensamento considerando que:

Desde logo se deve excluir do sistema penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor social importante. Não é mais possível admitir incriminações que resultem de certa concepção moral da vida, de validade geral duvidosa, sustentada pelos que têm o poder de fazer a lei. Orienta-se o Direito Penal de nosso tempo no sentido de uma nova humanização, fruto de larga experiência negativa.

Em relação a origem do princípio da insignificância, não exite um consenso histórico ou doutrinário quanto ao momento de seu nascimento, porém, deve-se destacar duas vertentes, a primeira sustenta que o princípio se originou concomitantemente ao antigo brocardo romano mínimis non curat praetor, que de forma reduzida, traz o entendimento de que o pretor, que eram segundo Moniz (2001, p.536) “magistrados, em número de dois originariamente e, depois, sucessivamente em maior número, atingindo oito no tempo de Sila, dois ministravam a justiça: um aos nacionais e outro aos estrangeiros” não deveriam se ocupar de casos de baixa relevância, voltando a atenção aos casos urgentes e relevantes.

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